GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001

Projeto de lei Complementar nº 38/2001, do Ministério Público do Estado


Institui Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, correspondente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).(*) Valor reajustado pela Lei Complementar nº 933, de 20/11/2002Legislação do Estado
    Artigo 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como, não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
    Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
    Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.
    Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 2001.
    Geraldo Alckmin
    Fernando Dall'Acqua
    Secretário da Fazenda
    João Caramez
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2001.

Publicado em: 27/12/2001. p. 4
Atualizado em: 20/05/2003 17:28

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