GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.366, de 23 de dezembro de 2021

GOVERNO DO ESTADO


Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O § 4º do artigo 75 da Lei Complementar n º 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 75 - ....................................................

....................................................................

§ 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso superior de graduação.” (NR)

Artigo 2º - Acresce-se à Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 82-A, com a seguinte redação:

“Artigo 82-A - O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins, exceto para aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único - O estágio de direito prestado na extinta Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado será igualmente considerado para os fins do “caput”.” (NR)

Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

I - o parágrafo único do artigo 109:

“Artigo 109 - ..................................................

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o “caput” deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no serviço público, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.” (NR)

II - o parágrafo 1º do artigo 115:

“Artigo 115 - ..................................................

§ 1º - Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.” (NR)

Artigo 4º - Fica incluído o §3º no artigo 155 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

“Artigo 155 - ..................................................

....................................................................

§ 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o Defensor Público que acumular integralmente as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134, §2º, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior.” (NR)

Artigo 5º - O “caput” do artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior.” (NR)

Artigo 6º - Computar-se-á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, exceto aposentadoria e disponibilidade, aos membros da Carreira de Defensor Público, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública.

Parágrafo único - A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021.

Rodrigo Garcia
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.


Publicado em: "D.O" de 24/12/2021 - Seção I - Pág. 1
Atualizado em: 28/01/2022 09:26

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