GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.088, de 16 de abril de 2009

Goveerno do Estado


Dispõe sobre a transformação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, classificados em entrância intermediária e numerados de 217º a 242º, os seguintes cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, classificados em entrância intermediária, criados pelo artigo 10, incisos I a XXVI, da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005Legislação do Estado:
I - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;
II - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;
III - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;
IV - 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;
V - 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;
VI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;
VII - 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;
VIII - 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;
IX - 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;
X - 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;
XI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;
XII - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;
XIII - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;
XIV - 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;
XV - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;
XVI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;
XVII - 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;
XVIII - 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;
XIX - 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;
XX - 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;
XXI - 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;
XXII - 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;
XXIII - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;
XXIV - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;
XXV - 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;
XXVI - 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.
Parágrafo único - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.
Artigo 2º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para o provimento gradual dos cargos criados por esta lei complementar.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de abril de 2009.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2009.


Publicado em: D.O.E de 17/04/2009 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 07/05/2009 12:09

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