GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.711, de 15 de dezembro de 2015

Reorganiza o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP, instituído pelo Decreto nº 53.623, de 30 de outubro de 2008 Legislação do Estado, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP tem por finalidade propor diretrizes para a formulação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando, avaliando, analisando, executando ações e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.

Parágrafo único - Consideram-se Agricultores Familiares, para fins deste Conselho, os produtores rurais abrangidos pela Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP cabe:

I - articular, propor, estruturar e analisar a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação à agricultura familiar, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à reforma agrária com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado;

II - acompanhar, monitorar, analisar, avaliar e participar do processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável e à execução de programas de apoio à agricultura familiar;

III - propor políticas públicas que visem harmonizar esforços e ações de estímulo ao desenvolvimento do agronegócio familiar;

IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e a reforma agrária;

V - articular-se com:

a) agentes financeiros, visando obter soluções das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;

b) outros conselhos e órgãos cujas atribuições estejam relacionadas ao alcance do desenvolvimento rural sustentável;

VI - acompanhar, divulgar, analisar, avaliar e deliberar sobre:

a) a condução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Estado de São Paulo;

b) diretrizes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, no âmbito do Estado de São Paulo;

VII- acompanhar, analisar, avaliar e divulgar:

a) a condução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e das demais políticas federais de apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Estado de São Paulo;

b) as diretrizes do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social (PPAIS);

c) as ações do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO;

d) as ações do Programa Estadual de Regularização Fundiária, PROGRAMA MINHA TERRA;

e) as ações do Projeto Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Microbacias II – Acesso ao Mercado;

f) os Programas de Assistência Técnica e Extensão Rural implementados pelos órgãos estaduais;

VIII - acompanhar o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, visando analisar, apreciar, deliberar e aprovar planos, propostas de financiamento e transações imobiliárias com recursos do PNCF, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;

X - definir as diretrizes e os programas de ação do CEDAF/SP;

XI - elaborar seu regimento interno.

Artigo 4º - Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:

I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato e seu Presidente;

II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b) 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;

c) 1 (um) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP;

b) Secretaria do Meio Ambiente;

c) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

IV – mediante convite:

a) 5 (cinco) representantes de órgãos e entidades federais, sendo:

1. 1 (um) da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;

2. 2 (dois) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo – SFA-SP, dos quais 1 (um) da Unidade de Pesca e Aquicultura;

3. 1 (um) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;

4. 1 (um) da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;

b) 11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo:

1. 1 (um) da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;

2. 1(um) da Articulação Paulista de Agroecologia - APA;

3. 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP;

4. 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;

5. 1 (um) dos Povos e Comunidades Tradicionais;

6. 1 (um) da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo;

7. 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FETAESP;

8. 1 (um) da Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF;

9. 1 (um) da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo – FERAESP;

10. 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP/SENAR;

11. 1 (um) dos Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissões de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT (Territórios do Vale do Ribeira, do Sudoeste Paulista, de Andradina, do Pontal do Paranapanema e da Noroeste).

§ 1º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.

§ 2º - Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 3º - Os membros do CEDAF/SP a que se refere o § 2º deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º - O representante a que se refere o item 5 da alínea “b” do inciso IV deste artigo será indicado pelo Secretário–Chefe da Casa Civil.

§ 5º - O representante a que se refere o item 11 da alínea “b” do inciso IV deste artigo será indicado, através de solicitação do Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Superintendente do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no Estado de São Paulo.

§ 6º - O mandato dos membros de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo será de 2 (dois) anos.

§ 7º - Respeitando-se a paridade, poderá, mediante decreto específico, ser substituída a instituição, quando de direito privado, que não se fizer representar pelo titular ou pelo suplente, deixando de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas sem justificativa, sendo que cada falta não justificada será comunicada pela Secretaria Executiva do CEDAF/SP à instituição.

§ 8º - As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CEDAF/SP em até 3 (três) dias úteis após a reunião.

Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP conta com:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Comitês;

IV - Grupos Temáticos.

§ 1º - O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.

§ 2º - A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, Conselhos Regionais, Colegiados Territoriais, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e as entidades parceiras.

§ 3º - Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, e têm a atribuição de acompanhar, analisar, propor e deliberar acerca de programas e políticas setoriais próprias.

§ 4º - Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.

§ 5º - As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no regimento interno do CEDAF/SP.

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CEDAF/SP compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Plenário;

IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;

V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;

VI - aprovar o regimento interno do CEDAF/SP e suas alterações;

VII - emitir orientações sobre os atos e diretrizes estabelecidos pelo CEDAF/SP.

Artigo 7º - O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará em primeira chamada com maioria absoluta, e não havendo “quorum”, em segunda chamada, que será realizada meia hora depois da primeira, com, no mínimo, a terça parte dos seus membros.

§ 1º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP, poderá deliberar “ad referendum” do Plenário.

§ 2º - O Plenário não poderá deliberar sobre nenhum assunto sem que no mínimo um terço de seus membros estejam presentes.

Artigo 8º - Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º - O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.

§ 2º - Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.

Artigo 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;

IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;

VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;

VII - exercer outras funções relacionadas aos objetivos do CEDAF/SP.

Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 16/12/2015
Atualizado em: 16/12/2015 09:52

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