GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1050, de 24 de junho de 2008

Governo do Estado


Institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes de natureza multidisciplinar:
I - Oficial de Defensoria Pública;
II - Agente de Defensoria Pública;
III - Assistente de Defensoria Pública;
IV - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
V - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
VI - Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública;
VII - Assessor Técnico de Defensoria Pública.
Parágrafo único - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I e II, e de provimento em comissão os dos incisos III a VII.
Artigo 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes:
I - Oficial de Defensoria Pública;
II - Agente de Defensoria Pública;
III - Analista de Defensoria Pública;
IV - Assistente de Defensoria Pública;
V - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
VI - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
VII - Assistente Técnico de Defensoria Pública III;
VIII - Assistente Técnico de Defensoria Pública IV;
IX - Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;
X - Assessor Técnico de Defensoria Pública.
§1º - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I a III, e de provimento em comissão os dos incisos IV a X.
§2º - São de natureza multidisciplinar as classes a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX e X, e de apoio técnico-jurídico as dos incisos III e VIII.
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 2º - As atribuições básicas das classes previstas no artigo 1º desta lei complementar são as fixadas nos Anexos I e II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§1º - Ao Analista de Defensoria Pública é vedado praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com Defensor Público.
(*)§ 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
§2º - Aplica-se ao Assistente Técnico de Defensoria Pública IV a vedação do § 1º.
(*)§ 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
§3º - O exercício do cargo de Oficial de Defensoria do Estado de São Paulo ou da função de estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo contará como título nos concursos para o cargo referido no § 1º, nos termos definidos no edital do concurso.
(*)§ 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 3º - As classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar são escalonadas nos termos dos Anexos I e II, na seguinte conformidade:
I - as previstas nos incisos I e III, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue:
I - as previstas nos incisos I a III, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue:
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
a) Oficial de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Intermediária;
b) Agente de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior;
c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior Jurídico;
(*)Acrescida pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
II - as previstas nos incisos III a VII, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.
II - as previstas nos incisos IV a X, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 4º - Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
I - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
III - grau: valor do vencimento dentro da referência;
IV - padrão: conjunto de referência e grau;
V - progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior de uma mesma referência da respectiva classe;
VI - promoção: passagem do servidor para o primeiro grau da referência subseqüente de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no cargo de que é titular;
VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.
VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar.
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 5º - O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos:
Artigo 5º - O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes previstas nos incisos I e II, e mediante concurso público de provas e títulos para a classe prevista no inciso III, observados os seguintes requisitos mínimos:
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
I - Oficial de Defensoria Pública: certificado de conclusão do ensino médio, acrescido de conhecimentos em informática e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, de acordo com a área de atuação;
II - Agente de Defensoria Pública: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação.
III - Analista de Defensoria Pública: diploma de graduação em direito.
(*)Acrescido pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Parágrafo único - Os editais de cada concurso público fixarão os requisitos específicos para o provimento dos cargos, de acordo com a área de atuação.
Artigo 6º - Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos III a VII do artigo 1º desta lei complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra.
Artigo 6º - Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos IV a X do artigo 1º desta Lei Complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra.
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 7º - No período de estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica constituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado e as chefias imediata e mediata, que deverão:
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pela área de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado encaminhará à Comissão Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
§ 1º - A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - A Comissão Técnica encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão final, proposta de confirmação ou de exoneração do servidor.
§ 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, VI e VIII do artigo 150 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006Legislação do Estado, ficando, nesses casos, suspenso o respectivo prazo trienal.
Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe a que pertença.
Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau.
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
Artigo 11 - Os integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar ficam sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Os Agentes de Defensoria com formação exigida em Serviço Social e/ou Psicologia ficam sujeitos à jornada de trabalho com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
Artigo 12 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar compreende vencimento, cujos valores são os fixados nas Escalas de Vencimentos constantes do Anexo IV, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - salário família;
IV - décimo terceiro salário;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI - ajuda de custo;
VII - diária;
VIII - gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;
IX - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade:
Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação ‘pro labore’, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade:
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.


Denominação da função
Percentual
Gerente
30%
Supervisor
15%

§ 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 20 (vinte), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 50 (cinquenta), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (N.R.)
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.203, de 25 de junho de 2013 Legislação do Estado.
§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no “caput” deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
§1º - Para o fim de que trata o ‘caput’ deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º e de 20% (vinte por cento) da classe mencionada no inciso III do artigo 1º, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR)
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
§ 2º - O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, falta médica, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 14 - Os cargos de direção, bem como as funções de gerência e supervisão previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do cargo de que é titular, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, se for o caso, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens.
§ 2º - Quando se tratar das funções previstas no artigo 13 desta lei complementar, o servidor fará jus ao valor da gratificação "pro labore" fixada para a função substituída, durante o tempo que a desempenhar, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 14-A - Será devido Adicional de Qualificação - AQ aos servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta lei complementar e conforme regulamentação do Defensor Público-Geral. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
§ 1° - O adicional de Qualificação - AQ será calculado sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade: (NR) 
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
I. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
II. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
III. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
IV. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
§ 2° - O adicional de Qualificação - GQ será devido somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
§ 3° - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos: (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
I. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós- -graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
II. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
§ 4° - O Adicional de Qualificação - AQ é devido pelo efetivo exercício na Defensoria Pública, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
§ 5° - Os percentuais do Adicional de Qualificação - GQ não poderão ser cumulados entre si. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
Artigo 14-B - O servidor da Defensoria Pública designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
Parágrafo único - O valor máximo da hora-aula será equivalente àquela prevista no parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 09 de janeiro de 2006, a ser regulamentado por ato do Defensor Público-Geral. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.
Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 15 – A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar.
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 16 - Poderão participar do processo de progressão os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
II - obtido avaliação mínima de 50% (cinqüenta por cento) em pelo menos 3 (três) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
II - obtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
Artigo 17 - O interstício será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se:
I - nomeado para cargo em comissão de que trata esta lei complementar;
II - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;
III - afastado nos termos do artigo 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 18 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da Referência 1 para a Referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar.
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 20 - Quando o valor do vencimento do grau "A" da referência subseqüente for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.
Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública;
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial, Agente ou Analista de Defensoria Pública;
(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
II - ter recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
IV - possuir diploma de:
IV - comprovar:
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;
a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado;
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
b) pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública.
b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.
c) para os integrantes da classe de Analista de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação ‘stricto’ ou ‘lato sensu’, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
(*)Acrescido pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 22 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - na Tabela III (SQCA-III):
a) 260 (duzentos e sessenta) de Oficial de Defensoria Pública;
b) 73 (setenta e três) de Agente de Defensoria Pública;
II - na Tabela I (SQCA-I):
a) 5 (cinco) de Assistente de Defensoria Pública;
b) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;
e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública.
Artigo 23 - A classificação dos cargos criados por esta lei complementar será efetuada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.
Parágrafo único - As infrações administrativas dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 25 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, naquilo em que não colidirem com as prescrições do artigo 24 desta lei complementar, bem como o disposto na Lei complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000Legislação do Estado.
Artigo 26 - Os cargos criados nos termos dos incisos II e III do artigo 239 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006Legislação do Estado, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os providos, na data da vacância.
§ 1º - Excetua-se da extinção prevista neste artigo o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o inciso II, "n", do artigo 239 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
§ 2º - O cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação "pro labore" prevista em seu inciso VIII.
§ 2º - O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na Referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação ‘pro labore’ prevista em seu inciso VIII.
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado, suplementadas se necessário, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao disposto no artigo único de sua Disposição Transitória, a partir da data em que expirar o prazo de afastamento previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006Legislação do Estado.
Disposição Transitória
Artigo único - Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de afastamento dos servidores da Procuradoria Geral do Estado para a Defensoria Pública do Estado, previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006Legislação do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2008.
José Serra
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2008.
(Tabelas Publicadas)

Anexo I
a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº de de de 2008
Denominação das ClassesPadrão Inicial - E.V.Atribuições
Oficial de Defensoria Pública1-A - E.V. - IntermediáriaDesempenhar atividades de apoio administrativo e técnico nas diversas áreas da Defensoria Pública do Estado.
Agente de Defensoria Pública1-A - E.V. - SuperiorDesempenhar atividades especializadas para atendimento das diversas áreas da administração interna (administração, economia, tecnologia e infra-estrutura) e área-fim (social, psicossocial, de engenharia, contabilidade), da Defensoria Pública do Estado.

Anexo I

a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
Denominação de classes
Padrão Inicial - E. V.
Atribuições
Oficial de Defensoria Pública1-A - E.V. - IntermediáriaDesempenhar as atividades de apoio administrativo e técnico nas diversas áreas da Defensoria Pública do Estado.
Agente de Defensoria Pública1-A - E.V. - SuperiorDesempenhar atividades especializadas para atendimento das diversas áreas da administração interna (administração, economia, tecnologia e infraestrutura) e área-fim (social, psicossocial, de engenharia, contabilidade) da Defensoria Pública do Estado.
Analista de Defensoria Pública1-A - E.V. - Superior JurídicoPrestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais da Defensoria Pública; auxiliar no atendimento ao público, prestando orientações relativas à coleta de documentos e ao andamento de processos administrativos e judiciais; auxiliar nas atividades de conciliação, mediação e demais instrumentos de resolução extrajudicial de conflitos utilizados pela Defensoria Pública; elaborar minutas de manifestações próprias dos órgãos de execução, especialmente em demandas repetitivas, além de outros trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos que guardem pertinência com as atribuições institucionais da Defensoria Pública; acompanhar o andamento de processos e procedimentos administrativos, prestando informações ao membro da Defensoria Pública; acessar e inserir dados em sistemas informatizados; realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho; cumprir diligências necessárias à prestação da assistência jurídica integral e gratuita determinadas pelo membro da Defensoria Pública; executar demais tarefas correlatas a seu cargo.

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Anexo II
a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº de de de 2008
Denominação das Classes
Referência - E.V. - Comissão
Atribuições
Assessor Técnico de Defensoria Pública
5
Assessorar os Subdefensores-Gerais, os Coordenadores e o Ouvidor-Geral no desempenho das atribuições afetas à respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública
4
Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atribuições da respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria Pública II
3
Assistir e executar tarefas de alta complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria Pública I
2
Assistir e executar tarefas de média complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente de Defensoria Pública
1
Assistir e executar tarefas a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.


Anexo II

a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
Denominação das
Classes
Referência - E.V. - Comissão
Atribuições
Assessor Técnico de Defensoria Pública
7
Assessorar os Subdefensores-Gerais, os Coordenadores e o Ouvidor-Geral no desempenho das atribuições afetas à respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública
6
Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atribui­ções da respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria Pública III
5
Assistir e executar tarefas de alta complexidade no âmbito dos Centros Regionais de Administração - CERAD, a partir de objetivos estabelecidos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria Pública IV
4
Pesquisar, analisar, planejar, propor e supervisionar a implantação de serviços e projetos de maior complexidade dentro da sua área de atuação, sempre sob a supervisão de Defensor Público; auxiliar o Defensor Público na direção dos serviços, inclusive na orientação e acompanhamento de Oficiais, Agentes e Analistas de Defensoria Pública e demais subordinados no desempenho de suas atividades; prestar assessoria a Defensores Públicos em temas de maior complexidade; transmitir, controlar e garantir o cumprimento das ordens dos superiores no nível de execução.
Assistente Técnico de Defensoria Pública II
3
Assistir e executar tarefas de alta complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria Pública I
2
Assistir e executar tarefas de média complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente de Defensoria Pública
1
Assistir e executar tarefas a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Anexo III

a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº de de de 2008
Denominação das ClassesRequisitos
Assessor Técnico de Defensoria PúblicaGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública IIGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública IGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Assistente de Defensoria Pública Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, acrescido de conhecimento de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Anexo III

a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, 24 de junho de 2008.
Denominação das Classes
Requisitos
Assessor Técnico de Defensoria PúblicaGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.
Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior e expe­riência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública IVGraduação em curso de Direito e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública IIIGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública IIGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.
Assistente Técnico de Defensoria Pública IGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.
Assistente de Defensoria Pública Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, acrescido de conhecimento de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.
Anexo IV

a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº de de de 2008
Escala de Vencimentos - Intermediária

REF/GRAU
A
B
C
D
E
F
1
1.160,00
1.247,00
1.340,53
1.441,06
1.549,14
1.665,33
2
1.624,00
1.745,80
1.876,74
2.017,49
2.168,80
2.331,46
(em reais)

REF/GRAU
A
B
C
D
E
F
1
4.068,39
4.373,52
4.701,54
5.054,15
5.433,21
5.840,69
2
5.039,16
5.417,10
5.823,37
6.260,12
6.729,63
7.243,25

(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.

Escala de Vencimentos - Superior
REF/GRAU
A
B
C
D
E
F
1
3.420,00
3.676.50
3.952,24
4.248,66
4.567,30
4.909,85
2
3.831,00
4.118,33
4.427,20
4.759,24
5.116,18
5.499,90
(em reais)

REF/GRAU
A
B
C
D
E
F
1
8.607,26
9.252,80
9.946,77
10.692,77
11.494,74
12.356,83
2
9.641,69
10.364,81
11.142,18
11.977,84
12.876,18
13.841,90

(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 Legislação do Estado.

Escala de Vencimentos Superior Jurídico
Ref/Grau
A
B
C
D
E
F
1
R$ 8.607,26
R$ 9.252,80
R$ 9.946,77
R$ 10.692,77
R$ 11.494,74
R$ 12.356,83
2
R$ 9.641,69
R$ 10.364,81
R$ 11.142,18
R$ 11.977,84
R$ 12.876,18
R$ 13.841,90
(*)Acrescido pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.

Escala de Vencimentos - Comissão

Referência
Valor
1
1.180,00
2
2.530,00
3
3.100,00
4
4.450,00
5
5.000,00
6
5.140,00
(em reais)

Escala de Vencimentos – Comissão
Referência
Valor
1
R$ 3.662,00
2
R$ 7.851,39
3
R$ 9.619,79
4
R$ 10.581,77
5
R$ 11.351,34
6
R$ 13.810,74
7
R$ 15.516,54
8
R$ 19.561,95
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 Legislação do Estado.



retificação do D.O. de 25/06/2008
leia-se como segue e não como constou:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1050, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas.
José Serra
Marcos Antonio Monteiro
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2008.

Publicado em: D.O.E. de 25/06/2008 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 30/01/2024 18:16

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