GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.060, de 1 de setembro de 2003

Autoriza a Secretaria da Educação a, representando o Estado, celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos, com atuação em educação especial, para promover o atendimento de educandos portadores de necessidades especiais e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos, com atuação em educação especial, para promover o atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular.

    Artigo 2º - O atendimento dos educandos dar-se-á mediante:

    I - a inserção em classes mantidas pela própria instituição, nos termos do fixado no modelo do Anexo I; ou

    II - a instalação na instituição de classes descentralizadas, vinculadas a uma escola da rede estadual de ensino, regidas por Professores do Quadro do Magistério, na forma estabelecida no modelo do Anexo II.

    Artigo 3º - Aos convênios de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:

    I - a instituição prestará a educação especial, nos termos da normatização estabelecida pela Secretaria da Educação;

    II - o pagamento das despesas com a manutenção dos serviços escolares, especialmente os decorrentes da contratação dos docentes, serão de responsabilidade da instituição;

    III - o Estado promoverá o ressarcimento das despesas oriundas da prestação de educação especial aos alunos encaminhados à instituição na seguinte forma:

    a) os recursos serão transferidos em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro, salvo por ocasião da assinatura do termo, quando ocorrerá o repasse da primeira parcela, independentemente do mês;

    b) o cálculo do montante a ser repassado será obtido pela multiplicação do número de alunos, cadastrados e matriculados na instituição, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, tendo como referência o valor estimado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em janeiro de cada exercício, e para a Quota Estadual do Salário da Educação - QESE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/Ministério da Educação.

    Artigo 4º - Aos convênios de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto aplicar-se-á o seguinte:

    I - o Estado ressarcirá a instituição pelas despesas com a instalação das classes, aquisição de bens e equipamentos, e demais serviços necessários à prestação da educação especial;

    II - os recursos serão transferidos em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro, salvo por ocasião da assinatura do termo, quando ocorrerá o repasse da primeira parcela, independentemente do mês;

    III - o valor devido será obtido por meio da multiplicação do número de alunos, cadastrados e matriculados na instituição, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, tendo como referência até 40% (quarenta por cento) do valor estimado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF em janeiro de cada exercício, e para a Quota Estadual do Salário da Educação - QESE pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/ Ministério da Educação.

    Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do modelo de ajuste, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Ensino, até 90 (noventa) dias antes do final do exercício.

    Parágrafo único - A modificação prevista no "caput" será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação de plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos necessários, na forma estabelecida pela Pasta.

    Artigo 6º - As instituições, para os fins deste decreto, deverão apresentar:

    I - cópia do ato constitutivo, eventuais alterações e respectivo registro;

    II - indicação da previsão estatutária, que autoriza a celebração de ajustes com o Estado de São Paulo;

    III - cópia do ato de eleição e posse da diretoria em exercício;

    IV - prova da regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

    V - cumprimento da regulamentação editada pela Secretaria da Educação.

    Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.264, de 9 de novembro de 2001 Legislação do Estado e nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002 Legislação do Estado, respeitada até 31 de dezembro de 2003 a vigência dos convênios e aditamentos celebrados nos termos de sua disciplina normativa.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003


    Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e , para promover atendimento de educandos portadores de necessidades especiais (Processo )

    O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ, sob nº , com sede , representada, de acordo com o seu estatuto, por , portador do R.G. nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993 e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:


    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto


    Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, decorrentes de deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular, conforme plano de trabalho de fls. do Processo nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações


    I - da SECRETARIA:

    a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do objeto do ajuste;

    b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos cadastrados, que não puderem ser integrados nas classes comuns, bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;

    c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;

    d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta deste ajuste;

    II - da INSTITUIÇÃO:

    a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário;

    b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;

    c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual;

    d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;

    e) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;

    f) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula Quarta deste ajuste.


    CLÁUSULA TERCEIRA

    Dos Recursos Humanos


    Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.

    CLÁUSULA QUARTA

    Dos Recursos Financeiros

    Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações Econômica e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .

    § 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.

    § 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no inciso III do artigo 3º do Decreto nº , de de de 2003, e não sofrerão reajustes durante o exercício.

    § 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

    § 5º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á ao pagamento de salários dos professores regentes das classes conveniadas bem como das despesas com a manutenção das condições necessárias ao desenvolvimento dos serviços escolares relativos à Educação Especial.

    § 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..

    § 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.

    § 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.

    § 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.

    § 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.


    CLÁUSULA QUINTA

    Da Prestação de Contas


    A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do estabelecido pela SECRETARIA.

    CLÁUSULA SEXTA

    Das Alterações


    As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas mediante proposta anual da INSTITUIÇÃO, devidamente aprovada pela SECRETARIA.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Denúncia e Rescisão


    Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial, na hipótese de interrupção, paralização ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.

    § 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

    § 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.


    CLÁUSULA OITAVA

    Da Vigência


    O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.

    CLÁUSULA NONA

    Do Acompanhamento e Controle


    O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Do Foro


    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

    E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

    São Paulo, de de

    SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

    REPRESENTANTE DA ENTIDADE


    ANEXO II

    a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003


    Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e , para promover atendimento de educandos portadores de necessidades especiais (Processo )

    O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ, sob nº , com sede , representada, de acordo com o seu estatuto, por , portador do R.G. nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:


    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto


    Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, decorrentes de deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular, conforme plano de trabalho de fls. do Processo nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações


    I - da SECRETARIA:

    a) instalar nas dependências da INSTITUIÇÃO o número de classes previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à (Unidade da Rede Estadual), regida(s) por Professor(es) do Quadro do Magistério.

    b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos cadastrados, que não puderem ser integrados nas classes comuns, bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;

    c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;

    d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta deste ajuste;

    II- da INSTITUIÇÃO:

    a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento da modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo técnico necessário;

    b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;

    c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual;

    d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;

    e) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;

    f) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula Quarta.


    CLÁUSULA TERCEIRA

    Dos Recursos Humanos


    Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.

    CLÁUSULA QUARTA

    Dos Recursos Financeiros


    Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações Econômica e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .

    § 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.

    § 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no inciso III do artigo 3º do Decreto nº , de de de 2003, e não sofrerão reajustes durante o exercício.

    § 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

    § 5º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á ao pagamento das despesas com a instalação das classes, aquisição de bens e equipamentos e demais serviços necessários à prestação da Educação Especial.

    § 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..

    § 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.

    § 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.

    § 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.

    § 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.


    CLÁUSULA QUINTA

    Da Prestação de Contas


    A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do estabelecido pela SECRETARIA.

    CLÁUSULA SEXTA

    Das Alterações


    As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas mediante proposta anual da INSTITUIÇÃO, devidamente aprovada pela SECRETARIA.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Denúncia e Rescisão


    Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial, na hipótese de interrupção, paralização ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.

    § 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

    § 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.


    CLÁUSULA OITAVA

    Da Vigência


    O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.

    CLÁUSULA NONA

    Do Acompanhamento e Controle


    O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA e, em cujas jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Do Foro


    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

    E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

    São Paulo, de de

    SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

    REPRESENTANTE DA ENTIDADE

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.377, de 19 de novembro de 2007 Legislação do Estado


Publicado em: 02/09/2003
Atualizado em: 21/11/2007 12:16

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