GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.244, de 18 de junho de 2014

Governo do Estado


Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, e dá outras providências.


Artigo 1º A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 5,68% (cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo previstas nos Subanexos I a XI do Anexo I desta lei complementar.

§ 1º O índice de reajuste a que se refere o “caput” deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.
Artigo 2º O parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014:
“Artigo 47 – ................................................................................
Parágrafo único – Aplica-se à gratificação a que se refere o “caput” deste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 7º do artigo 42 desta lei complementar. (NR)”
Artigo 3º A gratificação de controle externo prevista no artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, fica parcialmente absorvida no salário-base, sem alteração da remuneração mensal, das classes constantes da estrutura da carreira e vencimentos veiculada pelo Anexo III a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, combinado com a alínea “d” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012, e pelos Anexos III e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014, conforme Subanexos I a V do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 4º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º As gratificações e abono instituídos pelas leis adiante especificadas, que constituem parcelas dos vencimentos, ficam, a partir de 1º de janeiro de 2014, absorvidos na referência e no padrão dos cargos integrantes das classes previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1º e no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:
I gratificação fixa, estabelecida nos termos da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993 e suas alterações;
II gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
III gratificação prevista na Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001; e
IV abono fixado pela Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.
Parágrafo único – Os valores das escalas de vencimentos, decorrentes das absorções a que se refere este artigo, ficam fixados de acordo com os Subanexos I a V do Anexo III desta lei complementar.
Artigo 2º O padrão de vencimentos das classes do Anexo III a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, combinado com a alínea “d” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012, ficam fixados pelos Subanexos I a III do Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único – O padrão de vencimentos das classes a que se referem os Anexos II, III e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014, ficam fixados conforme Subanexos I a III do Anexo V desta lei complementar, a partir de 9 de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de junho de 2014.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
(anexos publicados)


Publicado em: DOE 19/06/2014 - Seção I - páginas 1, 3/5
Atualizado em: 20/06/2014 09:48

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