GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005

Governo do Estado


Dispõe sobre a reclassificação das Comarcas do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
Artigo 2º - São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:
I - Araçatuba;
II - Araraquara;
III - Barueri;
IV - Bauru;
V - Campinas;
VI - Diadema;
VII - Franca;
VIII - Guarulhos;
IX - Jundiaí;
X - Limeira;
XI - Marília;
XII - Mogi das Cruzes;
XIII - Osasco;
XIV -Piracicaba;
XV - Praia Grande;
XVI - Presidente Prudente;
XVII - Ribeirão Preto;
XVIII - Santo André;
XIX - Santos;
XX - São Bernardo do Campo;
XXI - São Carlos;
XXII - São José dos Campos;
XXIII - São José do Rio Preto;
XXIV - São Paulo (Capital);
XXV - São Vicente;
XXVI - Sorocaba;
XXVII - Taubaté.
Parágrafo único - A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.
Artigo 3º - São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:
I - Americana;
II - Andradina;
III - Araras;
IV - Arujá (Foro Distrital);
V - Assis;
VI - Atibaia;
VII - Avaré;
VIII - Barretos;
IX - Bebedouro;
X - Birigui;
XI - Botucatu;
XII - Bragança Paulista;
XIII - Caraguatatuba;
XIV - Carapicuíba;
XV - Catanduva;
XVI - Cotia;
XVII - Cubatão;
XVIII - Embu;
XIX - Fernandópolis;
XX - Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);
XXI - Francisco Morato;
XXII - Franco da Rocha;
XXIII - Guaratinguetá;
XXIV - Guarujá;
XXV - Hortolândia;
XXVI - Indaiatuba;
XXVII - Itanhaém;
XXVIII - Itapecerica da Serra;
XXIX - Itapetininga;
XXX - Itapeva;
XXXI - Itapevi;
XXXII - Itaquaquecetuba;
XXXIII - Itatiba;
XXXIV - Itu;
XXXV - Jaboticabal;
XXXVI - Jacareí;
XXXVII - Jales;
XXXVIII - Jandira (Foro Distrital);
XXXIX - Jaú;
XL - Leme;
XLI - Lins;
XLII - Matão;
XLIII - Mauá;
XLIV - Mogi Guaçu;
XLV - Moji-Mirim;
XLVI - Olímpia;
XLVII - Ourinhos;
XLVIII - Penápolis;
XLIX - Pindamonhangaba;
L - Poá;
LI - Registro;
LII - Ribeirão Pires;
LIII - Rio Claro;
LIV - Salto;
LV - Santa Bárbara D'Oeste;
LVI - São Caetano do Sul;
LVII - São João da Boa Vista;
LVIII - São Roque;
LIX - Sertãozinho;
LX - Sumaré;
LXI - Suzano;
LXII - Taboão da Serra;
LXIII - Tatuí;
LXIV - Tupã;
LXV - Ubatuba;
LXVI - Valinhos;
LXVII - Vinhedo;
LXVIII - Votuporanga.
Parágrafo único - A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.
Artigo 4º - São classificados em entrância inicial as seguintes comarcas e foros distritais:
I - Adamantina;
II - Aguaí;
III - Águas de Lindóia;
IV - Agudos;
V - Altinópolis;
VI - Álvares Machado (Foro Distrital);
VII - Américo Brasiliense (Foro Distrital);
VIII - Amparo;
IX - Angatuba;
X - Aparecida;
XI - Apiaí;
XII - Artur Nogueira (Foro Distrital);
XIII - Auriflama;
XIV - Bananal;
XV - Bariri;
XVI - Barra Bonita;
XVII - Barra do Turvo (Foro Distrital);
XVIII - Barrinha (Foro Distrital);
XIX - Bastos (Foro Distrital);
XX - Batatais;
XXI - Bernardino de Campos;
XXII - Bertioga;
XXIII - Bilac;
XXIV - Bofete (Foro Distrital);
XXV - Boituva;
XXVI - Borborema;
XXVII - Brás Cubas (Foro Distrital);
XXVIII - Brodowski (Foro Distrital);
XXIX - Brotas;
XXX - Buri (Foro Distrital);
XXXI - Buritama;
XXXII - Cabreúva (Foro Distrital);
XXXIII - Caçapava;
XXXIV - Cachoeira Paulista;
XXXV - Caconde;
XXXVI - Cafelândia;
XXXVII - Caieiras (Foro Distrital);
XXXVIII - Cajamar (Foro Distrital);
XXXIX - Cajati (Foro Distrital);
XL - Cajobi (Foro Distrital);
XLI - Cajuru;
XLII - Campo Limpo Paulista (Foro Distrital);
XLIII - Campos do Jordão;
XLIV - Cananéia;
XLV - Cândido Mota;
XLVI - Capão Bonito;
XLVII - Capivari;
XLVIII - Cardoso;
XLIX - Casa Branca;
L - Cerqueira César;
LI - Cerquilho;
LII - Cesário Lange (Foro Distrital);
LIII - Chavantes;
LIV - Colina;
LV - Conchal (Foro Distrital);
LVI - Conchas;
LVII - Cordeirópolis;
LVIII - Cosmópolis;
LIX - Cravinhos;
LX - Cruzeiro;
LXI - Cunha;
LXII - Descalvado;
LXIII - Dois Córregos;
LXIV - Dourado (Foro Distrital);
LXV - Dracena;
LXVI - Duartina;
LXVII - Eldorado Paulista;

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.089, de 16/04/2009 Legislação do Estado

LXVII - Comarca de Eldorado." (NR)

LXVIII - Embu-Guaçu (Foro Distrital);
LXIX - Espírito Santo do Pinhal;
LXX - Estrela D'oeste;
LXXI - Fartura;
LXXII - Flórida Paulista (Foro Distrital);
LXXIII - Florínea (Foro Distrital);
LXXIV - Gália (Foro Distrital);
LXXV - Garça;
LXXVI - General Salgado;
LXXVII - Getulina;
LXXVIII - Guaíra;
LXXIX - Guapiaçu (Foro Distrital);
LXXX - Guará;
LXXXI - Guaraçaí (Foro Distrital);
LXXXII - Guararapes;
LXXXIII - Guararema (Foro Distrital);
LXXXIV - Guareí (Foro Distrital);
LXXXV - Guariba;
LXXXVI - Iacanga (Foro Distrital);
LXXXVII - Ibaté (Foro Distrital);
LXXXVIII - Ibitinga;
LXXXIX - Ibiúna;
XC - Iepê (Foro Distrital);
XCI - Igaraçu do Tietê (Foro Distrital);
XCII - Igarapava;
XCIII - Iguape;
XCIV - Ilha Solteira;
XCV - Ilhabela (Foro Distrital);
XCVI - Ipauçu;
XCVII - Ipuã;
XCVIII - Itaberá (Foro Distrital);
XCIX - Itaí;
C - Itajobi (Foro Distrital);
CI - Itapira;
CII - Itápolis;
CIII - Itaporanga;
CIV - Itararé;
CV - Itariri (Foro Distrital);
CVI - Itatinga (Foro Distrital);
CVII - Itirapina (Foro Distrital);
CVIII - Itupeva (Foro Distrital);
CIX - Ituverava;
CX - Jacupiranga;
CXI - Jaguariúna;
CXII - Jardinópolis;
CXIII - Jarinu (Foro Distrital);
CXIV - Joanópolis (Foro Distrital);
CXV - José Bonifácio;
CXVI - Junqueirópolis;
CXVII - Juquiá;
CXVIII - Juquitiba (Foro Distrital);
CXIX - Laranjal Paulista;
CXX - Lençóis Paulista;
CXXI - Lorena;
CXXII - Louveira (Foro Distrital);
CXXIII - Lucélia;
CXXIV - Macatuba (Foro Distrital);
CXXV - Macaubal (Foro Distrital);
CXXVI - Mairinque;
CXXVII - Mairiporã;
CXXVIII - Maracaí;
CXXIX - Martinópolis;
CXXX - Miguelópolis;
CXXXI - Miracatu;
CXXXII - Mirandópolis;
CXXXIII - Mirante do Paranapanema;
CXXXIV - Mirassol;
CXXXV - Mococa;
CXXXVI - Mongaguá;
CXXXVII - Monte Alto;
CXXXVIII - Monte Aprazível;
CXXXIX - Monte Azul Paulista;
CXL - Monte Mor;
CXLI - Morro Agudo;
CXLII - Nazaré Paulista (Foro Distrital);
CXLIII - Neves Paulista (Foro Distrital);
CXLIV - Nhandeara;
CXLV - Nova Granada;
CXLVI - Nova Odessa;
CXLVII - Novo Horizonte;
CXLVIII - Nuporanga;
CXLIX - Orlândia;
CL - Osvaldo Cruz;
CLI - Ouroeste (Foro Distrital);
CLII - Pacaembu;
CLIII - Palestina;
CLIV - Palmeira D'oeste;
CLV - Palmital;
CLVI - Panorama;
CLVII - Paraguaçu Paulista;
CLVIII - Paraibuna;
CLIX - Paranapanema (Foro Distrital);
CLX - Paranapuã (Foro Distrital);
CLXI - Pariquera-Açu (Foro Distrital);
CLXII - Patrocínio Paulista;
CLXIII - Paulínia (Foro Distrital);
CLXIV - Paulo de Faria;
CLXV - Pederneiras;
CLXVI - Pedregulho;
CLXVII - Pedreira;
CLXVIII - Pereira Barreto;
CLXIX - Peruíbe;
CLXX - Piedade;
CLXXI - Pilar do Sul (Foro Distrital);
CLXXII - Pinhalzinho (Foro Distrital);
CLXXIII - Piquete (Foro Distrital);
CLXXIV - Piracaia;
CLXXV - Piraju;
CLXXVI - Pirajuí;
CLXXVII - Pirapozinho;
CLXXVIII - Pirassununga;
CLXXIX - Piratininga;
CLXXX - Pitangueiras;
CLXXXI - Poloni (Foro Distrital);
CLXXXII - Pompéia;
CLXXXIII - Pontal;
CLXXXIV - Porangaba;
CLXXXV - Porto Feliz;
CLXXXVI - Porto Ferreira;
CLXXXVII - Potirendaba;
CLXXXVIII - Presidente Bernardes;
CLXXXIX - Presidente Epitácio;
CXC - Presidente Venceslau;
CXCI - Promissão;
CXCII - Quatá;
CXCIII - Queluz;
CXCIV - Rancharia;
CXCV - Regente Feijó;
CXCVI - Ribeirão Bonito;
CXCVII - Rio das Pedras (Foro Distrital);
CXCVIII - Rio Grande da Serra (Foro Distrital);
CXCIX - Riolândia (Foro Distrital);
CC - Rosana;
CCI - Roseira (Foro Distrital);
CCII - Salesópolis (Foro Distrital);
CCIII - Santa Adélia;
CCIV - Santa Albertina (Foro Distrital);
CCV - Santa Branca;
CCVI - Santa Cruz das Palmeiras;
CCVII - Santa Cruz do Rio Pardo;
CCVIII - Santa Fé do Sul;
CCIX - Santa Isabel;
CCX - Santa Rita do Passa Quatro;
CCXI - Santa Rosa de Viterbo;
CCXII - Santana do Parnaíba;
CCXIII - Santo Anastácio;
CCXIV - São Bento do Sapucaí;
CCXV - São Joaquim da Barra;
CCXVI - São José do Barreiro (Foro Distrital);
CCXVII - São José do Rio Pardo;
CCXVIII - São Lourenço da Serra (Foro Distrital);
CCXIX - São Luiz do Paraitinga;
CCXX - São Manuel;
CCXXI - São Miguel Arcanjo;
CCXXII - São Pedro;
CCXXIII - São Sebastião da Grama (Foro Distrital);
CCXXIV - São Sebastião;
CCXXV - São Simão;
CCXXVI - Serra Negra;
CCXXVII - Serrana;
CCXXVIII - Severínia (Foro Distrital);
CCXXIX - Silveiras (Foro Distrital);
CCXXX - Socorro;
CCXXXI - Sud Mennucci (Foro Distrital);
CCXXXII - Tabapuã (Foro Distrital);
CCXXXIII - Tabatinga (Foro Distrital);
CCXXXIV - Tambaú;
CCXXXV - Tanabi;
CCXXXVI - Taquaritinga;
CCXXXVII - Taquarituba;
CCXXXVIII - Tarumã (Foro Distrital);
CCXXXIX - Teodoro Sampaio;
CCXL - Tietê;
CCXLI - Tremembé;
CCXLII - Três Fronteiras (Foro Distrital);
CCXLIII - Tupi Paulista;
CCXLIV - Urânia (Foro Distrital);
CCXLV - Urupês;
CCXLVI - Valentim Gentil (Foro Distrital);
CCXLVII - Valparaíso;
CCXLVIII - Vargem Grande do Sul;
CCXLIX - Vargem Grande Paulista (Foro Distrital);
CCL - Várzea Paulista;
CCLI - Vicente de Carvalho (Foro Distrital);
CCLII - Viradouro;
CCLIII - Votorantim.
Artigo 5º - São criados, na Comarca da Capital, 12 (doze) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:
I - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública;
II - 2 (duas) Varas do Juizado Especial Central;
III - Vara do Juizado Especial do Foro Regional I Santana;
IV - Vara do Juizado Especial do Foro Regional II Santo Amaro;
V - Vara do Juizado Especial do Foro Regional III Jabaquara;
VI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional IV Lapa;
VII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional V São Miguel Paulista;
VIII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VI Penha de França;
IX - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VII Itaquera (Guaianazes);
X - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VIII Tatuapé;
XI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional XI Pinheiros.
§ 1º - A Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública tem a mesma competência do atual Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública.
§ 2º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 6º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital (referência VI), classificados em entrância final:
I - 47 (quarenta e sete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 47ª Varas Cíveis Centrais;
II - 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 34ª Varas Criminais Centrais;
III - 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 17ª Varas da Fazenda Pública Centrais;
IV - 86 (oitenta e seis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 10ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana; 1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X Ipiranga; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros.
Artigo 7º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 53 (cinqüenta e três) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:
I - Vara do Juizado Especial de Araçatuba;
II - Vara da Fazenda Pública de Araçatuba;
III - Vara do Juizado Especial de Araraquara;
IV - Vara da Fazenda Pública de Araraquara;
V - Vara do Juizado Especial de Barueri;
VI - Vara da Fazenda Pública de Barueri;
VII - Vara do Juizado Especial de Bauru;
VIII - Vara da Fazenda Pública de Bauru;
IX - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Campinas;
X - Vara do Juizado Especial de Diadema;
XI - Vara da Fazenda Pública de Diadema;
XII - Vara do Juizado Especial de Franca;
XIII - Vara da Fazenda Pública de Franca;
XIV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Guarulhos;
XV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;
XVI - 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;
XVII - Vara do Juizado Especial de Jundiaí;
XVIII - Vara da Fazenda Pública de Jundiaí;
XIX - Vara do Juizado Especial de Limeira;
XX - Vara da Fazenda Pública de Limeira;
XXI - Vara do Juizado Especial de Marília;
XXII - Vara da Fazenda Pública de Marília;
XXIII - Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes;
XXIV - Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes;
XXV - Vara do Juizado Especial de Osasco;
XXVI - 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;
XXVII - 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;
XXVIII - Vara do Juizado Especial de Piracicaba;
XXIX - Vara da Fazenda Pública de Piracicaba;
XXX - Vara do Juizado Especial de Praia Grande;
XXXI - Vara da Fazenda Pública de Praia Grande;
XXXII - Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente;
XXXIII - Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente;
XXXIV - Vara do Juizado Especial de Santo André;
XXXV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;
XXXVI - 2 ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;
XXXVII - Vara do Juizado Especial de Santos;
XXXVIII - Vara do Juizado Especial de São Bernardo do Campo;
XXXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;
XL - 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;
XLI - Vara do Juizado Especial de São Carlos;
XLII - Vara da Fazenda Pública de São Carlos;
XLIII - Vara do Juizado Especial de São José dos Campos;
XLIV - Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos;
XLV - Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto;
XLVI - Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto;
XLVII - Vara da Fazenda Pública de São Vicente;
XLVIII - Vara do Juizado Especial de Sorocaba;
XLIX - Vara da Fazenda Pública de Sorocaba;
L - Vara do Juizado Especial de Taubaté;
LI - Vara da Fazenda Pública de Taubaté.
§ 1º - As Varas da Fazenda Pública terão a competência para os feitos da Fazenda Pública, como definida em lei, além daquela relativa às execuções fiscais.
§ 2º - As 1ªs. Varas da Fazenda Pública das Comarcas de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo absorverão os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas I (SAF I) e as 2ªs. Varas os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas II (SAF II), das respectivas Comarcas.
§ 3º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 8º - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º.
§ 1º - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.
§ 2º - Ficam extintos, na vacância, 139 (cento e trinta e nove) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, atualmente classificados em terceira entrância.
Artigo 9º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 67 (sessenta e sete) Varas de Juizados Especiais e correspondentes cargos de juiz de direito (referência V), de entrância intermediária:
I - Vara do Juizado Especial de Americana;
II - Vara do Juizado Especial de Andradina;
III - Vara do Juizado Especial de Araras;
IV - Vara do Juizado Especial de Arujá (Foro Distrital);
V - Vara do Juizado Especial de Assis;
VI - Vara do Juizado Especial de Atibaia;
VII - Vara do Juizado Especial de Avaré;
VIII - Vara do Juizado Especial de Barretos;
IX - Vara do Juizado Especial de Bebedouro;
X - Vara do Juizado Especial de Birigui;
XI - Vara do Juizado Especial de Botucatu;
XII - Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista;
XIII - Vara do Juizado Especial de Caraguatatuba;
XIV - Vara do Juizado Especial de Carapicuíba;
XV - Vara do Juizado Especial de Catanduva;
XVI - Vara do Juizado Especial de Cotia;
XVII - Vara do Juizado Especial de Cubatão;
XVIII - Vara do Juizado Especial de Embu;
XIX - Vara do Juizado Especial de Fernandópolis;
XX - Vara do Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);
XXI - Vara do Juizado Especial de Francisco Morato;
XXII - Vara do Juizado Especial de Franco da Rocha;
XXIII - Vara do Juizado Especial de Guarujá;
XXIV - Vara do Juizado Especial de Hortolândia;
XXV - Vara do Juizado Especial de Indaiatuba;
XXVI - Vara do Juizado Especial de Itanhaém;
XXVII - Vara do Juizado Especial de Itapecerica da Serra;
XXVIII - Vara do Juizado Especial de Itapetininga;
XXIX - Vara do Juizado Especial de Itapeva;
XXX - Vara do Juizado Especial de Itapevi;
XXXI - Vara do Juizado Especial de Itaquaquecetuba;
XXXII - Vara do Juizado Especial de Itatiba;
XXXIII - Vara do Juizado Especial de Itu;
XXXIV - Vara do Juizado Especial de Jaboticabal;
XXXV - Vara do Juizado Especial de Jacareí;
XXXVI - Vara do Juizado Especial de Jales;
XXXVII - Vara do Juizado Especial de Jandira (Foro Distrital);
XXXVIII - Vara do Juizado Especial de Jaú;
XXXIX - Vara do Juizado Especial de Leme;
XL - Vara do Juizado Especial de Lins;
XLI - Vara do Juizado Especial de Matão;
XLII - Vara do Juizado Especial de Mauá;
XLIII - Vara do Juizado Especial de Mogi Guaçu;
XLIV - Vara do Juizado Especial de Moji-Mirim;
XLV - Vara do Juizado Especial de Olímpia;
XLVI - Vara do Juizado Especial de Ourinhos;
XLVII - Vara do Juizado Especial de Penápolis;
XLVIII - Vara do Juizado Especial de Pindamonhangaba;
XLIX - Vara do Juizado Especial de Poá;
L - Vara do Juizado Especial de Registro;
LI - Vara do Juizado Especial de Ribeirão Pires;
LII - Vara do Juizado Especial de Rio Claro;
LIII - Vara do Juizado Especial de Salto;
LIV - Vara do Juizado Especial de Santa Bárbara D'Oeste;
LV - Vara do Juizado Especial de São Caetano do Sul;
LVI - Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista;
LVII - Vara do Juizado Especial de São Roque;
LVIII - Vara do Juizado Especial de Sertãozinho;
LIX - Vara do Juizado Especial de Sumaré;
LX - Vara do Juizado Especial de Suzano;
LXI - Vara do Juizado Especial de Taboão da Serra;
LXII - Vara do Juizado Especial de Tatuí;
LXIII - Vara do Juizado Especial de Tupã;
LXIV - Vara do Juizado Especial de Ubatuba;
LXV - Vara do Juizado Especial de Valinhos;
LXVI - Vara do Juizado Especial de Vinhedo;
LXVII - Vara do Juizado Especial de Votuporanga.
Parágrafo único - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 10 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior (referência V), classificados em entrância intermediária:
I - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;
II - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;
III - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;
IV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;
V - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;
VI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;
VII - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;
VIII - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;
IX - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;
X - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;
XI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;
XII - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;
XIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;
XIV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;
XV - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;
XVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;
XVII - 1º a 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;
XVIII - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;
XIX - 1º a 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;
XX - 1º a 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;
XXI - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;
XXII - 1º a 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;
XXIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;
XXIV - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;
XXV - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;
XXVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.
Parágrafo único - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares das Comarcas do Interior.
Artigo 11 - Aos cargos de juiz de direito de entrância final corresponde a referência VI (artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 614, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária - referência V (artigo 1º, § 3º, inciso V); entrância inicial - referência IV (artigo 1º, § 3º, inciso IV); juiz substituto - referência III (artigo 1º, § 3º, inciso III).
Artigo 12 - Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta lei complementar, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância.
Artigo 13 - Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção.
Parágrafo único - O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 14 - O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antigüidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta lei complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005.


Publicado em: D.O.E em 22/12/2005, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 05/05/2009 18:02

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