O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta lei complementar, mantidas suas atribuições, áreas de atuação, níveis e graus, ficam com suas denominações alteradas conforme nele previsto.
Artigo 2º - As escalas de vencimentos de que tratam o Anexo II, Subanexos I, II e III da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, com alterações posteriores, ficam revalorizadas conforme o Anexo II, Subanexos I, II e III desta lei complementar.
Artigo 3º - Fica estendido aos aposentados em cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o auxílio-saúde, nas mesmas condições e valores pagos aos ativos, sem quaisquer efeitos retroativos.
Artigo 4º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado ao Departamento de Tecnologia da Informação;
II - 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado à Diretoria de Gerenciamento de Processos - DPROC;
III - 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete II, Referência 19, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado à Ouvidoria, à Coordenadoria de Fiscalização e Controle dos Regimes Próprios de Previdência – COFISCO e ao Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual – NAEC.
§ 1º - Para o provimento do cargo criado pelo inciso I deste artigo será exigida graduação de nível superior, na área de tecnologia da informação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º - Para o provimento do cargo criado pelo inciso II deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º - Para o provimento do cargo criado pelo inciso III deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º - Os cargos criados por esta lei complementar sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.
§ 5º - As atribuições dos cargos criados por este artigo são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.
Artigo 5º - Os artigos a seguir da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I ao VII do Artigo 4º:
“Artigo 4º - (...)
I - Auxiliar da Fiscalização;
II - Técnico de Controle Externo;
III - Técnico de Controle Externo – TI;
IV - Auditor de Controle Externo;
V - Auditor de Controle Externo – Administração;
VI - Auditor de Controle Externo – TI;
VII - Auditor de Controle Externo – DIPE.” (NR);
II - os §§ 4º e 5º do Artigo 12:
“Artigo 12 - (...)
§ 4º - O servidor ocupante de cargo de Técnico de Controle Externo ou Técnico de Controle Externo - TI poderá ser indicado para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, mediante justificativa e autorização da Presidência, Secretaria-Diretoria Geral, Departamento Geral da Administração e Departamento de Tecnologia da Informação, de acordo com a respectiva área de atuação, desde que comprove a habilitação profissional necessária, fazendo jus ao valor da gratificação "pro labore" prevista no “caput” deste artigo, com a aplicação do fator multiplicador ao valor na seguinte conformidade:
Destinação | Função Gratificada | Fator Multiplicador | Vigência |
Técnico de Controle Externo
Técnico de Controle Externo – TI | Chefe Técnico da Fiscalização | 2,56 | A partir da publicação desta lei complementar |
2,21 | 1º de janeiro de 2026 |
1,85 | 1º de janeiro de 2027 |
§ 5° - As situações preservadas existentes quando da vigência da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, com relação aos servidores pertencentes às carreiras do artigo 4º, incisos II e III, passarão a ser regidas por esta lei complementar, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (NR);
III - o artigo 19:
“Artigo 19 - Os requisitos para fins de promoção serão definidos na resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar.
I - revogado.
II - revogado.” (NR);
IV - o artigo 20:
“Artigo 20 - Interrompem os interstícios da progressão e promoção:
I - a falta injustificada;
II - qualquer penalidade resultante de processo administrativo.
§ 1º - Serão computados para efeitos de efetivo exercício o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício, contínuos ou não.
§ 2º - A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no “caput”.” (NR).
Artigo 6º - Os servidores impedidos de participar do processo de promoção, em razão de terem exercido cargo em comissão entre 14 de setembro de 2016 e 21 de dezembro de 2018, ficam automaticamente enquadrados no nível imediatamente superior de sua carreira.
Parágrafo único - Esta promoção não prejudicará direitos adquiridos, nem impede a participação do servidor em futuros processos de progressão ou promoção, observados os critérios estabelecidos na resolução a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
Artigo 7º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo quaisquer efeitos retroativos.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
A que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar
DENOMINAÇÃO ATUAL | SQC | NOVA DENOMINAÇÃO | SQC |
AUXILIAR TÉCNICO DA FISCALIZAÇÃO | III | TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | III |
AUXILIAR TÉCNICO DA FISCALIZAÇÃO – TI | III | TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TI | III |
ANEXO II
Subanexo I
A que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS – AUXILIAR DA FISCALIZAÇÃO
Vigência a partir da publicação desta Lei Complementar
NÍVEL/GRAU | TABELA I |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
I | 5.439,54 | 5.983,49 | 6.163,00 | 6.347,89 | 6.538,33 | 6.734,48 | 6.936,51 | 7.144,60 | 7.358,94 | 7.579,71 | 7.807,10 | 8.041,32 |
II | - | 6.936,67 | 7.144,77 | 7.359,11 | 7.579,88 | 7.807,28 | 8.041,50 | 8.282,75 | 8.531,23 | 8.787,16 | 9.050,78 | 9.322,29 |
III | - | - | 8.041,68 | 8.282,93 | 8.531,42 | 8.787,35 | 9.050,98 | 9.322,51 | 9.602,18 | 9.890,25 | 10.186,95 | 10.492,56 |
Vigência 1º de janeiro de 2026
NÍVEL/GRAU | TABELA I |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
I | 6.439,54 | 7.083,49 | 7.296,00 | 7.514,87 | 7.740,33 | 7.972,54 | 8.211,71 | 8.458,06 | 8.711,80 | 8.973,16 | 9.242,35 | 9.519,63 |
II | - | 8.211,90 | 8.458,26 | 8.712,00 | 8.973,36 | 9.242,56 | 9.519,84 | 9.805,44 | 10.099,60 | 10.402,58 | 10.714,66 | 11.036,09 |
III | - | - | 9.520,06 | 9.805,65 | 10.099,83 | 10.402,81 | 10.714,91 | 11.036,35 | 11.367,44 | 11.708,47 | 12.059,71 | 12.421,50 |
Vigência 1º de janeiro de 2027
NÍVEL/GRAU | TABELA I |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
I | 7.439,54 | 8.183,49 | 8.429,00 | 8.681,86 | 8.942,33 | 9.210,60 | 9.486,91 | 9.771,51 | 10.064,66 | 10.366,61 | 10.677,60 | 10.997,94 |
II | - | 9.487,13 | 9.771,74 | 10.064,89 | 10.366,84 | 10.677,84 | 10.998,18 | 11.328,13 | 11.667,97 | 12.018,01 | 12.378,55 | 12.749,89 |
III | - | - | 10.998,43 | 11.328,38 | 11.668,24 | 12.018,27 | 12.378,83 | 12.750,19 | 13.132,70 | 13.526,68 | 13.932,47 | 14.350,44 |
ANEXO II
Subanexo II
A que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO / TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TI
Vigência a partir da publicação desta Lei Complementar
NÍVEL/GRAU | TABELA I |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
I | 9.348,99 | 10.283,89 | 10.592,40 | 10.910,17 | 11.237,49 | 11.574,62 | 11.921,85 | 12.279,49 | 12.647,88 | 13.027,33 | 13.418,13 | 13.820,70 |
II | - | 11.922,12 | 12.279,78 | 12.648,17 | 13.027,61 | 13.418,44 | 13.821,01 | 14.235,63 | 14.662,70 | 15.102,58 | 15.555,66 | 16.022,31 |
III | - | - | 13.821,32 | 14.235,94 | 14.663,03 | 15.102,91 | 15.556,01 | 16.022,68 | 16.503,37 | 16.998,47 | 17.508,41 | 18.033,66 |
Vigência 1º de janeiro de 2026
NÍVEL/GRAU | TABELA I |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
I | 11.348,99 | 12.483,89 | 12.858,40 | 13.244,15 | 13.641,49 | 14.050,74 | 14.472,25 | 14.906,41 | 15.353,60 | 15.814,22 | 16.288,63 | 16.777,31 |
II | - | 14.472,58 | 14.906,76 | 15.353,96 | 15.814,57 | 16.289,01 | 16.777,69 | 17.281,02 | 17.799,45 | 18.333,43 | 18.883,43 | 19.449,92 |
III | - | - | 16.778,07 | 17.281,39 | 17.799,85 | 18.333,83 | 18.883,86 | 19.450,37 | 20.033,88 | 20.634,90 | 21.253,93 | 21.891,54 |
Vigência 1º de janeiro de 2027
NÍVEL/GRAU | TABELA I |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
I | 13.348,99 | 14.683,89 | 15.124,40 | 15.578,13 | 16.045,49 | 16.526,86 | 17.022,65 | 17.533,32 | 18.059,33 | 18.601,11 | 19.159,13 | 19.733,93 |
II | - | 17.023,04 | 17.533,73 | 18.059,74 | 18.601,53 | 19.159,57 | 19.734,37 | 20.326,40 | 20.936,19 | 21.564,27 | 22.211,20 | 22.877,52 |
III | - | - | 19.734,82 | 20.326,85 | 20.936,66 | 21.564,74 | 22.211,71 | 22.878,05 | 23.564,39 | 24.271,33 | 24.999,45 | 25.749,43 |
ANEXO II
Subanexo III
A que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO / AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ADMINISTRAÇÃO / AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – TI
Vigência a partir da publicação da Lei Complementar nº
NÍVEL/GRAU | TABELA I |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L |
I | 18.130,05 | 19.943,06 | 20.541,34 | 21.157,57 | 21.792,32 | 22.446,10 | 23.119,47 | 23.813,03 | 24.527,43 | 25.263,27 | 26.021,14 | 26.801,81 |
II | - | 23.119,99 | 23.813,60 | 24.528,00 | 25.263,83 | 26.021,74 | 26.802,42 | 27.606,49 | 28.434,68 | 29.287,71 | 30.166,35 | 31.071,31 |
III | - | - | 26.803,02 | 27.607,09 | 28.435,32 | 29.288,35 | 30.167,03 | 31.072,03 | 32.004,19 | 32.964,32 | 33.953,23 | 34.971,82 |
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