GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.340, de 7 de maio de 2019

Assembleia Legislativa


Cria a Controladoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.





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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º – Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Controladoria Geral, vinculada à Mesa Diretora.

Artigo 2º – Compete à Controladoria Geral, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Estadual, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito da Assembleia Legislativa, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ainda:
I – avaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;
II – verificar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – avaliar a eficiência e eficácia dos atos que impliquem despesas ou obrigações para a Assembleia Legislativa, propondo, quando for o caso, o aprimoramento dos mesmos;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – realizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;
VI – acompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;
VII – articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual;
VIII – alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas, nos casos previstos em lei;
IX – proceder ao exame das folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas, mediante coleta de amostragem;
X – provocar a verificação da regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único – As atribuições previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.

Artigo 3º – Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa – QSAL de modo a compor a Controladoria Geral:
I – no SQC-I – Subquadro de Cargos em Comissão, 1 (um) cargo de Controlador Geral, incluindo-se no Anexo VII, a que se refere o artigo 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo I desta lei complementar;
II – no SQC-II – Subquadro de Cargos Efetivos, 7 (sete) cargos de Auditor Interno, exigido nível superior de escolaridade para o provimento, incluindo-se no Anexo VI da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, apenas quanto ao requisito para provimento, conforme o Anexo II desta lei complementar.
§ 1º – O Controlador Geral, cargo privativo de Auditor Interno, será nomeado pela Mesa Diretora.
§ 2º – O cargo de Auditor Interno é lotado, exclusivamente, na Controladoria Geral.
§ 3º – São vedados ao Auditor Interno:
1. o deslocamento para atuação em qualquer outra unidade administrativa da Assembleia Legislativa;
2. a designação ou indicação para compor comissões técnicas de qualquer natureza, ou outras atividades que não estejam diretamente relacionadas com o rol de atribuições da Controladoria Geral;
3. o afastamento nos termos dos artigos 66 e 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
4. a atribuição de gratificações que não as expressamente previstas nesta lei complementar ou criadas genericamente para todos os servidores do QSAL.
§ 4º – É vedada a lotação, designação ou indicação de servidores afastados de outros órgãos ou Poderes na Controladoria Geral.
§ 5º – Aplicam-se ao Controlador Geral as vedações previstas neste artigo.

Artigo 4º – O artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido dos incisos XLI e XLII, e do § 2º, ficando numerado como § 1º o atual parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Artigo 44 – (...)
(...)
XLI – para o cargo de Controlador Geral: dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria Geral; supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência; emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual e submetê-lo à apreciação da Mesa Diretora; assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal; acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado; elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora; zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia; acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação; aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei; dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria Geral; expedir instruções e orientações de caráter interno sobre matérias afetas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo;
XLII – para o cargo de Auditor Interno: emitir notas e instruções de caráter interno relativas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados; acompanhar o cumprimento das normas de encerramento do exercício financeiro; propor ao Controlador Geral o encaminhamento de recomendações aos dirigentes e gestores de recursos públicos quanto à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; propor medidas que viabilizem o atendimento das diligências oriundas do Tribunal de Contas; realizar auditorias nas unidades gestoras em observância ao Plano Anual de Controle Interno; planejar, organizar, avaliar e executar atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral.
§ 1º – (...)
§ 2º – As atribuições previstas nos incisos XLI e XLII não excluem outras previstas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.” (NR)

Artigo 5º – Fica incluída área de atuação no Subanexo I do Anexo V a que se refere o artigo 45 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo III desta lei complementar.

Artigo 6º – É vedado à Controladoria Geral atuar no campo da consultoria e assessoramento técnicos, bem como emitir pareceres, restringindo sua competência à área de atuação do órgão.
Parágrafo único – Aplicam-se à Controladoria Geral os preceitos da objetividade técnica e confidencialidade nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7º – O Plano Anual de Controle Interno será submetido até o dia 15 de setembro de cada ano à Mesa Diretora, que deliberará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 8º – O Controlador Geral e os Auditores Internos, no desempenho de suas funções, terão acesso a processos e documentos necessários ao regular desenvolvimento de suas atribuições.

Artigo 9º – Garantir-se-á ao Controlador Geral e aos Auditores Internos o acesso a mecanismos para a atualização e manutenção dos conhecimentos e habilidades necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

Artigo 10 – Os trabalhos da Controladoria Geral e os procedimentos utilizados para a realização das atividades de controle interno serão avaliados periodicamente, de forma a garantir e monitorar a respectiva qualidade.

Artigo 11 – A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:
I – Controlador Geral:
a) o vencimento, no valor de R$ 8.764,18 (oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;
b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 5.960,62 (cinco mil novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), enquadrando-se na referência “H” do Anexo II – Gratificação Legislativa – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
c) a gratificação de representação, no valor de R$ 3.022,85 (três mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), enquadrando-se na referência “Q” do Anexo I – Gratificação de Representação – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
II – Auditor Interno:
a) o vencimento, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar;
b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 3.120,44 (três mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), enquadrando-se na referência “D” do Anexo II – Gratificação Legislativa – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
c) a gratificação de representação, no valor de R$ 2.002,68 (dois mil e dois reais e sessenta e oito centavos), enquadrando-se na referência “G” do Anexo I – Gratificação de Representação – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída.

Artigo 12 – Os dispositivos da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “m” do inciso I do artigo 1º:

      “m) Assessoria de Planejamento;” (NR);
II – a alínea “t” acrescida ao inciso I do artigo 1º:
      “t) Controladoria Geral;” (NR);
III – a Seção V do Capítulo II e o “caput” do artigo 12:
“SEÇÃO V
Da Assessoria de Planejamento
Artigo 12 – À Assessoria de Planejamento, subordinada à Mesa Diretora, compete:
(...).” (NR);
IV – o item 6 acrescido ao § 1º do artigo 37:
      “6. Auditor Interno.” (NR);
V – o item 31 acrescido ao § 2º do artigo 37:
      “31. Controlador Geral;” (NR).
Artigo 13 – Ficam incluídos os cargos de Auditor Interno e Controlador Geral, respectivamente, no Subquadro de cargos efetivos do Subanexo I e no Subquadro de cargos em comissão do Subanexo II, ambos pertencentes ao Anexo IV, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme os Anexos V e VI desta lei complementar.

Artigo 14 – O Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, fica acrescido do Quadro constante do Anexo IV desta lei complementar.

Artigo 15 – A Mesa Diretora editará os atos normativos complementares necessários ao desempenho das atividades da Controladoria Geral.

Artigo 16 – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 17 – Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Artigo 18 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.





        a) CAUÊ MACRIS – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.



a) Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar
ANEXOS
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº .......de .......de .......)
ANEXO VII
a que se refere o artigo 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO
Denominação da ClasseEscolaridadeExperiência
Controlador GeralSuperior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da AdministraçãoMínimo de três anos de experiência profissional comprovada nas áreas correspondentes à escolaridade exigida.
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº .......de .......de .......)
ANEXO VI
a que se refere o artigo 46 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO
Denominação da ClasseEscolaridadeExperiência
Auditor InternoSuperior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da AdministraçãoMínimo de três anos de experiência profissional comprovada nas áreas correspondentes à escolaridade exigida.
Anexo III
(a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº .......de .......de .......)
ANEXO V
SUBANEXO I
a que se refere o artigo 45 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
ÁREA DE ATUAÇÃO
Denominação da ClasseNíveisÁrea de atuação
Auditor InternoI a XXControladoria
Anexo IV
(a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº ....... de .......de .......)

ANEXO III
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012
AUDITOR INTERNO
NÍVEL
PADRÃO
I
5.461,58
II
5.666,38
III
5.878,87
IV
6.099,32
V
6.328,06
VI
6.565,35
VII
6.811,57
VIII
7.066,99
IX
7.332,00
X
7.606,96
XI
7.892,23
XII
8.188,19
XIII
8.495,24
XIV
8.813,81
XV
9.144,34
XVI
9.487,25
XVII
9.843,03
XVIII
10.212,13
XIX
10.595,10
XX
10.992,40

Anexo V
(a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº .......de .......de .......)

ANEXO IV
SUBANEXO I
a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
SUBQUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Denominação da ClasseSubquadroQuantidade
Auditor InternoSQC-II7
Anexo VI
(a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº .......de .......de .......)
ANEXO IV
SUBANEXO II
a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996
SUBQUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Denominação da ClasseSubquadroQuantidade
Controlador GeralSQC-I1

Publicado em: D. O. de 08/05/2019 - pág. 7 - AL
Atualizado em: 27/08/2019 14:42

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