GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, que reorganiza o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso XII do artigo 2º:

    "XII - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial."; (NR)

    II - o artigo 12:

    "Artigo 12 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende:

    I - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem;

    II - Núcleo Odontológico;

    III - Núcleo Psicossocial;

    IV - Equipe de Material e Esterilização;

    V - Equipe de Expediente;

    VI - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)

    III - o artigo 25:

    "Artigo 25 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguintes atribuições:

    I - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odontológica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

    II - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias odontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;

    III - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem:

    a) realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil;

    b) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;

    c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

    d) elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;

    IV - por meio do Núcleo Odontológico:

    a) realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica, bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil;

    b) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

    c) elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico;

    V - por meio do Núcleo Psicossocial:

    a) prestar assistência psicológica e social, bem como promover campanhas educativas no âmbito da Polícia Civil;

    b) elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comunicando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxicação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica;

    c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

    d) elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico;

    VI - por meio da Equipe de Material e Esterilização:

    a) receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medicamentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão;

    b) esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão;

    VII - por meio da Equipe de Expediente:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos;

    b) preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e elaborar certidões e guias médicas;

    c) fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependências da Divisão;

    VIII - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo:

    a) recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, registrando a consulta em livro próprio;

    b) manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)

    IV - o artigo 36:

    "Artigo 36 - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Controle da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com Assistência Policial."; (NR)

    V - do artigo 37:

    a) o inciso V:

    "V - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) Núcleo Médico;

    b) Núcleo Odontológico;

    c) Núcleo Psicossocial;"; (NR)

    b) o inciso VII:

    "VII - de Seção Técnica de Saúde:

    a) Equipe de Enfermagem;

    b) Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)

    c) a alínea "g" do inciso VIII:

    "g) da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial:

    1. Equipe de Expediente;

    2. Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)

    Artigo 2º - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "II - pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 3º - Os Anexos I e II do Decreto nº 37.641, de 8 de outubro de 1993, que identifica as funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a serem retribuídas na forma do artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam substituídos pelos Anexos I e II deste decreto.

    Artigo 4º - A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "b) a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)

    Artigo 5º - O Anexo I do Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995, fica alterado na seguinte conformidade:

    "Anexo I - As unidades identificadas "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias" ficam substituídas por: "Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo Odontológico; Núcleo Psicossocial; Equipe de Material e Esterilização; Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)

    Artigo 6º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo Psicossocial;

    II - 1 (uma) de Enfermeiro Chefe, destinada à Equipe de Enfermagem do Núcleo Médico;

    III - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada à Equipe de Material e Esterilização.

    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal:

    1. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Psicologia ou Serviço Social;

    2. para Enfermeiro Chefe, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente na área de Enfermagem;

    3. para Chefe de Seção Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Farmácia.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 37, os artigos 39 e 41 e o inciso I do artigo 42 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000. Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

UNIDADES A QUE SE DESTINAM
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
QUANTIDADE
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Dap Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial

Núcleo Médico

Diretor Técnico de Serviço de Saúde
1
Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Divisão De Habilitação de Condutores de Veículos Serviço MédicoDiretor Técnico de Serviço de Saúde
1
Equipe MédicaSupervisor de Equipe
1
ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

UNIDADE A QUE SE DESTINADENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOQUANTIDADE
Departamento de Administração e Planejamento Da Polícia Civil - Dap - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial - Núcleo OdontológicoDiretor Técnico de Serviço de Saúde
1

Publicado em: 24/08/2001
Atualizado em: 08/05/2019 16:49

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