GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.202, de 24 de junho de 2013

Governo do Estado


Altera a Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008, que cria empregos na Universidade de São Paulo–USP, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 1.074, de 11 de dezembro de 2008Legislação do Estado, o Anexo IV, para criar, no Subquadro de Empregos Públicos da Universidade de São Paulo, os empregos públicos de Professor de Educação Infantil- PROFEI/USP e Professor de Ensino Fundamental e Ensino Médio - PROFEM/USP.
Artigo 2º - Os empregos a que se refere o artigo lº desta lei complementar destinam-se ao atendimento:
I - da educação infantil nas Unidades de Educação Infantil;
II - do ensino fundamental e médio na Escola de Aplicação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo.
Artigo 3º - Para o ingresso nos empregos públicos criados por esta lei complementar será exigida a habilitação específica prevista na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 4º - Os salários dos empregos constantes do Anexo IV desta lei complementar, corresponderão ao Grupo Superior, Faixa Inicial 1, Nível "A", da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da Universidade de São Paulo – USP.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos pertencentes à categoria profissional de Educador, atualmente lotados no Quadro de servidores da Escola de Aplicação, em exercício das funções de magistério, terão a nomenclatura do emprego alterada para Professor de Ensino Fundamental e Ensino Médio - PROFEM/USP.
Artigo 2º - Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos pertencentes à categoria profissional de Educador e aqueles pertencentes à categoria profissional de Técnico de Apoio Educativo, que sejam portadores da habilitação exigida pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em exercício de funções de magistério, lotados nas Unidades de Educação Infantil da Universidade de São Paulo, passarão a integrar a categoria de Professor de Educação Infantil - PROFEI/USP.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2013.
Geraldo Alckmin
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO IV
a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 1074, de 11 de dezembro de 2008
categorias profissionais
Professor de Educação Infantil - PROFEI/USP
Professor de Ensino Fundamental e Médio - PROFEM/USP
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2013.


Publicado em: DOE 25/06/2013 Seção I p. 1
Atualizado em: 25/06/2013 14:26

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