O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos salários dos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP (FAMERP), a ser concedido aos empregados em efetivo exercício na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, integrantes dos subquadros de empregos públicos de que trata a Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , indicados no Anexo III desta lei complementar.
Artigo 3º - O PIP (FAMERP) será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Geral da FAMERP, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§ 1º - O valor do PIP (FAMERP) corresponderá ao produto do resultado obtido no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo multiplicado pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 4º desta lei complementar.
§ 2º - O PIP (FAMERP) será devido a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.
Artigo 4º - O PIP (FAMERP) será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , na conformidade do Anexo III a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 5º - Ao empregado que ingresse na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP (FAMERP), em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente previsto para respectiva classe, até que seja submetido ao primeiro processo de avaliação a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 6º - O empregado público abrangido pelo artigo 2º desta lei complementar não perderá o direito à percepção do PIP (FAMERP) quando em gozo de férias ou afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O PIP (FAMERP) não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 7º - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , por terem sido absorvidas no Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP (FAMERP):
I - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo – GASA, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000 ;
II - a Gratificação Geral, de que trata o § 14 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 ;
III - a Gratificação Suplementar – GS, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 .
Artigo 8º - O artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 , na redação dada pelo inciso I do artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único - Aos docentes de que trata o “caput” deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 , na redação dada pelo inciso II do artigo 21 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar.” (NR)
Artigo 9º - A remissão constante do Anexo V da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 , fica retificada na seguinte conformidade:
“Anexo V
a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010 .”
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação aos artigos 8º e 9º, cujos efeitos retroagirão a partir de 28 de dezembro de 2010.
Disposição Transitória
Artigo único - Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIP (FAMERP) será pago aos empregados a que se refere o artigo 2º desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Anexo III que integra esta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de abril de 2014.
Geraldo Alckmin
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Anexos publicados) |