GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.389, de 19 de julho de 2023

DEFENSORIA PÚBLICA


Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, quanto à reclassificação dos vencimentos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado, e a Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013, quanto ao índice de bonificação por resultados, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Artigo 2º - O artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Artigo 12 - ..................................................

IX – adicional de qualificação

......................................................................” (NR)Legislação do Estado

Artigo 3º - Fica incluído na Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, o artigo 14-A, com a seguinte redação:

“Artigo 14-A - Será devido Adicional de Qualificação - AQ aos servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta lei complementar e conforme regulamentação do Defensor Público-Geral. (NR)

§ 1º - O adicional de Qualificação - AQ será calculado sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade: (NR)

I. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR)

II. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR)

III. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR)

IV. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior. (NR)

§ 2º - O adicional de Qualificação - GQ será devido somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade. (NR)

§ 3º - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos: (NR)

I. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)

II. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo. (NR)

§ 4º - O Adicional de Qualificação - AQ é devido pelo efetivo exercício na Defensoria Pública, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza. (NR)

§ 5º - Os percentuais do Adicional de Qualificação - GQ não poderão ser cumulados entre si”.Legislação do Estado

Artigo 4º - Fica incluído, na Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, o artigo 14-B, com a seguinte redação:

“Artigo 14-B - O servidor da Defensoria Pública designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente.

Parágrafo único - O valor máximo da hora-aula será equivalente àquela prevista no parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, a ser regulamentado por ato do Defensor Público-Geral.”Legislação do Estado

Artigo 5º - O art. 15 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.” (NR)Legislação do Estado

Artigo 6º - O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:” (NR)Legislação do Estado

Artigo 7º - O parágrafo 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme ato do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 7º desta lei complementar.” (NR)Legislação do Estado

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023.

Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de julho de 2023.

((img:anexo01.pdf))


Publicado em: "D.O" de 21/07/2023 - Seção I - Pág. 1
Atualizado em: 02/02/2024 17:04

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