GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1084, de 17 de dezembro de 2008

Ministério Público


Transforma Cargos da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, 40 (quarenta) dos 121 (cento e vinte e um) cargos de Promotor de Justiça classificados em entrância final, referência VI, criados pelo artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005Legislação do Estado.

§ 1º - Os cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final a que se refere o "caput" deste artigo serão classificados em cargos de entrância intermediária, referência V.

§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos transformados por este artigo, submeterá ao órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n° 866, de 5 de janeiro de 2000Legislação do Estado, proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1084, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado) e dá outras providências.
Retificação do D.O. de 18-12-2008
leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
XXI - os dispositivos a seguir indicados do artigo 181:
b) o § 4º incluído no artigo 181:
"§ 4º - A ajuda de custo de que trata o inciso XVI-A será disciplinada por ato do Procurador-Geral de Justiça e seu valor anual não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao subsídio mensal devido ao Promotor de Justiça Substituto." (NR)
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008.


Publicado em: D.O.E. de 18/12/2008 - Seção I - pág. 14
Atualizado em: 07/05/2009 12:03

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