GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 886, de 8 de dezembro de 2000

Projeto de lei Complementar nº 69/2000, do Tribunal de Justiça


Dispõe sobre a criação e extinção de cargos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, os seguinte cargos:
    I - no SQC-I:
    a) 5 (cinco) de Agente de Segurança Judiciário-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "14";
    b) 4 (quatro) de Analista de Sistemas, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "11";
    c) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "21";
    d) 10 (dez) de Assistente Técnico de Gabinete II, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "19";
    e) 2 (dois) de Auxiliar Judiciário-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "7";
    f) 2 (dois) de Auxiliar Judiciário-Encarregado, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "4";
    g) 1 (um) de Chefe de Fiscalização Judiciária, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "13";
    h) 2 (dois) de Contador-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "19";
    i) 1 (um) de Diretor de Serviço, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "16";
    j) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "18";
    k) 12 (doze) de Escrevente-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "14";
    II - no SQC-III:
    a) 27 (vinte e sete) de Agente de Fiscalização Judiciária, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "8";
    b) 47 (quarenta e sete) de Agente de Segurança Judiciária, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "8";
    c) 2 (dois) de Assistente Social Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, Referência "1";
    (*) dispositivo alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 916, de 4/4/2002Legislação do Estado
    c) 2 (dois) de Assistente Social Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Referência "2";
    d) 2 (dois) de Auxiliar de Enfermagem, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "2";
    e) 29 (vinte e nove) de Auxiliar Judiciário I (20 Serventes e 9 Garçons), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "1";
    f) 35 (trinta e cinco) de Auxiliar Judiciário II (13 Ascensoristas, 4 Eletricistas, 1 Impressor, 1 Marceneiro, 9 Reparadores Gerais, 2 Técnicos em Telefonia e 5 Telefonistas), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "2";
    g) 108 (cento e oito) de Auxiliar Judiciário VI, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "5";
    h) 4 (quatro) de Cirurgião-Dentista, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
    i) 11 (onze) de Contador, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Referência "4";
    j) 2 (dois) de Enfermeiro, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
    k) 213 (duzentos e treze) de Escrevente Técnico Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "12";
    l) 2 (dois) de Executivo Público II, Escala de Vencimentos Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos I, Referência "2";
    m) 5 (cinco) de Médico, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
    n) 2 (dois) de Psicólogo Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, Referência "1";
    (*) dispositivo alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 916, de 4/4/2002Legislação do Estado
    n) 2 (dois) de Psicólogo Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Referência "2";
    o) 1 (um) de Técnico de Eletrônica, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "3".
    § 1º - As exigências para os provimentos dos cargos criados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k", do inciso I deste artigo, são as estabelecidas em Resolução do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
    § 2º - As atribuições dos cargos criados por este artigo serão definidas em Resolução do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
    Artigo 2º - Ficam extintos na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos do Subquadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil:
    I - 3 (três) de Auxiliar Judiciário IV (Almoxarife), Nível Intermediário, Referência "2";
    II - 4 (quatro) de Atendente, Escala de Vencimentos - Área Saúde, Nível Elementar, Referência "2";
    III - 2 (dois) de Auxiliar Judiciário II (Vigia), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "2".
    Artigo 3 º - Fica extinta na data da publicação desta Lei Complementar, 1 (uma) função-atividade de Contador-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "19", do Subquadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
    Parágrafo único - Serão extintas por ocasião das respectivas vacâncias, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso II, desta lei complementar (Tabela SQC-III), as funções-atividades abaixo relacionadas e a eles correspondentes do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil (Tabela SQF-II):
    a) 27 (vinte e sete) de Agente de Fiscalização Judiciária;
    b) 47 (quarenta e sete) de Agente de Segurança Judiciária;
    c) 27 (vinte e sete) de Auxiliar Judiciário I (18 Serventes e 9 Garçons);
    d) 12 (doze) de Auxiliar Judiciário II (4 Eletricistas, 1 Impressor e 7 Reparadores Gerais);
    e) 89 (oitenta e nove) de Auxiliar Judiciário VI;
    f) 3 (três) de Cirurgião-Dentista;
    g) 10 (dez) de Contador;
    h) 2 (duas) de Enfermeiro;
    i) 180 (cento e oitenta) de Escrevente Técnico Judiciário;
    j) 1 (uma) de Executivo Público I;
    k) 4 (quatro) de Médico;
    l) 1 (uma) de Técnico de Eletrônica.
    Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
    Artigo 5º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Segundo Tribunal de Alçada Civil.
    Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de dezembro de 2000.
    Mário Covas
    Yoshiaki Nakano
    Secretário da Fazenda
    André Franco Montoro Filho
    Secretário de Economia e Planejamento
    João Caramez
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de dezembro de 2000.
    OBS. O ANEXO DESTA LEI COMPLEMENTAR ESTÁ DISPONÍVEL SOMENTE P/ DOWNLOAD

Publicado em: 09/12/2000, pág. 2 - Retificada em 12/12/2000, pág. 2
Atualizado em: 20/05/2003 13:06

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