GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 45.802, de 14 de maio de 2001 |
Regulamenta a Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000 e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.916, de 8 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1° - O Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, instituído pela Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000, e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, nele inserido, destinam-se a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, mediante a concessão de financiamentos e empréstimos, a equalização de encargos financeiros decorrentes de operações de crédito ao setor privado, e a realização de investimentos em infra-estrutura.". (NR) Artigo 2º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, além das atribuições constantes no artigo 4º do Decreto n.º 42.696, de 23 de dezembro de 1997, definir as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos pelo Programa. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, para o desempenho de suas atividades no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, contará com a contribuição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Artigo 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES poderá delegar a um Comitê Orientador o exercício das competências atinentes à função de orientação da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) : “§ 1º - O Comitê Orientador a que se refere o “caput” deste artigo terá a seguinte composição: 1. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente; 2. um representante da Secretaria de Governo; 3. um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento; 4. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional; 5. um representante da Secretaria de Turismo; 6. um representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; 7. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 8. um representante da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO; 9. um representante da DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.. § 2º - Os membros titulares e suplentes do Comitê Orientador serão designados pelos respectivos Secretários de Estado e Presidentes de entidades, a partir de convocação do Secretário de Desenvolvimento Econômico." (NR) § 3º - Os representantes a que aludem os itens 9, 10, 11, 12 e 13 do § 1º deste artigo serão convidados a participar do Comitê pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. Artigo 4º - O Comitê Orientador terá, dentre outras, as seguintes atribuições: I - fixar as condições dos financiamentos e dos empréstimos, ou seja, a participação financeira do Estado, o prazo e a forma de pagamento, os encargos financeiros e as garantias mínimas dessas operações, tendo em vista as modalidades dos empreendimentos, as carências e os potenciais sócio-econômicos da região; II - fixar os limites globais para a concessão de financiamentos e empréstimos, observadas as disponibilidades do Fundo;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) : “III - apreciar e enquadrar os projetos de financiamentos ou empréstimos solicitados e, quando for o caso, acionar o agente financeiro Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;" (NR) IV - manter acompanhamento mensal de todos os fluxos financeiros junto ao agente financeiro; V - estabelecer, sob referendo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos com recursos do Fundo;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) : “VI – aprovar o Manual de Política Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR;”; (NR) “VII- aprovar a prestação de contas anual apresentada por meio de documentos financeiros que demonstrem a movimentação financeira e resultados operacionais do Fundo, apresentado pela Desenvolve SP. Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico propor ao Comitê Orientador o Manual Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, contendo o conjunto de diretrizes, prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir dos potenciais socioeconômicos da região." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) : “Artigo 5º - O Comitê Orientador valer-se-á, para o exercício de suas atribuições, da infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. § 1º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico designará um representante para exercer a função de Secretário Executivo junto ao Comitê Orientador e estabelecerá, em 30 dias, as respectivas atribuições, bem como o regimento interno do Comitê Orientador. § 2º - Em casos complexos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá solicitar a outras entidades públicas ou privadas a análise e a fiscalização técnica previstas no artigo 4º deste decreto, observadas as normas legais e regulamentos pertinentes. § 3º - O Comitê Orientador manterá canal permanente de comunicação com a população e os agentes econômicos atuantes no Vale do Ribeira, podendo valer-se, para tanto, de consultas e audiências públicas e ferramentas informatizadas de manifestação." (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) : “Artigo 6º - A DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é o administrador do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, atuando como mandatário do Estado: (NR) I - na aprovação do crédito dos projetos enquadrados, através de carta consulta, e comunicados pelo Comitê Orientador; II - na contratação, gestão e cobrança dos financiamentos e empréstimos realizados com recursos do Fundo; III - na liberação dos recursos, nos casos de investimentos em infra-estrutura, mediante autorização específica do Comitê Orientador. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.2º) : “IV - na movimentação financeira do Fundo, inclusive da conta específica em que se encontram os recursos, na gestão da carteira e na cobrança de inadimplemento de beneficiários; V - na negociação de inadimplemento, submetendo ao Comitê Orientador parecer técnico sobre a assunção, ou não, de condições gerais; VI – na prestação de contas mensal da operação do Fundo para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.” Artigo 7º - O objetivo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, inserido no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, é a promoção da elevação do nível de desenvolvimento econômico e social da região, de modo a obter maior equilíbrio no desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 1º, da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000. Artigo 8º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR será constituído pelos seguintes recursos: I - R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), suplementados no orçamento de 2000, nos termos do Decreto nº 45.571, de 26 de dezembro de 2000, e inscritos em Restos a Pagar, conforme autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000; II - dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios participantes do Programa; III - saldo remanescente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira criado pela Lei nº 7.522 de 20 de setembro de 1991; IV - recursos originários de entidades de desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais; V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; VII - amortizações de financiamentos e empréstimos concedidos. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2001 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 15/05/2001 |
Atualizado em: 02/04/2020 11:13 |
45.802.doc |