GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 867, de 1 de março de 2000

Projeto de lei Complementar nº 29/98, do Governo do Estado


Altera o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, que instituiu a série de classes de Assistente Agropecuário na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o “caput” e o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:
    “Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação “pro labore” calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:

          Denominação da Função
          Percentuais
          Coordenador
          20%
          Diretor Técnico de Departamento
          Assistente Técnico de Coordenador
          18%
          Diretor Técnico de Divisão
          Assistente de Planejamento - Categoria “A”
          16%
          Diretor Técnico de Serviço Assistente de
          Planejamento - Categoria “B”
          14%
          Assistente de Planejamento - Categoria “C”
          13%
          Supervisor de Equipe Técnica
          Chefe de Seção Técnica
          10%
          Chefe de Casa de Agricultura
          7%

    § 1º - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria “C”, Assistente de Planejamento - Categoria “B”, Assistente de Planejamento - Categoria “A” e Diretor Técnico de Serviço, poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário de qualquer das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI.”
    Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
    Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, em 1º de março de 2000.
    Mário Covas
    João Carlos de Souza Meirelles
    Secretário de Agricultura e Abastecimento
    Celino Cardoso
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2000.

Publicado em: 02/03/2000. p. 1
Atualizado em: 20/05/2003 09:13

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