GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.414, de 23 de setembro de 2024

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - PLC 26/2013


Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e cria a estrutura de recursos humanos de seus Gabinetes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - São criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 95 (noventa e cinco) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, classificados em entrância final, para preenchimento ulterior, a critério do Tribunal de Justiça, mediante provimento por concurso de remoção.

Artigo 2º - Por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau substituirão membros do Tribunal ou nele auxiliarão, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.

Artigo 3º - Ficam criados na Parte Permanente do Subquadro de Cargos Públicos do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Gabinetes dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau:

I - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de Assistente Jurídico, SQC-I, classificados na Referência IX da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão - de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010;

II - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, SQC-III, classificados na Referência 5 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar n° 1.111, de 25 de maio de 2010.

Parágrafo único - Aplica-se aos cargos de Assistente Jurídico ora criados o disposto na Lei nº 7.451, de 19 de julho de 1991, especialmente a vedação contida no parágrafo único do seu artigo 4°.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento-programa vigente e nos seguintes, suplementados se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


TARCÍSIO DE FREITAS

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em: DOE-I, 24/09/2024, p.14
Atualizado em: 30/09/2024 13:03

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