GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.378, de 30 de março de 2022 |
GOVERNO DO ESTADO |
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar. § 1º - O índice de reajuste a que se refere o caput deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos do parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015. § 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria. Artigo 2º - A revisão geral anual prevista nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de cargo ou função da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022. João Doria |
Publicado em: "D.O" DE 31/03/2022 - Seção I - Pág. 17 |
Atualizado em: 08/04/2022 14:28 |
![]() |