GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.429, de 16 de julho de 2025

Projeto de lei Complementar nº 42/2024, do Tribunal de Justiça


Dispõe sobre a criação de varas de entrâncias final e intermediária e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam criadas:

I - 50 (cinquenta) varas, classificadas como de entrância final;

II - 30 (trinta) varas, classificadas como de entrância intermediária.

Parágrafo único - A competência e o território das varas criadas nos incisos I e II deste artigo serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 2º - São criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça:

I - 50 (cinquenta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância final e 50 (cinquenta) ofícios judiciais destinados às varas criadas pelo inciso I do artigo 1º desta lei complementar;

II - 30 (trinta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância intermediária e 30 (trinta) ofícios judiciais destinados às varas criadas pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 3º - São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos ofícios judiciais previstos no artigo 2º, os seguintes cargos com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar n.º 1.217, de 12 de novembro de 2013:

I - 50 (cinquenta) cargos de Coordenador, referência X, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

II - 30 (trinta) cargos de Supervisor de Serviço, referência VIII, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

III - 160 (cento e sessenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

IV - 720 (setecentos e vinte) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, padrão 5-A, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos.

Artigo 4º - O Tribunal de Justiça poderá, segundo critérios técnicos de movimentação processual, com fundamento na racionalização dos serviços judiciais, fixar, alterar, remanejar ou especializar competências das varas em todo o Estado, bem como os respectivos cargos de Juiz de Direito, ofícios judiciais e seus cargos, assim como os cargos de Juiz de Direito Auxiliar e Substituto, e alterar os limites territoriais e remanejá-los.

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas


Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em: DOE de 17/07/25, p.2
Atualizado em: 18/07/2025 16:06

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