GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.990, de 5 de novembro de 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado de São Paulo e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II:

"II - Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando na comercialização de banana "in natura" no atacado:"; (NR)

II - o inciso III:

"III - Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando:". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 06/11/2009
Atualizado em: 06/11/2009 10:23

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