GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000

Reorganiza o Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP e dá outras providências


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Disposição Preliminar

    Artigo 1º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, criado pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, órgão de apoio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, tem como atribuição básica o planejamento, a organização e o desempenho das atividades administrativas necessárias ao órgão de direção.

    SEÇÃO II

    Da Estrutura

    Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, com nível de Departamento Policial, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Diretoria, com Assistência Policial;

    II - Centro de Organização e Métodos;

    III - Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

    IV - Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Materiais;

    V - Divisão de Planejamento e Controle da Execução Policial;

    VI - Divisão de Administração de Pessoal;

    VII - Divisão de Finanças;

    VIII - Divisão de Suprimentos;

    IX - Divisão de Transportes;

    X - Divisão de Protocolo e Arquivo;

    XI - Divisão de Serviços Diversos;

    XII - Divisão de Saúde.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036 de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    "XII - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial."; (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 (art.11-acrescenta §) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - A Divisão de Suprimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo tem sua organização definida mediante decreto específico.";


    Artigo 3º - A Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos compreende 3 (três) Equipes Técnicas.

    Artigo 4º - A Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Materiais compreende:

    I - 3 (três) Equipes Técnicas;

    II - Núcleo de Engenharia.

    Artigo 5º - A Divisão de Planejamento e Controle da Execução Policial compreende:

    I - 3 (três) Equipes Técnicas;

    II - Núcleo de Análise de Dados.

    Artigo 6º - A Divisão de Administração de Pessoal compreende:

    I - Núcleo de Informações e Estudo de Pessoal, com:

    a) Equipe de Expediente e Extrato;

    b) Equipe de Comunicações Administrativas;

    c) Equipe de Estudo de Pessoal;

    d) Equipe de Informações;

    e) Equipe de Prontuário;

    II - Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos, com 4 (quatro) Equipes de Cadastro e Lavratura de Atos;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.686, de 28 de fevereiro dee 2003 Legislação do Estado

    "II - Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos, com 3 (três) Equipes de Cadastro e Lavratura de Atos;". (NR)

    III - Núcleo de Registros Funcionais, com 3 (três) Equipes de Registros Funcionais;

    IV - Núcleo de Expediente das Classes Administrativas, com:

    a) Equipe de Cadastro e Lavratura de Atos;

    b) Equipe de Registros Funcionais;

    V - Núcleo de Contagem de Tempo e Promoção, com:

    a) 3 (três) Equipes de Averbação e Ratificação de Contagem de Tempo de Serviço;

    b) Equipe de Promoção e Registros de Freqüência;

    c) Equipe de Certidão e Licenças em Geral.

    Artigo 7º - A Divisão de Finanças compreende:

    I - Equipe de Expediente;

    II - Equipe de Adiantamento e Numerários;

    III - Equipe de Orçamento e Custos;

    IV - Equipe de Despesa;

    V - Equipe de Programação Financeira e Pagamentos;

    VI - Equipe de Controle de Contratos.

    Artigo 8º - A Divisão de Suprimentos compreende:

    I - Equipe de Expediente;

    II - Equipe de Distribuição;

    III - Equipe de Alfaiataria;

    IV - Equipe de Controle;

    V - Equipe de Compras;

    VI - Equipe de Patrimônio;

    VII - Equipe Gráfica;

    VIII - Equipe de Marcenaria.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 9º - A Divisão de Transportes compreende:

    I - Equipe de Administração de Frota;

    II - Núcleo de Administração de Subfrota, com:

    a) Equipe de Operações;

    b) 2 (duas) Equipes de Manutenção de Veículos;

    III - Núcleo de Administração, com:

    a) Equipe de Comunicações Administrativas;

    b) Equipe de Pessoal;

    c) Equipe de Finanças;

    d) Equipe de Manutenção e Conservação.

    Artigo 10 - A Divisão de Protocolo e Arquivo compreende:

    I - Núcleo de Protocolo, com:

    a) Equipe de Expediente;

    b) Equipe de Recepção e Expedição;

    c) Equipe de Fichários e Teleinformática;

    d) Equipe de Preparo de Papéis;

    e) Equipe de Certidões e Vista de Processos;

    f) Equipe de Abertura de Processos;

    g) Equipe de Controle de PUCT;

    h) Equipe de Documentos para o Interior;

    II - Núcleo de Arquivo, com:

    a) Equipe de Arquivamento;

    b) Equipe de Expurgo de Papéis;

    c) Equipe de Análise e Controle de Processos.

    Artigo 11 - A Divisão de Serviços Diversos compreende:

    I - Núcleo de Administração, com:

    a) Equipe de Cédulas Funcionais e Distintivos;

    b) Equipe de Conservação e Reparos;

    c) Equipe de Pessoal;

    d) Equipe de Comunicações Administrativas;

    II - Centro de Convivência Infantil, com:

    a) Equipe de Acolhimento e Assistência;

    b) Equipe de Apoio Administrativo.

    Artigo 12 - A Divisão de Saúde compreende:

    I - Núcleo Médico, com:

    a) Equipe de Expediente;

    b) Equipe de Clínica Médica;

    c) Equipe de Enfermagem;

    d) Equipe de Material e Esterilização;

    e) Equipe de Recepção e Arquivo;

    II - Núcleo de Perícias, com:

    a) Equipe de Expediente;

    b) Equipe de Perícia Médica;

    c) Equipe de Odontologia;

    d) Equipe de Psicologia e Assistência Social.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

    "Artigo 12 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende:

    I - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem;

    II - Núcleo Odontológico;

    III - Núcleo Psicossocial;

    IV - Equipe de Material e Esterilização;

    V - Equipe de Expediente;

    VI - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)

    SEÇÃO III

    Das Atribuições

    Artigo 13 - À Diretoria do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP incumbe:

    I - planejar, orientar e controlar a obtenção, distribuição e emprego de recursos humanos e materiais e a execução da polícia judiciária e a apuração das infrações penais;

    II - desempenhar as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração do Estado de São Paulo.

    Artigo 14 - A Assistência Policial da Diretoria do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP tem por atribuição assistir o Delegado de Polícia Diretor no desempenho de suas funções.

    Artigo 15 - O Centro de Organização e Métodos tem como atribuições básicas:

    I - desempenhar atividades relacionadas com a área de organização e métodos;

    II - elaborar quadros e gráficos quantitativos do número de cargos criados, providos e vagos, por carreiras e classes policiais civis;

    III - elaborar os organogramas e listogramas das unidades policiais civis, para melhor distribuição dos recursos humanos;

    IV - manter a legislação atualizada para subsidiar todas as unidades do Departamento.

    Artigo 16 - A Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos tem como atribuições básicas:

    I - as previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - por meio de suas Equipes Técnicas, as previstas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 17 - A Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Materiais tem como atribuições básicas:

    I - planejar e controlar a obtenção e distribuição dos recursos materiais necessários à manutenção das atividades realizadas pelas Unidades Gestoras Responsáveis da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

    II - por meio de suas Equipes Técnicas:

    a) acompanhar a elaboração do orçamento-programa da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

    b) formular, implantar, supervisionar e controlar os planos e projetos administrativos classificados de forma a evidenciar os programas de trabalho do Governo de acordo com os objetivos da Instituição;

    c) manifestar-se nos processos tendentes à obtenção de créditos, bem como representar a Polícia Civil perante o Grupo de Planejamento Setorial;

    III - por meio do Núcleo de Engenharia:

    a) elaborar, controlar e acompanhar os planos de obras da Polícia Civil, quanto às construções, ampliações e reformas;

    b) fornecer suporte técnico para construções de novas edificações, reformas e ampliações dos prédios ocupados por órgãos da Polícia Civil, fiscalizar e emitir pareceres, relatórios e laudos técnicos de vistorias;

    c) manter atualizada a relação de imóveis ocupados pelos órgãos da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

    d) desenvolver projetos para construção e reformas das obras das unidades policiais civis e elaborar seus respectivos memoriais descritivos, visando a elaboração do que consta do orçamento-programa.

    Artigo 18 - A Divisão de Planejamento e Controle da Execução Policial tem como atribuições básicas:

    I - planejar e controlar a execução das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais;

    II - por meio de suas Equipes Técnicas:

    a) manifestar-se sobre a criação, extinção e reclassificação de unidades policiais e administrativas e nas propostas de alteração da legislação sobre documentos expedidos pela Polícia Civil do Estado de São Paulo;

    b) proceder estudos para fixação e alteração de limites geográficos dos Distritos Policiais;

    c) realizar estudos e propor normas sobre rotinas de trabalho, visando a eficiência e a celeridade da atividade de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, para melhor atendimento ao público;

    III - por meio do Núcleo de Análise de Dados:

    a) planejar e coordenar a elaboração dos dados estatísticos diários e mensais das atividades realizadas pelas unidades policiais civis e administrativas;

    b) compilar e proceder a somatória dos dados estatísticos recebidos;

    c) analisar as informações e elaborar relatórios para dar suporte às decisões das autoridades superiores.

    Artigo 19 - A Divisão de Administração de Pessoal tem as seguintes atribuições:

    I - as previstas nos incisos IV a X do artigo 3º, nos incisos I, II e III, exceto alínea "e", do artigo 11 e no artigo 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - por meio do Núcleo de Informações e Estudo de Pessoal e suas Equipes:

    a) as previstas no artigo 8º e nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    b) elaborar os expedientes da Divisão e os extratos de todos os atos expedidos, para publicação no Diário Oficial;

    III - por meio do Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos e suas Equipes, as previstas nos incisos I e II do artigo 9º, nos artigos 13 e 14 e nos incisos I, III, V e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    IV - por meio do Núcleo de Registros Funcionais e suas Equipes:

    a) proceder os registros individuais das alterações funcionais de todos os policiais civis, através de processos, papéis e publicações, mantendo-os atualizados para instruir processos administrativos, sindicâncias e as solicitações do Poder Judiciário;

    b) manter atualizados os registros dos policiais civis, ativos, inativos e ex-servidores, para expedição de declarações e certidões;

    V - por meio do Núcleo de Expediente das Classes Administrativas e suas Equipes:

    a) as previstas nos incisos I e II do artigo 9º, nos artigos 13 e 14 e nos incisos I, III, V e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    b) proceder os registros individuais das alterações funcionais dos integrantes das classes administrativas da Polícia Civil, através de processos, papéis e publicações, mantendo-os atualizados para instruir processos administrativos, sindicâncias e as solicitações do Poder Judiciário;

    c) manter atualizados os registros dos integrantes das classes administrativas, ativos, inativos e ex-servidores, para expedição de declarações e certidões;

    VI - por meio do Núcleo de Contagem de Tempo e Promoção e suas Equipes, as previstas nos incisos IV e V do artigo 9º, no artigo 15 e nos incisos IV e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 20 - A Divisão de Finanças, órgão setorial e subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem, por meio de suas Equipes, as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, bem como as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 (art.11-acrescenta §) :

"Parágrafo único - A Divisão a que se refere o "caput" deste artigo presta, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seu âmbito de atuação que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.".


    Artigo 21 - A Divisão de Suprimentos tem, por meio de suas Equipes, as seguintes atribuições básicas:

    I - em relação à administração de material de patrimônio, as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 25 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;

    II - desempenhar atividades relacionadas com as áreas de alfaiataria, gráfica e marcenaria.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011

    Artigo 22 - A Divisão de Transportes, órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem as seguintes atribuições:

    I - por meio da Equipe de Administração de Frota, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    II - por meio do Núcleo de Administração de Subfrota e suas Equipes, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    III - por meio do Núcleo de Administração e suas Equipes:

    a) em relação à administração de material e patrimônio e a comunicações administrativas, as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II e nas alíneas "a" a "e" do inciso III do artigo 25 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;

    b) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    c) em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

    d) desempenhar as atividades relacionadas com manutenção e conservação.

    Parágrafo único - A Equipe de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal e a Equipe de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

    Artigo 23 - A Divisão de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições:

    I - registrar, controlar, informar e arquivar todos os papéis e documentos no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

    II - por meio do Núcleo de Protocolo e suas Equipes:

    a) receber, protocolar e distribuir todos os papéis, requerimentos e documentos no âmbito da Polícia Civil;

    b) registrar todos os protocolados, mantendo atualizadas as informações sobre seu trâmite;

    c) preparar os expedientes da Divisão, bem como expedir certidões autenticadas pela Diretoria, para fins judiciais e funcionais;

    d) elaborar os extratos para publicação das Portarias e Recomendações numeradas, oriundas da Diretoria do Departamento e da Delegacia Geral de Polícia;

    III - por meio do Núcleo de Arquivo e suas Equipes:

    a) receber, conferir e arquivar todos os processos e papéis da Polícia Civil do Estado de São Paulo, mantendo atualizadas as informações sobre seu trâmite;

    b) controlar as doações e incinerações de papéis e documentos, bem como elaborar os expedientes necessários para o expurgo de papéis e processos;

    c) controlar o acervo referente a freqüência e prontuários das unidades extintas.

    Artigo 24 - A Divisão de Serviços Diversos tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar, administrar e dar suporte às unidades do Departamento;

    II - por meio do Núcleo de Administração e suas Equipes:

    a) elaborar as cédulas funcionais e providenciar a aquisição de distintivos aos policiais civis;

    b) coordenar e orientar os serviços de conservação e reparos nas instalações do Edifício "Palácio da Polícia", da Garagem "Alfredo Issa" e do edifício do Núcleo de Arquivo;

    c) as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    d) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e encaminhar os papéis, processos e correspondências no âmbito do Departamento;

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.52) Legislação do Estado :


e) registrar as armas da Polícia Civil junto aos sistemas federal e estadual;

f) expedir autorização de uso em serviço de arma de fogo para os policiais civis da ativa.


    III - por meio do Centro de Convivência Infantil e suas Equipes, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.

    Parágrafo único - A Equipe de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 25 - A Divisão de Saúde tem as seguintes atribuições:

    I - prestar assistência médica, odontológica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

    II - realizar perícias de aptidão física e mental, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;

    III - por meio do Núcleo Médico e suas Equipes:

    a) prestar assistência médica e promover campanhas no âmbito da Polícia Civil;

    b) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem e de esterilização de materiais e o controle dos medicamentos;

    c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

    IV- por meio do Núcleo de Perícias e suas Equipes:

    a) realizar exames de aptidão física e mental, para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;

    b) prestar assistência odontológica, psicológica e social aos servidores;

    c) manter vínculo oficial com o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para obter informações sobre as licenças médicas e laudos de invalidez permanente dos policiais civis e servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    "Artigo 25 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguintes atribuições:

    I - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odontológica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

    II - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias odontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;

    III - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem:

    a) realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil;

    b) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;

    c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

    d) elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.30) Legislação do Estado :


“e) realizar, sem prejuízo das atribuições da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” - ACADEPOL em relação à matéria, exames psicotécnicos, com vista à obtenção de porte ou registro de arma para:

1. policiais civis aposentados; ou

2. membros de outras instituições, mediante convênio ou termo de cooperação pertinentes;”.


    IV - por meio do Núcleo Odontológico:

    a) realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica, bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil;

    b) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

    c) elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico;

    V - por meio do Núcleo Psicossocial:

    a) prestar assistência psicológica e social, bem como promover campanhas educativas no âmbito da Polícia Civil;

    b) elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comunicando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxicação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica;

    c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;

    d) elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico;

    VI - por meio da Equipe de Material e Esterilização:

    a) receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medicamentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão;

    b) esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão;

    VII - por meio da Equipe de Expediente:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos;

    b) preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e elaborar certidões e guias médicas;

    c) fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependências da Divisão;

    VIII - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo:

    a) recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, registrando a consulta em livro próprio;

    b) manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)

    SEÇÃO IV

    Das Competências

    Artigo 26 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 27 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

    Artigo 27 - As autoridades responsáveis por unidades direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

    Artigo 28 - Os Delegados de Polícia Assistentes têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

    Artigo 29 - O Diretor da Divisão de Administração de Pessoal, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, tem, também, as competências previstas nos incisos III a VI do artigo 32 e no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 30 - Os Diretores da Divisão de Finanças e do Núcleo de Administração da Divisão de Transportes, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, têm, também, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Administração da Divisão de Transportes exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 31 - Os dirigentes da Divisão de Suprimentos e do Núcleo de Administração da Divisão de Transportes, em relação à administração de material e patrimônio, têm, também, as competências previstas no inciso V do artigo 31 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 (art.12-nova redação para artigo) :

"Artigo 31 - O Diretor do Núcleo de Administração, da Divisão de Transportes, em relação à administração de material e patrimônio, tem, também, as competências previstas no inciso V do artigo 31 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.". (NR)


    Artigo 32 - O dirigente da Divisão de Transportes, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem, também, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 33 - Os dirigentes das Divisões e dos Serviços, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, têm, também, as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços de Administração das Divisões de Transportes e de Serviços Diversos têm, também, as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 34 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar as atividades de seus subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    § 1º - O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças do Núcleo de Administração da Divisão de Transportes, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem, ainda, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, sendo que a prevista no inciso I do referido artigo 17 será exercida em conjunto com o Diretor do Núcleo de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

    § 2º - Aos Chefes de Seção responsáveis pelas Equipes de Comunicações Administrativas, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.

    SEÇÃO V

    Disposições Finais

    Artigo 35 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 36 - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Controle da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes e de Serviços Diversos, possuem nível de Divisão Policial e contam com Assistência Policial.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    "Artigo 36 - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Controle da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com Assistência Policial."; (NR)

    Artigo 37 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Divisão Técnica, o Centro de Organização e Métodos;

    II - de Divisão Técnica de Saúde, a Divisão de Saúde;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    III - de Divisão:

    a) Divisão de Administração de Pessoal;

    b) Divisão de Finanças;

    c) Divisão de Protocolo e Arquivo;

    IV - de Serviço Técnico:

    a) Núcleo de Engenharia;

    b) Núcleo de Análise de Dados;

    c) Centro de Convivência Infantil;

    V - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) Núcleo Médico;

    b) Núcleo de Perícias;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    "V - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) Núcleo Médico;

    b) Núcleo Odontológico;

    c) Núcleo Psicossocial;"; (NR)

    VI - de Serviço:

    a) Núcleos da Divisão de Administração de Pessoal;

    b) Núcleos da Divisão de Transportes;

    c) Núcleos da Divisão de Protocolo e Arquivo;

    d) Núcleo de Administração, da Divisão de Serviços Diversos;

    VII - de Seção Técnica de Saúde:

    a) Equipe de Clínica Médica;

    b) Equipe de Enfermagem;

    c) Equipe de Material e Esterilização;

    d) Equipe de Perícia Médica;

    e) Equipe de Odontologia;

    f) Equipe de Psicologia e Assistência Social;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    "VII - de Seção Técnica de Saúde:

    a) Equipe de Enfermagem;

    b) Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)

    VIII - de Seção:

    a) Equipes dos Núcleos da Divisão de Administração de Pessoal;

    b) Equipes da Divisão de Finanças;

    c) Equipes da Divisão de Suprimentos;


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011

    d) da Divisão de Transportes:

    1. Equipe de Administração de Frota;

    2. Equipes dos Núcleos;

    e) Equipes dos Núcleos da Divisão de Protocolo e Arquivo;

    f) da Divisão de Serviços Diversos:

    1. Equipes do Núcleo de Administração;

    2. Equipes do Centro de Convivência Infantil;

    g) da Divisão de Saúde:

    1. Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo, do Núcleo Médico;

    2. Equipe de Expediente do Núcleo de Perícias.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    "g) da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial:

    1. Equipe de Expediente;

    2. Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR)

    Artigos 38 - Os policiais civis que exercem funções de Chefia, específicas de suas respectivas carreiras, subordinam-se à Assistência Policial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP.

    Artigo 39 - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "II - pela Divisão de Saúde, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar; ". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    Artigo 40 - O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - Delegacias Seccionais de Polícia, sediadas nos Municípios sede dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 a 7;". (NR)

    Artigo 41 - A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "b) a Divisão de Saúde, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    Artigo 42 - Os Anexos a seguir especificados do Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995, ficam alterados na seguinte conformidade:

    I - no Anexo I, as unidades identificadas "Serviço de Ambulatório do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia: Diretoria; Equipe Técnica; Equipe de Atendimento Odontológico" ficam substituídas por "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias";

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado

    II - no Anexo III, a unidade identificada "Centro de Convivência Infantil do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia" fica substituída por "Centro de Convivência Infantil, da Divisão de Serviços Diversos, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP".

    Artigo 43 - Os dispositivos a seguir relacionados das Disposições Transitórias do Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso I do artigo 1º:

    "I - as dos incisos I, II e III do artigo 3º e dos artigos 5º e 6º, pela Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;"; (NR)

    II - o inciso III do artigo 1º:

    "III - as dos incisos IV a X do artigo 3º e dos artigos 8º e 9º, pela Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP."; (NR)

    III - o inciso II do artigo 2º:

    "II - o Diretor da Divisão de Administração de Pessoal, as dos incisos III a VI do artigo 32.". (NR)

    Artigo 44 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o artigo 8º:

    "Artigo 8º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba compreende:

    I - Diretoria, com Assistência Policial;

    II - Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba;

    III - Delegacia Seccional de Polícia de Avaré;

    IV - Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu;

    V - Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga;

    VI - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva;

    VII - Centro de Convivência Infantil."; (NR)

    II - o item 2 da alínea "c" do inciso V do artigo 11:

    "2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ituverava, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Batatais e de Franca, e Cadeia Pública de Franca;"; (NR)

    III - a alínea "d" do inciso VII do artigo 12:

    "d) de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Júlio Mesquita, Lupércio, Ocauçu, Oriente e de Oscar Bressane;"; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 Legislação do Estado

    IV - o artigo 18:

    "Artigo 18 - As Cadeias Públicas 8, 9, 10, 11, 12 e 13 contam com:

    I - Assistência Policial;

    II - Serviço de Ambulatório, com:

    a) Seção Médica;

    b) Seção Odontológica;

    c) Seção de Serviço Social;

    III - Serviço de Administração, com:

    a) Seção de Finanças;

    b) Seção de Pessoal;

    c) Seção de Comunicações Administrativas.". (NR)

    Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o Decreto nº 24.607, de 1º de junho de 1955;

    II - o Decreto de 4 de dezembro de 1970, que dispõe sobre unidade da Secretaria da Segurança Pública;

    III - o Decreto nº 52.717, de 11 de março de 1971;

    IV - o Decreto nº 4.574, de 24 de setembro de 1974;

    V - o Decreto nº 7.826, de 22 de abril de 1976;

    VI - o Decreto nº 8.028, de 10 de junho de 1976;

    VII - o Decreto nº 18.310, de 18 de dezembro de 1981;

    VIII - os artigos 4º, 6º e 20 e o inciso II do artigo 18, todos do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983;

    IX - o Decreto nº 23.704, de 25 de julho de 1985;

    X - o Decreto nº 39.947, de 7 de fevereiro de 1995.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2000

    MÁRIO COVAS

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 Legislação do Estado


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

    UNIDADES A QUE SE DESTINAM
    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
    QUANTIDADE
    Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Dap Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial

    Núcleo Médico

    Diretor Técnico de Serviço de Saúde
    1
    Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos Serviço MédicoDiretor Técnico de Serviço de Saúde
    1
    Equipe MédicaSupervisor de Equipe
    1
    ANEXO II

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001

    UNIDADE A QUE SE DESTINADENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOQUANTIDADE
    Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Dap - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial - Núcleo OdontológicoDiretor Técnico de Serviço de Saúde
    1

Publicado em: 27/04/2000
Atualizado em: 06/08/2019 19:31

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