GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o esforço governamental no sentido de ampliar áreas verdes e de lazer para uso da população paulista e os projetos de melhoria daquelas já existentes;
Considerando a necessidade de padronizar a administração dos Parques Urbanos de responsabilidade da Administração Estadual, incluindo a harmonização de procedimentos, programas e ações;
Considerando que a centralização da gestão dos Parques Urbanos contribuirá para a obtenção de economia na elaboração de projetos de expansão e na contratação de serviços de apoio à sua manutenção; e
Considerando que, para cuidar dos assuntos dessa natureza, a Secretaria do Meio Ambiente já conta, em sua estrutura, com a Coordenadoria de Parques Urbanos,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidas para a administração da Secretaria do Meio Ambiente as áreas dos Parques Urbanos a seguir relacionados, que estejam, na data da publicação deste decreto, sob a responsabilidade das Secretarias de Estado adiante indicadas:
I - do Parque da Juventude, da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
II - do Parque "Dr. Fernando Costa", da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Ficam ratificadas as autorizações, vigentes na data da publicação deste decreto, para as atividades já implantadas nos Parques Urbanos abrangidos por este artigo.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 1º deste decreto, ficam transferidas, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, as seguintes unidades administrativas:
I - do Parque "Dr. Fernando Costa" para subordinação direta ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista previsto no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998;
II - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a Secretaria do Meio Ambiente, integrando a estrutura da Coordenadoria de Parques Urbanos, o Parque "Dr. Fernando Costa", de que trata o inciso VII do artigo 7º do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, observado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste decreto deverão ser encaminhadas à Casa Civil, pelos respectivos Secretários de Estado, minutas de decretos dispondo sobre:
1. a organização do Parque "Dr. Fernando Costa";
2. a definição das atribuições do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista.
§ 2º - Até a edição dos decretos a que se refere o § 1º deste artigo:
1. a organização do Parque "Dr. Fernando Costa" permanecerá regida, no que couber, pelo Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 52.797, de 11 de março de 2008 , observadas as disposições deste decreto;
2. as atribuições previstas no inciso I do artigo 24 do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, próprias do Parque "Dr. Fernando Costa" poderão ser exercidas pelo Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista em colaboração com a Coordenadoria de Parques Urbanos, da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 3º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN |