GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de 2003

Projeto de lei Complementar nº 35/2002, do Ministério Público


Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - O § 2º, bem como seus incisos I, II, III e IV, do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
    "§ 2º- Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR)
    I - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que anteceder a data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; (NR)
    II - o voto é pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal; (NR)
    III - encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração, a ser realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça tão logo sejam recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando-se, preliminarmente, a reunião da totalidade das cédulas em uma única urna, de modo a impossibilitar a identificação da origem do voto; (NR)
    IV - é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de Justiça que, estando na carreira: (NR)
    a) ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público;
    b) ocuparem cargo eletivo nos Órgãos de Administração do Ministério Público;
    c) estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos;
    d) ocuparem cargo ou função de confiança;"
    Artigo 2º - O § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
    "I-A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos;
    .........................................................................
    III-A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital;
    III-B - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas;
    III-C - proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração;"
    Artigo 3º - O inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
    "III - a votação será realizada na segunda quinta-feira subseqüente ao encerramento do prazo previsto no inciso I deste artigo, ou, se essa data coincidir com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, na quinta-feira seguinte que não tenha esses impedimentos." (NR)
    Artigo 4º - O artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
    "Artigo 27 - A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministério Público pelos integrantes da carreira, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar, será realizada no primeiro sábado do mês de dezembro dos anos ímpares." (NR)
    Artigo 5º - O artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
    "§ 1º - Na hipótese da data prevista no "caput" deste artigo recair em feriado declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação ocorrerá no sábado anterior àquele que não tenha tal impedimento.
    § 2º - A eleição reger-se-á pelas instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena do mês de outubro, observadas, no que couber, as normas contidas no § 2º do artigo 10 desta lei complementar, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição."
    Artigo 6º - Ficam revogados os incisos I a IV do artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
    Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de julho de 2003.
    Geraldo Alckmin
    Arnaldo Madeira
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de julho de 2003.

Publicado em: 09/7/2003, pág. 2
Atualizado em: 10/07/2003 10:06

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