GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.365, de 22 de dezembro de 2021 |
(Projeto de lei complementar nº 40, de 2019, do Deputado Sargento Neri - AVANTE) |
Insere dispositivos na Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médica- -hospitalar e odontológica e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - O § 2º do artigo 9º da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - (...) § 2º - (...) 1. o prazo compreendido entre a data do óbito e o deferimento do benefício da pensão por morte deverá ser remunerado imediatamente aos dependentes, de forma que estes não fiquem descobertos financeiramente durante este prazo; 2. o valor o qual se refere o item 1 deve ser igual ao último salário percebido pelo agente falecido; 3. para o recebimento cautelar ao qual se refere o item 1 é necessário que o dependente apresente documento comprobatório de dependência e indique conta bancária para recebimento do mesmo." (NR). Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/12/2021. a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/12/2021. a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar |
Publicado em: "D.O" de 23/12/2021 - Legislativo - Pág. 1 |
Atualizado em: 02/02/2022 13:31 |
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