GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.276, de 1 de dezembro de 2015 |
(Projeto de lei complementar nº 34/15, do Deputado Pedro Tobias – PSDB) |
Autoriza o Poder Executivo a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas. Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2015. GERALDO ALCKMIN Herman Jacobus Cornelis Voordwald |
Publicado em: DO 02/12/2015 - Seção I - p. 1 |
Atualizado em: 12/08/2016 16:46 |
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