GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.869, de 16 de julho de 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APMs


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 Legislação do Estado, com redação dada pelo Decreto nº 65.565, de 12 de março de 2021Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A continuidade dos repasses e dos ajustes a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à realização, até 31 de dezembro de 2021, de Assembleia Geral pelas Associações de Pais e Mestres, para adoção do Estatuto Padrão.". (NR)

      (*) Revogado pelo Decreto nº 66.402, de 28 de dezembro de 2021 Legislação do Estado
Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, o artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 2º-A - Enquanto não houver a adoção do Estatuto Padrão estabelecido no anexo que integra este decreto, fica prorrogado, em caráter excepcional, o mandato dos titulares dos Conselhos Deliberativos, das Diretorias Executivas e dos Conselhos Fiscais, das Associações de Pais e Mestres, eleitos na forma do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, até a posse dos titulares eleitos na forma do artigo 13 do anexo deste decreto.

§ 1º - A eleição e a posse dos novos titulares dos órgãos estatutários deverão ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da Assembleia Geral que aprovar o novo estatuto da entidade, em conformidade com o Estatuto Padrão estabelecido no anexo que integra este decreto.

§ 2º - O mandato dos eleitos na primeira eleição a ser realizada após a adoção do Estatuto Padrão estabelecido no anexo que integra este decreto terá sua extensão limitada ao momento da posse dos eleitos na eleição subsequente, observando-se as datas-limite estipuladas no artigo 13 do anexo deste decreto.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.565, de 12 de março de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 17/07/2021
Atualizado em: 29/12/2021 11:47

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