GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 865, de 5 de janeiro de 2000

Projeto de lei Complementar nº 24/99, do Ministério Público do Estado


Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Ministério Público e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:
    I - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º, da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993:
    a) 278 (duzentos e setenta e oito) cargos de Oficial de Promotoria, referência 12;
    II - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, instituída pelo inciso I do artigo 8º, da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993:
    a) 43 (quarenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria, referência 2.
    Parágrafo único - Os cargos a que se refere esta lei complementar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
    Artigo 2º - O ingresso nos cargos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
    Artigo 3º - Para o provimento dos cargos criados por esta lei complementar será exigido:
    I - para os mencionados na alínea "a" do inciso I do artigo 1º, certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente;
    II - para os mencionados na alínea "a" do inciso II do artigo 1º, prova de conclusão do 1º grau ou equivalente.
    Artigo 4º - Os cargos criados por esta lei complementar são regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993.
    Artigo 5º - A função-atividade de Executivo Público I, Padrão "1-D" da Escala de Vencimentos Classes Executivas do SQF-II do Quadro do Ministério Público (QMP), ocupada por Vera Ortiz Monteiro, RG nº 3.905.986-8, fica transferida para o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).
    Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
    Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de janeiro de 2000.
    Mário Covas
    Yoshiaki Nakano
    Secretário da Fazenda
    Celino Cardoso
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.

Publicado em: 06/01/2000. p. 1
Atualizado em: 30/05/2003 08:36

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