GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.378, de 30 de março de 2022

GOVERNO DO ESTADO


Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar.

§ 1º - O índice de reajuste a que se refere o caput deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos do parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.

§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria.

Artigo 2º - A revisão geral anual prevista nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de cargo ou função da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022.

João Doria
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.

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Publicado em: "D.O" DE 31/03/2022 - Seção I - Pág. 17
Atualizado em: 08/04/2022 14:28

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