GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.366, de 23 de dezembro de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O § 4º do artigo 75 da Lei Complementar n º 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 75 - .................................................... .................................................................... § 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso superior de graduação.” (NR) Artigo 2º - Acresce-se à Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 82-A, com a seguinte redação: “Artigo 82-A - O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins, exceto para aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único - O estágio de direito prestado na extinta Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado será igualmente considerado para os fins do “caput”.” (NR) Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006: I - o parágrafo único do artigo 109: “Artigo 109 - .................................................. Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o “caput” deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no serviço público, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.” (NR) II - o parágrafo 1º do artigo 115: “Artigo 115 - .................................................. § 1º - Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.” (NR) Artigo 4º - Fica incluído o §3º no artigo 155 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: “Artigo 155 - .................................................. .................................................................... § 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o Defensor Público que acumular integralmente as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134, §2º, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior.” (NR) Artigo 5º - O “caput” do artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior.” (NR) Artigo 6º - Computar-se-á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, exceto aposentadoria e disponibilidade, aos membros da Carreira de Defensor Público, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública. Parágrafo único - A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado. Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado. Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021. Rodrigo Garcia |
Publicado em: "D.O" de 24/12/2021 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 28/01/2022 09:26 |
![]() |