O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos termos dos Anexos I e II desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2009;
II - Anexo II, a partir de 1º outubro de 2009.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988:
I - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000, e a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000 ;
II - a Gratificação Geral instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 .
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo abrange a gratificação de que trata o inciso I concedida por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Fica revogado o § 7º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 .
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de dezembro de 2008.
José Serra
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 2008.
Anexo I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1085 de 18 de dezembro de 2008
VIGÊNCIA 1º/1/2009
ESCALA DE VENCIMENTOS
40 HORAS SEMANAIS
DENOMINAÇÃO
VALOR
ENGENHEIRO I
345,55
ENGENHEIRO II
397,38
ENGENHEIRO III
456,99
ENGENHEIRO IV
525,54
ENGENHEIRO V
604,37
ENGENHEIRO VI
695,02
ARQUITETO I
345,55
ARQUITETO II
397,38
ARQUITETO III
456,99
ARQUITETO IV
525,54
ARQUITETO V
604,37
ARQUITETO VI
695,02
ENGENHEIRO AGRÔNOMO I
345,55
ENGENHEIRO AGRÔNOMO II
397,38
ENGENHEIRO AGRÔNOMO III
456,99
ENGENHEIRO AGRÔNOMO IV
525,54
ENGENHEIRO AGRÔNOMO V
604,37
ENGENHEIRO AGRÔNOMO VI
695,02
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO I
345,55
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO II
397,38
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO III
456,99
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO IV
525,54
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO V
604,37
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO VI
695,02
Anexo II
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1085 de 18 de dezembro de 2008
VIGÊNCIA 1º/10/2009
ESCALA DE VENCIMENTOS
40 HORAS SEMANAIS
DENOMINAÇÃO
VALOR
ENGENHEIRO I
386,54
ENGENHEIRO II
444,52
ENGENHEIRO III
511,20
ENGENHEIRO IV
587,88
ENGENHEIRO V
676,06
ENGENHEIRO VI
777,47
ARQUITETO I
386,54
ARQUITETO II
444,52
ARQUITETO III
511,20
ARQUITETO IV
587,88
ARQUITETO V
676,06
ARQUITETO VI
777,47
ENGENHEIRO AGRÔNOMO I
386,54
ENGENHEIRO AGRÔNOMO II
444,52
ENGENHEIRO AGRÔNOMO III
511,20
ENGENHEIRO AGRÔNOMO IV
587,88
ENGENHEIRO AGRÔNOMO V
676,06
ENGENHEIRO AGRÔNOMO VI
777,47
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO I
386,54
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO II
444,52
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO III
511,20
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO IV
587,88
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO V
676,06
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO VI
777,47
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