GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 869, de 17 de abril de 2000

Projeto de lei Complementar nº 13/2000, do Governo do Estado


Dispõe sobre a percepção da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE nas situações que especifica e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Os servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, em exercício em unidades não identificadas por decreto, nos termos do artigo 27 da mencionada lei complementar, poderão perceber a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, enquanto não forem criados os cargos compatíveis com as atribuições cometidas às aludidas unidades.
    Artigo 2º - Aplica-se aos servidores que perceberem a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE nos termos do artigo anterior o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 819, de 18 de novembro de 1996, na forma prevista no item 2 do parágrafo único desse dispositivo.
    Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 2000.
    Mário Covas
    Yoshiaki Nakano
    Secretário da Fazenda
    Celino Cardoso
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2000.

Publicado em: 18/04/2000. p. 1
Atualizado em: 20/05/2003 09:18

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