GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 45.491, de 30 de novembro de 2000 |
Aprova o Projeto Produção de Mudas Cítricas em Ambiente Protegido, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas |
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Produção de Mudas Cítricas em Ambiente Protegido, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca. Artigo 2º - O Projeto de que trata este decreto abrangerá os Municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, adiante relacionados: I - Escritório de Desenvolvimento Rural de Andradina: a) Andradina; b) Bento de Abreu; c) Castilho; d) Guaraçaí; e) Ilha Solteira; f) Itapura; g) Lavínia; h) Mirandópolis; i) Murutinga do Sul; j) Nova Independência; l) Pereira Barreto; m) Valparaíso; n) Suzanápolis; II - Escritório de Desenvolvimento Rural de Araçatuba: a) Alto Alegre; b) Araçatuba; c) Avanhandava; d) Barbosa; e) Bilac; f) Birigui; g) Braúna; h) Brejo Alegre; i) Clementina; j) Coroados; l) Gabriel Monteiro; m) Glicério; n) Guararapes; o) Luiziânia; p) Penápolis; q) Piacatu; r) Rubiácea; s) Santópolis do Aguapeí; III - Escritório de Desenvolvimento Rural de Araraquara: a) Américo Brasiliense; b) Araraquara; c) Boa Esperança do Sul; d) Descalvado; e) Dourado; f) Gavião Peixoto; g) Ibaté; h) Matão; i) Motuca; j) Nova Europa; l) Ribeirão Bonito; m) Rincão; n) Santa Lúcia; o) São Carlos; p) Tabatinga; q) Trabijú; IV - Escritório de Desenvolvimento Rural de Barretos: a) Altair; b) Barretos; c) Bebedouro; d) Cajobi; e) Colina; f) Colômbia; g) Embaúba; h) Guaíra; i) Guarací; j) Jaborandi; l) Monte Azul Paulista; m) Olímpia; n) Pirangi; o) Pitangueiras; p) Severínia; q) Taquaral; r) Terra Roxa; s) Viradouro; V - Escritório de Desenvolvimento Rural de Bauru: a) Agudos; b) Arealva; c) Avaí; d) Bauru; e) Borebi; f) Cabrália Paulista; g) Duartina; h) Iacanga; i) Lucianópolis; j) Paulistânia; l) Pederneiras; m) Piratininga; n) Presidente Alves; o) Reginópolis; p) Ubirajara; VI - Escritório de Desenvolvimento Rural de Botucatu: a) Anhembi; b) Areiópolis; c) Bofete; d) Botucatu; e) Conchas; f) Itatinga; g) Laranjal Paulista; h) Pardinho; i) Pereiras; j) Pratânia; l) São Manoel; VII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Catanduva:-retificação abaixo- a) Ariranha; b) Catanduva; c) Catiguá; d) Elisiário; e) Ibirá; f) Irapuã; g) Itajobi; h) Marapoama; i) Novais; j) Novo Horizonte; l) Palmares Paulista; m) Paraíso; n) Pindorama; o) Sales; p) Santa Adélia; q) Tabapuã; r) Urupês; VIII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Fernandópolis: a) Estrela D'Oeste; b) Fernandópolis; c) Guarani D'Oeste; d) Indiaporã; e) Macedônia; f) Meridiano; g) Mira Estrela; h) Ouroeste; i) Pedranópolis; j) Populina; l) São João das Duas Pontes; m) Turmalina; IX - Escritório de Desenvolvimento Rural de General Salgado: a) Auriflama; b) Buritama; c) Floreal; d) Gastão Vidigal; e) General Salgado; f) Guzolândia; g) Lourdes; h) Macaubal; i) Magda; j) Monções; l) Nhandeara; m) Nova Castilho; n) Nova Luzitânia; o) Planalto; p) Santo Antonio do Aracanguá; q) São João de Iracema; r) Sebastianópolis do Sul; s) Sud Menucci; t) Turiúba; u) União Paulista; v) Zacarias; X - Escritório de Desenvolvimento Rural de Jaboticabal: a) Borborema; b) Cândido Rodrigues; c) Dobrada; d) Fernando Prestes; e) Guariba; f) Ibitinga; g) Itápolis; h) Jaboticabal; i) Monte Alto; j) Santa Ernestina; l) Taiaçú; m) Taiúva; n) Taquaritinga; o) Vista Alegre do Alto; XI - Escritório de Desenvolvimento Rural de Jales: a) Aparecida D'Oeste; b) Aspásia; c) Dirce Reis; d) Dolcinópolis; e) Jales; f) Marinópolis; g) Mesópolis; h) Nova Canaã Paulista; i) Palmeira D'Oeste; j) Paranapuã; l) Pontalinda; m) Rubinéia; n) Santa Albertina; o) Santa Clara D'Oeste; p) Santa Fé do Sul; q) Santa Rita D'Oeste; r) Santa Salete; s) Santana da Ponte Pensa; t) São Francisco; u) Três Fronteiras; v) Urânia; x) Vitória Brasil; XII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Jaú: a) Bariri; b) Barra Bonita; c) Bocaina; d) Boracéia; e) Brotas; f) Dois Córregos; g) Igaraçú do Tietê; h) Itajú; i) Itapuí; j) Jaú; l) Lençóis Paulista; m) Macatuba; n) Mineiros do Tietê; o) Torrinha; XIII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Limeira: a) Analândia; b) Araras; c) Cordeirópolis; d) Corumbataí; e) Ipeuna; f) Iracemápolis; g) Itirapina; h) Leme; i) Limeira; j) Pirassununga; l) Porto Ferreira; m) Rio Claro; n) Santa Cruz da Conceição; o) Santa Gertrudes; XIV - Escritório de Desenvolvimento Rural de Lins: a) Balbinos; b) Cafelândia; c) Getulina; d) Guaiçara; e) Guaimbê; f) Guarantã; g) Júlio de Mesquita; h) Lins; i) Pirajuí; j) Pongaí; l) Promissão; m) Sabino; n) Uru; XV - Escritório de Desenvolvimento Rural de Mogi Mirim: a) Artur Nogueira; b) Conchal; c) Cosmópolis; d) Engenheiro Coelho; e) Estiva Gerbi; f) Holambra; g) Itapira; h) Jaguariúna; i) Mogi Guaçu; j) Mogi Mirim; l) Santo Antonio de Posse; XVI - Escritório de Desenvolvimento Rural de Orlândia: a) Aramina; b) Buritizal; c) Guará; d) Igarapava; e) Ipuã; f) Ituverava; g) Miguelópolis; h) Morro Agudo; i) Nuporanga; j) Orlândia; l) Sales de Oliveira; m) São Joaquim da Barra; XVII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Piracicaba: a) Águas de São Pedro; b) Americana; c) Capivari; d) Cerquilho; e) Charqueada; f) Jumirim; g) Mombuca; h) Nova Odessa; i) Piracicaba; j) Rafard; l) Rio das Pedras; m) Saltinho; n) Santa Bárbara D'Oeste; o) Santa Maria da Serra; p) São Pedro; q) Tietê; XVIII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Ribeirão Preto:-retificação abaixo- a) Barrinha; b) Brodósqui; c) Cajuru; d) Cássia dos Coqueiros; e) Cravinhos; f) Dumont; g) Guatapará; h) Jardinópolis; i) Luiz Antonio; j) Pontal; l) Pradópolis; m) Ribeirão Preto; n) Santa Cruz da Esperança; o) Santa Rita do Passa Quatro; p) Santa Rita do Viterbo; q) São Simão; r) Serra Azul; s) Serrana; t) Sertãozinho; XIX - Escritório de Desenvolvimento Rural de São João da Boa Vista: a) Aguaí; b) Águas da Prata; c) Caconde; d) Casa Branca; e) Divinolândia; f) Espírito Santo do Pinhal; g) Itobi; h) Mococa; i) Santa Cruz das Palmeiras; j) Santo Antonio do Jardim; l) São João da Boa Vista; m) São José do Rio Pardo; n) São Sebastião da Grama; o) Tambaú; p) Tapiratiba; q) Vargem Grande do Sul; XX - Escritório de Desenvolvimento Rural de São José do Rio Preto: a) Adolfo; b) Bady Bassit; c) Bálsamo; d) Cedral; e) Guapiaçú; f) Icém; g) Ipiguá; h) Jaci; i) José Bonifácio; j) Mendonça; l) Mirassol; m) Mirassolândia; n) Monte Aprazível; o) Neves Paulista; p) Nipoã; q) Nova Aliança; r) Nova Granada; s) Onda Verde; t) Palestina; u) Poloni; v) Potirendaba; x) São José do Rio Preto; z) Tanabi; z1) Ubarana; XXI - Escritório de Desenvolvimento Rural de Votuporanga: a) Álvares Florence; b) Américo de Campos; c) Cardoso; d) Cosmorama; e) Orindiuva; f) Parisi; g) Paulo de Faria; h) Pontes Gestal; i) Riolândia; j) Valentim Gentil; l) Votuporanga. Artigo 3º - O Projeto ora instituí do tem por objetivos: I - garantir a qualidade sanitária das mudas cítricas; II - dar cumprimento às normas sanitárias e tecnológicas previstas na Portaria nº 3, de 30 de agosto de 1999, do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de novembro de 1999, considerando o alto risco de disseminação da Clorose Variegada dos Citros - CVC, através de mudas produzidas sem proteção anti-afídica; III - proporcionar a utilização de novas técnicas na produção de mudas cítricas. Artigo 4º - O Projeto de que trata o artigo 3º deste decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos pequenos e médios produtores de mudas cítricas, registrados junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da instituição oficial de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente. Artigo 5º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária a da Pesca, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, Artigo 6º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2000 MÁRIO COVAS Retificação do D.O. de 1º-12-2000 No inciso XVIII, leia-se como segue e não como constou: XVIII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Ribeirão Preto: a) Barrinha; b) Brodósqui; c) Cajuru; d) Cássia dos Coqueiros; e) Cravinhos; f) Dumont; g) Guatapará; h) Jardinópolis; i) Luiz Antonio; j) Pontal; l) Pradópolis; m) Ribeirão Preto; n) Santa Cruz da Esperança; o) Santa Rita do Passa Quatro; p) Santa Rita do Viterbo; q) São Simão; r) Serra Azul; s) Serrana; t) Sertãozinho; No inciso VII, leia-se como segue e não como constou: VII - Escritório de Desenvolvimento Rural de Catanduva: a) Ariranha; b) Catanduva; c) Catiguá; d) Elisiário; e) Ibirá; f) Irapuã; g) Itajobi; h) Marapoama; i) Novais; j) Novo Horizonte; l) Palmares Paulista; m) Paraíso; n) Pindorama; o) Sales; p) Santa Adélia; q) Tabapuã; r) Uchôa; s) Urupês; |
Publicado em: 01/12/2000 - Retificação 02/12/2000 - Retificação 05/12/2000 |
Atualizado em: 25/04/2019 17:33 |
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