GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.273, de 17 de setembro de 2015

Tribunal de Justiça do Estado


Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 Legislação do Estado.
Parágrafo único - Em razão da mudança prevista no “caput”, os Anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 Legislação do Estado, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - O artigo 37 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§ 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
§ 3º - A vantagem de que trata o ‘caput’ incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.” (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Parágrafo único - É vedada qualquer suplementação de dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes desta lei complementar.
Artigo 4º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor 3 (três) anos após sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.237, de 23 de janeiro de 2006.
Disposição Transitória
Artigo único - A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou encerrados e com prazos de validade em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 2015.

ANEXO I
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.273, de 17 de maio de 2015.

ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111,de 25 de maio de 2010.

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EFETIVOS

DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
Administrador Judiciário 7
Agente Administrativo Judiciário 3
Agente de Fiscalização Judiciário 4
Agente de Segurança Judiciário 4
Agente de Serviços Judiciário 1
Agente Operacional Judiciário 2
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário 7
Analista de Sistemas Judiciário 7
Arquiteto Judiciário 7
Assistente Social Judiciário 7
Auxiliar de Saúde Judiciário 11
Bibliotecário Judiciário 7
Cirurgião Dentista Judiciário 13
Contador Judiciário 7
Enfermeiro Judiciário 12
Engenheiro Judiciário 7
Escrevente Técnico Judiciário 5
Médico Judiciário 13
Oficial de Justiça 7
Psicólogo Judiciário 7
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário 5
Técnico em Informática Judiciário 5

ANEXO II
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.273, de 17 de maio de 2015.

ANEXO IX
a que se refere o parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA DENOMINAÇÃO PERCENTUAL

Administrador Judiciário 235,7
Advogado Judiciário 722,6
Agente Administrativo Judiciário 103,0
Agente de Fiscalização Judiciário 129,9
Agente de Segurança Judiciário 137,3
Agente de Serviços Judiciário 77,4
Agente Operacional Judiciário 95,6
Analista de Sistemas Judiciário 235,7
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário 235,7
Analista Técnico Judiciário 203,0
Arquiteto Judiciário 235,7
Assessor Técnico de Gabinete Judiciário 691,3
Assistente Judiciário 173,0
Assistente Jurídico 394,8
Assistente Social Judiciário 235,7
Assistente Técnico de Gabinete Judiciário 394,8
Assistente Técnico Judiciário 438,5
Auxiliar de Administração Pública Judiciário 226,9
Auxiliar de Gabinete Judiciário 181,4
Auxiliar de Saúde Judiciário 165,0
Auxiliar Judiciário Chefe 128,2
Auxiliar Judiciário Encarregado 114,5
Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico 132,8
Bibliotecário Judiciário 235,7
Chefe de Gabinete Judiciário 690,5
Chefe de Seção Judiciário 240,2
Chefe de Seção Técnica Judiciário 260,7
Cirurgião Dentista Judiciário 372,2
Contador Judiciário 231,9
Coordenador 417,2
Diretor 474,2
Enfermeiro Judiciário 331,6
Engenheiro Judiciário 235,7
Escrevente Técnico Judiciário 173,8
Executivo Público Judiciário 363,8
Médico Judiciário 372,2
Oficial de Gabinete Judiciário 227,2
Oficial de Justiça 235,7
Psicólogo Judiciário 235,7
Secretário 690,5
Supervisor de Serviço 372,4
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário 202,2
Técnico em Informática Judiciário 202,2

Base de Cálculo: Percentual sobre uma vez o Padrão 1-A - Escala de Vencimentos Cargos Efetivos - Jornada 40 horas


Publicado em: DO 18/09/2015 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 19/05/2016 15:08

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