GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006

Governo do Estado


Altera a Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 2º, da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR)
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria dos Transportes, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de maio de 2006.
Cláudio Lembo
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Fernando Carvalho Braga
Secretário de Economia e Planejamento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2006.


Publicado em: D.O.E em 27/05/2006, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 05/05/2009 18:19

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