GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.802, de 14 de maio de 2001

Regulamenta a Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000 e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, instituído pela Lei nº 10.549 de 11 de maio de 2000, Legislação do Estado e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, nele inserido, destinam-se a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, mediante a concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado e investimentos de infraestrutura.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.916, de 8 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :


"Artigo 1° - O Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, instituído pela Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000, e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, nele inserido, destinam-se a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, mediante a concessão de financiamentos e empréstimos, a equalização de encargos financeiros decorrentes de operações de crédito ao setor privado, e a realização de investimentos em infra-estrutura.". (NR)

    Artigo 2º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, além das atribuições constantes no artigo 4º do Decreto n.º 42.696, de 23 de dezembro de 1997, definir as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos pelo Programa.

    Parágrafo único - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, para o desempenho de suas atividades no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, contará com a contribuição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

    Artigo 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES poderá delegar a um Comitê Orientador o exercício das competências atinentes à função de orientação da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR.

    § 1º - O Comitê Orientador a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:

    1. o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, ou seu representante, que será o seu Presidente;

    2. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    3. um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

    4. um representante da Secretaria da Fazenda;

    5. um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

    6. um representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    7. um representante da Secretaria de Esportes e Turismo;

    8. um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;

    9. um representante das Universidades Estaduais, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;

    10. um representante dos trabalhadores da região atendida pelo Fundo;

    11. um representante dos empresários da região atendida pelo Fundo;

    12. um representante dos Municípios da região atendida pelo Fundo, indicado pelos respectivos Prefeitos;

    13. um representante da comunidade escolhido entre entidades sociais ou de classe, movimentos populares, associações, autoridades eclesiais e outras.

    § 2º - Os representantes das Secretarias de Estado e do SEBRAE serão designados pelos respectivos Secretários e pelo Presidente da entidade.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :


“§ 1º - O Comitê Orientador a que se refere o “caput” deste artigo terá a seguinte composição:

1. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

2. um representante da Secretaria de Governo;

3. um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

4. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

5. um representante da Secretaria de Turismo;

6. um representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

7. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

8. um representante da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO;

9. um representante da DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Comitê Orientador serão designados pelos respectivos Secretários de Estado e Presidentes de entidades, a partir de convocação do Secretário de Desenvolvimento Econômico." (NR)


    § 3º - Os representantes a que aludem os itens 9, 10, 11, 12 e 13 do § 1º deste artigo serão convidados a participar do Comitê pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

    Artigo 4º - O Comitê Orientador terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

    I - fixar as condições dos financiamentos e dos empréstimos, ou seja, a participação financeira do Estado, o prazo e a forma de pagamento, os encargos financeiros e as garantias mínimas dessas operações, tendo em vista as modalidades dos empreendimentos, as carências e os potenciais sócio-econômicos da região;

    II - fixar os limites globais para a concessão de financiamentos e empréstimos, observadas as disponibilidades do Fundo;

    III - apreciar e enquadrar os projetos dos financiamentos ou empréstimos solicitados e quando for o caso, acionar o agente financeiro Banco Nossa Caixa S/A para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :


“III - apreciar e enquadrar os projetos de financiamentos ou empréstimos solicitados e, quando for o caso, acionar o agente financeiro Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;" (NR)

    IV - manter acompanhamento mensal de todos os fluxos financeiros junto ao agente financeiro;

    V - estabelecer, sob referendo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos com recursos do Fundo;

    VI - estabelecer normas de fiscalização da aplicação pelos mutuários dos recursos provenientes dos financiamentos;

    VII - diligenciar, junto à instituição oficial de crédito, para que, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sejam encaminhados à Controladoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo.

    Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento ficará encarregada de propor ao Comitê o Manual de Política Operacional do Fundo, contendo o conjunto de diretrizes e prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir das carências e os potenciais sócio-econômicos da região.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :


“VI – aprovar o Manual de Política Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR;”; (NR)

“VII- aprovar a prestação de contas anual apresentada por meio de documentos financeiros que demonstrem a movimentação financeira e resultados operacionais do Fundo, apresentado pela Desenvolve SP.

Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico propor ao Comitê Orientador o Manual Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, contendo o conjunto de diretrizes, prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir dos potenciais socioeconômicos da região." (NR)


    Artigo 5º - Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Orientador utilizar-se-á da infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

    § 1º - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico designará representante para exercer a função de Secretário Executivo junto ao Comitê Orientador e estabelecerá, em 30 dias, as respectivas atribuições.

    § 2º - Em casos complexos a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se dos serviços de outras entidades públicas ou privadas para a análise e fiscalização técnica previstas no artigo anterior, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :


“Artigo 5º - O Comitê Orientador valer-se-á, para o exercício de suas atribuições, da infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico designará um representante para exercer a função de Secretário Executivo junto ao Comitê Orientador e estabelecerá, em 30 dias, as respectivas atribuições, bem como o regimento interno do Comitê Orientador.

§ 2º - Em casos complexos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá solicitar a outras entidades públicas ou privadas a análise e a fiscalização técnica previstas no artigo 4º deste decreto, observadas as normas legais e regulamentos pertinentes.

§ 3º - O Comitê Orientador manterá canal permanente de comunicação com a população e os agentes econômicos atuantes no Vale do Ribeira, podendo valer-se, para tanto, de consultas e audiências públicas e ferramentas informatizadas de manifestação." (NR)


    Artigo 6º - O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e atuará como mandatário do Estado:

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :


“Artigo 6º - A DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é o administrador do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, atuando como mandatário do Estado: (NR)

    I - na aprovação do crédito dos projetos enquadrados, através de carta consulta, e comunicados pelo Comitê Orientador;

    II - na contratação, gestão e cobrança dos financiamentos e empréstimos realizados com recursos do Fundo;

    III - na liberação dos recursos, nos casos de investimentos em infra-estrutura, mediante autorização específica do Comitê Orientador.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.2º) Legislação do Estado :


“IV - na movimentação financeira do Fundo, inclusive da conta específica em que se encontram os recursos, na gestão da carteira e na cobrança de inadimplemento de beneficiários;

V - na negociação de inadimplemento, submetendo ao Comitê Orientador parecer técnico sobre a assunção, ou não, de condições gerais;

VI – na prestação de contas mensal da operação do Fundo para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.”

Artigo 7º - O objetivo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, inserido no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, é a promoção da elevação do nível de desenvolvimento econômico e social da região, de modo a obter maior equilíbrio no desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 1º, da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000.


    Artigo 8º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR será constituído pelos seguintes recursos:

    I - R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), suplementados no orçamento de 2000, nos termos do Decreto nº 45.571, de 26 de dezembro de 2000, Legislação do Estado e inscritos em Restos a Pagar, conforme autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000; Legislação do Estado

    II - dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios participantes do Programa;

    III - saldo remanescente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira criado pela Lei nº 7.522 de 20 de setembro de 1991;

    IV - recursos originários de entidades de desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

    V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

    VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

    VII - amortizações de financiamentos e empréstimos concedidos.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 15/05/2001
Atualizado em: 02/04/2020 11:13

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