GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 55.658, de 30 de março de 2010 |
Padroniza a pintura externa, símbolos e inscrições de identificação dos veículos da frota da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os veículos oficiais da Polícia Civil, integrantes da frota fixada para a Delegacia Geral de Polícia, ou nela em uso, mediante convênio, ajuste ou acordo, usarão as seguintes cores indicativas, definidas como "Padrão Polícia Civil": I - os operacionais, as cores preta e branca; II - os de apoio operacional, a cor preta; III - os que prestam serviços reservados, a cor de fabricação; IV - os que prestam serviços na área assistencial, a cor branca; V - as motocicletas operacionais e as de apoio operacional, a cor preta aplicada em forma de faixas sobre a pintura branca, cor predominante; VI - as motocicletas destinadas aos serviços reservados, a cor de fabricação. § 1º - Os veículos a que alude o inciso I deste artigo deverão receber a cor branca sobre a capota, tampas do capô e do porta-malas, na parte superior e no melhor ponto estético, reservando-se sua parte inferior à cor suplementar, devendo os paralamas e parachoques receberem a cor preta. § 2º - A adequação dos termos do presente decreto dos veículos em uso, através de convênio, ajuste ou acordo, é atribuída aos órgãos em que se encontram patrimoniados. § 3º - Os veículos especiais descaracterizados, utilizados para serviços reservados e investigações sigilosas, quando assim exigido pela natureza do trabalho, não exibirão identificação externa ostensiva e farão uso de placas reservadas, expedidas em estrita obediência ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais concernentes à especie. Artigo 2º - Os veículos abrangidos por este decreto, à exceção dos empregados em serviços reservados, serão identificados de acordo com as seguintes exigências: I - emblema da Polícia Civil, instituído pelo Decreto nº 13.459, de 10 de abril de 1979, nas portas dianteiras, tampa do capô e porta-malas traseiro; II - como indicação da frota, junto ao emblema referido no inciso I deste artigo, deverá constar a inscrição "POLÍCIA CIVIL"; III - indicação da subfrota nas portas dianteiras, tampa do capô e porta-malas traseiro, junto da indicação da frota; IV - indicação do Órgão Detentor nas portas dianteiras, tampa do capô e porta-malas traseiro, abaixo da indicação da subfrota; V - indicação do número do patrimônio, na cor preta, sobre a capota, paralamas traseiros e porta-malas traseiro. § 1º - As inscrições de subfrota e Órgão Detentor na pintura do veículo oficial poderão ser feitas utilizando as siglas oficiais. § 2º - O uso de quaisquer outros ornamentos, inscrições ou símbolos nos veículos oficias da Polícia Civil dependerá de expressa autorização do Delegado Geral de Polícia. Artigo 3º - Os veículos operacionais originariamente adquiridos em conformidade com as cores e características previstas no Decreto nº 51.813, de 16 de maio de 2007 Artigo 4º - A inscrição "POLÍCIA CIVIL" será adotada, para todos os fins, como nomenclatura de identificação da frota de veículos oficiais da Unidade Orçamentária Delegacia Geral de Polícia. Artigo 5º - O Delegado Geral de Polícia baixará instruções complementares, que forem compreendidas necessárias, para a execução deste decreto. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.813, de 16 de maio de 2007 Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010 JOSÉ SERRA (*) Revogado pelo Decreto nº 68.217, de 15 de dezembro de 2023 |
Publicado em: 31/03/2010 |
Atualizado em: 18/12/2023 13:36 |
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