GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.431, de 16 de julho de 2025

Projeto de lei Complementar nº 21/2025, da Assembleia Legislativa


Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam reajustadas em 7% (sete por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução Alesp nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução Alesp nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:

1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n.º 986, de 29 de dezembro de 2005;

2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei n.º 12.803, de 24 de janeiro de 2008;

3 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução Alesp nº 776, de 14 de outubro de 1996;

4 - sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n.º 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n.º 1.014, de 26 de julho de 2007;

5 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.º 1.354, de 06 de março de 2020.

Artigo 2º - O § 3º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.402, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “§ 3º - O benefício de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária.”
Artigo 3º - O artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.402, de 19 de junho de 2024, fica acrescido do parágrafo 5º conforme a seguir:
            "§5º - O servidor poderá perceber cumulativamente valor corresponde a, no máximo, 3 (três) níveis de escolaridade dentre os previstos nas alíneas "a" a "d" do § 2º deste artigo, ficando vedada a percepção relativa a mais de um certificado ou título de um mesmo nível.”
Artigo 4º - Fica criada a Gratificação de Responsável Técnico, no valor mensal correspondente a R$ 7.704,00 (sete mil setecentos e quatro reais), a ser atribuída a no máximo 4 (quatro) servidores lotados na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, designados como Responsáveis Técnicos, ocupantes de cargo efetivo do QSAL, com atribuições definidas em regulamento próprio.

§ 1º - A Gratificação ora criada não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária.

§ 2º - A Gratificação de Responsável Técnico será revalorizada na mesma data e no mesmo percentual das revisões anuais incidentes sobre as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução Alesp nº 776, de 14 de outubro de 1996, e pela Resolução Alesp nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025 apenas para o artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas


Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em: DOE de 17/07/25, p.2
Atualizado em: 18/07/2025 16:11

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