GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.423, de 26 de maio de 2025

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo


Dispõe sobre a criação do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado fica reestruturada como unidade, em nível de Departamento, passando a denominar-se Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, subordinando-se à Secretaria-Diretoria Geral – SDG.

Parágrafo único - A estrutura, finalidade e atribuições do DIPE serão estabelecidas mediante resolução do Tribunal de Contas.

Artigo 2º - Para atender à nova estrutura de que trata o artigo 1º, ficam criados no Subquadro de cargos públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

I - no SQC-I: 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Departamento, Escala de Vencimentos – Comissão, referência 22;

II - no SQC-III: 50 (cinquenta) cargos de Auditor de Controle Externo - DIPE, Nível I, Grau A, Tabela I, da “Escala de Vencimentos – Auditor de Controle Externo - DIPE”, constante no Anexo II.

§ 1º - Para o provimento do cargo de Diretor Técnico de Departamento, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e, pelo menos, 6 (seis) anos de exercício no Tribunal.

§ 2º - Para o provimento dos cargos de Auditor de Controle Externo - DIPE criados pelo inciso II deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com habilitações de acordo com a área de atuação a serem fixadas no edital do concurso público.

§ 3º - As atribuições do cargo criado pelo inciso I deste artigo são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.

§ 4º - As atribuições do cargo criado pelo inciso II deste artigo são as definidas no Anexo I desta lei complementar.

§ 5º - Os cargos criados por esta lei sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.

Artigo 3º - Aplicam-se aos cargos de Auditor de Controle Externo – DIPE criados por esta lei complementar, as disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas, instituído pela Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, no que diz respeito à Mobilidade Funcional e a atribuição de gratificação “pro-labore” quando no exercício da função de chefia.

Artigo 4º - Os servidores providos no cargo criado pelo inciso II do artigo 2º desta lei complementar prestarão serviços exclusivamente no DIPE, ficando vedada a sua movimentação, exceto para ocupação de cargo em comissão, após três anos de efetivo exercício.

Artigo 5º - O cargo em comissão de Assessor Procurador-Chefe, do SQC-I, da Assessoria Técnico-Jurídica será extinto na vacância.

Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os cargos de Assessor, atualmente lotados na extinta Assessoria Técnico-Jurídica, integrarão o Gabinete do Diretor do DIPE.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO I

a que se refere o § 4º do artigo 2º desta Lei Complementar

CARGO
ATRIBUIÇÕES
        ÁREA DE ATUAÇÃO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - DIPEPrestar serviços exclusivamente na área do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, elaborando e desenvolvendo estudos e análises processuais especializadas relacionadas à sua área de formação acadêmica, de forma a instruir com as necessárias informações técnicas a tomada de decisões.
    Suporte Técnico no âmbito do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE.

ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Lei Complementar

ESCALA DE VENCIMENTOS – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - DIPE

NÍVEL/GRAUTABELA I
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
I
18.130,05 19.943,06 20.541,34 21.157,5721.792,32
22.446,10
23.119,4723.813,0324.527,4325.263,2726.021,1426.801,81
II
- 23.119,99 23.813,60 24.528,0025.263,8326.021,7426.802,4227.606,4928.434,6829.287,7130.166,3531.071,31
III
-- 26.803,02 27.607,0928.435,3229.288,3530.167,0331.072,0332.004,1932.964,3233.953,2334.971,82

Publicado em: DOE-I, de 28.05.2025, p.3
Atualizado em: 30/05/2025 19:22

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