GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.384, de 12 de junho de 2023

GOVERNO DO ESTADO


Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar na forma que especifica, altera dispositivo da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, de Delegado de Polícia;
II - Anexo II, das demais carreiras policiais civis;
III - Anexo III, da Polícia Militar
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:Legislação do Estado
“Artigo 1º - (...)
(...)
§ 2º - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.” (NR)
Artigo 3º - As despesas decorrentes do disposto no artigo 1º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, que produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2023.

Tarcísio de Freitas
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 12 de junho de 2023.

ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023.


ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023



ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.384, de 12 de junho de 2023



Publicado em: "D.O" de 13/06/2023 - Seção I - Pág. 1
Atualizado em: 02/02/2024 16:50

C-1384.docxC-1384.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'