GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.427, de 8 de julho de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Projeto de lei Complementar nº 16, de 2025, Governador do Estado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Institui a carreira de Especialista Social e dá providências correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: SEÇÃO I Disposições gerais Artigo 1º - Fica instituída a carreira de Especialista Social, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) da Secretaria de Desenvolvimento Social, na forma desta lei complementar. SEÇÃO II Das atribuições do Especialista Social Artigo 2º - São atribuições do cargo de Especialista Social: I - desenvolver estudos, visando ao conhecimento e à avaliação da realidade social da população do Estado; II - planejar, elaborar, avaliar e acompanhar programas voltados à área de assistência social; III - desenvolver e elaborar instrumentos a serem utilizados para a execução e avaliação de programas na área de assistência social junto a municípios, entidades e organizações que atuem nessa área, bem como orientar a aplicação desses programas; IV - planejar os aspectos metodológicos para o desenvolvimento de sistemas de informações; V - orientar a comunidade na criação e gestão de atividades sociais; VI - acompanhar e promover a articulação de programas e parcerias intersetoriais; VII - analisar documentos e acompanhar processos; VIII - emitir pareceres técnicos; IX - executar outras atividades afins. SEÇÃO III Da Carreira de Especialista Social Artigo 3º - A carreira de Especialista Social é constituída de 6 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, cada um deles compostos por 3 (três) Categorias, identificadas pelas letras A a C, na forma do Anexo I desta lei complementar. Parágrafo único - Os cargos da carreira a que se refere o “caput” deste artigo situam-se inicialmente na Categoria A do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos. SEÇÃO IV Do Regime Jurídico e da Jornada de Trabalho Artigo 4º - Os integrantes da carreira instituída por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. SEÇÃO V Do Ingresso na Carreira Artigo 5º - O ingresso na carreira de Especialista Social dar-se-á na Categoria A do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, obedecidos, cumulativamente, as seguintes exigências: I - diploma de graduação em curso de nível superior a ser definido em edital, de acordo com a área de atuação; II - experiência profissional devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação. Parágrafo único - O concurso público para provimento do cargo de Especialista Social poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso, de acordo com as necessidades da Administração Pública estadual. SEÇÃO VI Do Estágio Probatório Artigo 6º - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo. Parágrafo único - Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor: 1 - permanecerá na Categoria A do Nível I; 2 - será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, para fins de aquisição de estabilidade no cargo. Artigo 7º - A Avaliação Especial de Desempenho, tem por finalidade verificar a aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com foco nos seguintes aspectos: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - responsabilidade; V - comprometimento com a Administração Pública; VI - eficiência; VII - produtividade; VIII - condições adequadas de saúde física e mental. § 1º - As condições a que se refere o inciso VIII deste artigo serão aferidas pelo órgão médico oficial por meio de exames médicos e psicológicos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo durante o estágio probatório. § 2º - A Avaliação Especial de Desempenho será promovida pela Comissão a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, na forma prevista em decreto. § 3º - Os critérios e o procedimento para implementação da Avaliação Especial de Desempenho de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto. Artigo 8º - O servidor em estágio probatório poderá ser exonerado a qualquer tempo, mediante processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Artigo 9º - Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: I - nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: a) artigos 69, 72 e 75; b) incisos I a VIII e XI a XVII do artigo 78; c) incisos I a V, VII, VIII e X do artigo 181; II - para participação em curso específico de formação exigido antecedentemente à posse em outro cargo na Administração Pública estadual; III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social; IV - na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984. § 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, nos artigos 69, 75 e nos incisos I, VII, XIV e XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. § 2º - A hipótese do artigo 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será aplicada ao servidor em estágio probatório se o congresso ou o certame cultural, técnico ou científico tiver objeto pertinente com as atividades desenvolvidas pelo Especialista Social. Artigo 10 - A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, será adquirida pelo servidor que obtiver desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e aprovação no estágio probatório. § 1º - A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular da Pasta ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos a que se refere o artigo 6º desta lei complementar. § 2º - O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo, mediante processo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO VII Do Regime de Remuneração por Subsídio Artigo 11 - O Especialista Social será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo I desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto: I - décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989; II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias; III - abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado, se cabível; IV - vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, se cabíveis; V - Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021; VI - retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de que trata a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023; VII - verbas de caráter indenizatório. SEÇÃO VIII Da Evolução na Carreira Artigo 12 - A evolução do servidor na carreira de Especialista Social, dar-se-á por progressão funcional, nas Categorias, e da promoção, nos Níveis, conforme regulamentação. § 1º - A progressão funcional dar-se-á pela passagem do cargo do Especialista Social para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e exigências a serem estabelecidas em decreto. § 2º - A promoção consiste na passagem do cargo do Especialista Social da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e as exigências estabelecidas em decreto. Artigo 13 - Poderá participar do processo de progressão funcional o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, no respectivo Nível e Categoria em que estiver enquadrado e tenha sido avaliado. Artigo 14 - Poderá participar do processo de promoção o servidor que tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na última Categoria dos Níveis da carreira e tenha sido avaliado. § 1º - Observado o interstício e as demais exigências e condições estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 70% (setenta por cento) do contingente integrante da última Categoria dos Níveis I a V, da carreira de Especialista Social, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção. § 2º - Nas Categorias em que o contingente for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores públicos poderão ser beneficiados com a promoção 3 (três) servidores, desde que atendidas as exigências legais. § 3º - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência o Especialista Social que, sucessivamente, sem prejuízo da previsão de outros critérios em ato do titular da Pasta, tiver maior: 1 - tempo de efetivo exercício na carreira; 2 - tempo de efetivo exercício no Nível. Artigo 15 - Não poderá participar dos processos de progressão funcional e promoção, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da sanção, o Especialista Social que tiver sofrido as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 251, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 16 - Para fins de progressão e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de Especialista Social, exceto quando se tratar de: I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social; II - afastamento nos termos: a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos; c) dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; III - licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; IV - ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008; V - na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984; VI - designação como substituto ou para responder por cargo em comissão ou função de confiança vagos no órgão em que seu cargo efetivo de Especialista Social esteja classificado ou em órgão cuja carreira integre o Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III). SEÇÃO IX Disposições Finais Artigo 17 - Será constituída Comissão de Avaliação de Desempenho e Evolução da Carreira de Especialista Social, constituída por número ímpar de membros, que atuará em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, cabendo-lhe, dentre outras atribuições: I - efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da respectiva Avaliação de Desempenho dos integrantes da carreira; II - realizar os processos de progressão funcional e promoção dos integrantes da carreira. Artigo 18 - As regras de composição e funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 17 desta lei complementar serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, ouvido o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal. Artigo 19 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas com paridade de vencimentos. Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 21 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Artigo 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 1º a 8º, o inciso I e parágrafo único do artigo 9º, os artigos 10 a 13, e o parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998. SEÇÃO X Disposições Transitórias Artigo 1º - Os cargos das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, ficam enquadrados na forma do Anexo II desta lei complementar, enquadrando-se os respectivos cargos no mesmo Nível em que se encontravam na data de entrada em vigor desta lei complementar. § 1º - Efetuado o enquadramento nos termos do “caput” deste artigo, proceder-se-á ao enquadramento na Categoria do Anexo I desta lei complementar, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo. § 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: 1 - vencimento do Nível; 2 - adicional por tempo de serviço; 3 - sexta-parte; 4 - as vantagens pecuniárias: a) incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente; b) recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. § 3º - O valor resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Especialista Social, na conformidade da Seção VIII desta lei complementar. § 4º - Excetua-se do somatório a que se refere o § 2º deste artigo o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidentes sobre o valor do abono de permanência, recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado. § 5° - O valor correspondente ao somatório das vantagens a que se refere o § 4° deste artigo será pago até o dia anterior ao da aposentadoria do Especialista Social, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. § 6º - Ao servidor enquadrado nos termos deste artigo fica garantida a participação no primeiro processo de promoção ou progressão, independentemente do nível e da categoria em que estiver enquadrado, desde que já tenha cumprido o interstício exigido para o nível em que se encontrava, na data da entrada em vigor desta lei complementar, não se aplicando, para os fins deste parágrafo, a limitação de contingente prevista no § 1º do artigo 14 desta lei complementar. Artigo 2º - Não se aplicam ao Especialista Social, em decorrência do disposto no artigo 1º destas Disposições Transitórias: I - o padrão de vencimento; II - o adicional por tempo de serviço; III - a sexta-parte; IV - as vantagens pecuniárias de que trata o item 4 do § 2º do artigo 1º destas Disposições Transitórias; V - demais vantagens sem caráter indenizatório. Artigo 3º - Se, na data da entrada em vigor desta lei complementar houver processo de promoção em andamento ou com a data de processamento vencida, a promoção será efetivada, obedecida a legislação de regência do seu ano de referência, devendo ser processada a revisão do enquadramento do servidor na carreira de Especialista Social, nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias. Artigo 4º - O Agente de Desenvolvimento Social e o Especialista em Desenvolvimento Social que se encontrem em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar serão enquadrados na Categoria A, do Nível I, previsto no Anexo I desta lei complementar. Palácio dos Bandeirantes, 08 de julho de 2025.
Tarcísio de Freitas Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Caio Mário Paes de Andrade Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima ANEXO I a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar.
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar.
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Publicado em: DOE, de 09/07/2025, p. 2/3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 10/07/2025 12:23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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