GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019

Altera a denominação do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE para Departamento de Operações Policiais Estratégicas – DOPE, estabelece sua organização, dispõe sobre as transferências que especifica, no âmbito da Polícia Civil, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE passa a denominar-se Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE.

Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervos, bens móveis e equipamentos:

I - para o Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE:

a) a Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, criada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado;

b) a Divisão Antissequestro “Dr. Wagner Giudice”, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, com a estrutura prevista no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, excetuada a 4ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Pessoas Desaparecidas, que passa a integrar a estrutura da Divisão de Proteção à Pessoa, do mesmo Departamento;

c) a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, criada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 Legislação do Estado, que passa a integrar a estrutura da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, com a denominação alterada para 6ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE;

II - para a Assistência Policial, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a 6ª Delegacia de Polícia – Metropolitano, prevista na alínea “g” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado, observada a redação dada pela alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, com sua denominação alterada para Delegacia de Polícia do Metropolitano;

III - para o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, a Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, prevista no inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012.

Artigo 3º - Ficam extintas as unidades adiante identificadas:

I - os Grupos de Operações Especiais, das Assistências Policiais dos seguintes Departamentos:

a) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 Legislação do Estado;

b) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC, a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 Legislação do Estado;

c) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

II - a Equipe de Telecomunicações Policiais, da Divisão de Vigilância e Capturas, prevista no item 2 da alínea a do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012;

III - o Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais e Registros Diversos, previsto na alínea e do inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, com a redação dada pela alínea b do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013.

Parágrafo único - Ficam transferidos para o Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE todos os cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervos, bens móveis e equipamentos atualmente existentes nos Grupos indicados no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II

Do Departamento de Operações Policiais EstratégicasDOPE

SEÇÃO I

Do DOPE como Órgão de Execução da Polícia Civil

Artigo 4º - O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, órgão de execução da Polícia Civil, é responsável por:

I - executar atividades operacionais estratégicas;

II - investigar as infrações penais de extorsão mediante sequestro, de extorsões e de extorsão com restrição de liberdade da vítima;

III - cumprir mandados de prisão e mandados de apreensão de adolescentes;

IV - apurar os crimes praticados contra turistas:

a) nas áreas abrangidas pelos Aeroportos de São Paulo - Deputado Freitas Nobre (Congonhas), Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos) e Internacional de Viracopos (Campinas), bem como pelo Porto de Santos;

b) em locais de eventos de repercussão.

§ 1º - O DOPE exercerá, primordialmente, suas atividades no Município de São Paulo.

§ 2º - Em caráter excepcional, o DOPE poderá atuar nas demais localidades do Estado, desde que previamente cientificadas a Delegacia Geral de Polícia e a direção da unidade departamental na qual ocorrerão as ações policiais, sem prejuízo, ainda, de eventuais intervenções ou participações em apoio ou a pedido das direções das unidades departamentais da Polícia Civil.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial UIP;

II - Divisão de Operações Especiais - DOE, com:

a) Assistência Policial;

b) Plantão de Polícia Judiciária;

c) Serviço Aerotático - SAT, com:

1. Unidade de Operações - SAT-1;

2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;

3. Unidade de Treinamento - SAT-3;

4. Unidade de Operações de Inteligência - SAT-4;

5. Unidade de Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SAT-5;

d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

e) Grupo Especial de Reação - GER, com Corpos Técnicos Operacionais - CTOs;

III - Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia Antissequestro, com 5 (cinco) Equipes de Investigação;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões, com 5 (cinco) Equipes de Investigação;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões com Restrição de Liberdade da Vítima, com 5 (cinco) Equipes de Investigação;

IV - Divisão de Capturas, com:

a) Assistência Policial, com Equipe de Informações Criminais;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Capturas;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Capturas;

d) 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais - POLINTER;

e) 4ª Delegacia de Polícia - Busca e Apreensão de Adolescentes;

V - Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto de São Paulo - Deputado Freitas Nobre (Congonhas);

d) 3ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos);

e) 4ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas);

f) 5ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista DEATUR - Porto de Santos;

g) 6ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva DRADE;

h) Grupo de Proteção a Dignitários;

VI - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

Parágrafo único A Unidade de Inteligência Policial UIP prevista no inciso I deste artigo conta com Equipe de Telecomunicações Policiais.

Artigo 6º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

I - de Classe Especial:

a) Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;

b) Assistência Policial, do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;

c) Divisão de Operações Especiais-DOE;

d) Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice;

e) Divisão de Capturas;

f) Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;

II - de 1ª Classe:

a) Divisão de Administração;

b) Assistências Policiais das Divisões;

c) Serviço Aerotático SAT;

d) Grupo Armado de Repressão a Roubos GARRA;

e) Grupo Especial de Reação GER;

f) Grupo de Proteção a Dignitários;

g) Delegacias de Polícia previstas nos seguintes dispositivos do artigo 5º deste decreto:

1. alíneas b a d do inciso III;

2. alíneas "b" a e do inciso IV;

3. alíneas b a g do inciso V;

III - de 2ª Classe:

a) Equipes de Investigação previstas nas alíneas b a d do inciso III do artigo 5º deste decreto;

b) Unidade de Operações - SAT-1;

c) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;

d) Unidade de Treinamento - SAT-3;

e) Unidade de Operações de Inteligência - SAT-4;

f) Unidade de Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SAT-5.

Artigo 7º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm nível hierárquico de Serviço.

Artigo 8º - Os Corpos Técnicos Operacionais CTOs, previstos na alínea e do inciso II do artigo 5º deste decreto, não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO III

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 9° - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 10 - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 11 - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Básicas do DOPE

Artigo 12 - O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE tem as seguintes atribuições básicas:

I - executar atividades operacionais estratégicas;

II - apurar:

a) as infrações penais de extorsão mediante sequestro, de extorsões e de extorsão com restrição de liberdade da vítima;

b) as infrações penais contra turistas, nas áreas referidas na alínea a do inciso IV do artigo 4º deste decreto;

c) as infrações penais de intolerância entre torcedores e torcidas, motivadas por intransigência;

III - receber, registrar e dar cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão de adolescentes infratores;

IV - manter intercâmbio com congêneres, visando à captura de condenados, descoberta de paradeiros e informações de interesse policial;

V - coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado, nas áreas abrangidas pelos Aeroportos de São Paulo - Deputado Freitas Nobre (Congonhas), Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos) e Internacional de Viracopos (Campinas), bem como pelo Porto de Santos;

VI - executar as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão;

VII - promover a proteção a dignitários.

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Policiais

Artigo 13 - A Assistência Policial, do Departamento de Operações Policiais Estratégicas DOPE, tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

II - por meio da Unidade de Inteligência Policial - UIP:

a) planejar, coordenar e acompanhar as atividades de inteligência policial do Departamento;

b) colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

c) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

d) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

e) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na apuração e repressão às infrações penais em sua circunscrição;

f) produzir documentos de inteligência policial, de acordo com as doutrinas de inteligência, cooperando com outras Unidades de Inteligência Policial do Estado.

Parágrafo único Cabe, ainda, à Unidade de Inteligência Policial - UIP, pela Equipe de Telecomunicações Policiais, operar os equipamentos de telecomunicações da Assistência Policial do Departamento.

Artigo 14 - As Assistências Policiais das Divisões que integram a estrutura do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - À Assistência Policial, da Divisão de Capturas, cabe, ainda, por meio da Equipe de Informações Criminais, receber, registrar e dar cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão de adolescentes, com o objetivo de manter dados atualizados e subsidiar as unidades policiais civis.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Operações Especiais - DOE

Artigo 15 - A Divisão de Operações Especiais - DOE tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Plantão de Polícia Judiciária, atender as ocorrências apresentadas pelos policiais em exercício na Divisão, adotando as providências de polícia judiciária imediatas pertinentes;

II - por meio do Serviço Aerotático - SAT:

a) executar:

1. as atividades operacionais de aeronaves da Polícia Civil;

2. as operações aéreas de inteligência;

b) realizar:

1. treinamento aerotático e desenvolvimento de procedimentos operacionais aéreos;

2. gerenciamento técnico-operacional e emprego de sistemas de aeronaves remotamente pilotadas;

III - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA:

a) atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado;

b) prestar apoio operacional em diligências realizadas pelas unidades policiais das Divisões do Departamento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto;

c) fornecer apoio, desde que autorizado pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento, às unidades policiais de outros Departamentos da Polícia Civil ou de outros Estados, observado o disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto;

IV - por meio do Grupo Especial de Reação - GER:

a) planejar, coordenar e executar atividades operacionais táticas, estratégicas e logísticas em ocorrências com reféns ou em situações de alto risco, em áreas urbanas ou rurais de difícil acesso, que exijam capacitação técnico-profissional especializada;

b) realizar, mediante prévia determinação superior:

1. diligência de apoio a quaisquer unidades policiais civis ou a entes públicos em geral;

2. escoltas, buscas e atividades de segurança pessoal, dentre outras missões consideradas especiais;

3. ações de contraterror para coibição de atos violentos de intolerância, entre outros.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Serviço Aerotático - SAT, atuará por meio das seguintes unidades:

1. SAT-1 - Operações, com atribuições de:

a) coordenação das operações aéreas;

b) escolta e transporte de agentes públicos;

c) transporte de órgãos para transplante;

d) gestão do setor de prevenção de acidentes e segurança de voo;

2. SAT-2 - Material, Suprimentos e Manutenção, com atribuições de gestão:

a) dos contratos de manutenção de célula e motor;

b) dos seguros das aeronaves;

c) da disponibilidade das aeronaves do SAT;

d) dos equipamentos e acessórios táticos do SAT;

3. SAT-3 - Treinamento, com atribuições de:

a) treinamentos periódicos dos pilotos do SAT, consoante programa de treinamento homologado pela ANAC;

b) realização de exame de concessão de habilitação técnica dos pilotos do SAT;

c) desenvolvimento de procedimentos operacionais aéreos táticos policiais;

d) habilitações e treinamentos das tripulações;

4. SAT-4 - Operações de Inteligência Policial, com atribuição de coordenar e realizar as operações de inteligência aérea;

5. SAT-5 - Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas, com atribuições de:

a) gerenciamento técnico-operacional;

b) emprego de sistemas de aeronaves remotamente pilotadas;

c) formação e treinamento de seus operadores.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER serão distribuídos pelos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, relacionados às atividades especiais de negociação e resgate de reféns, gerenciamento de crises, tiro seletivo, artefatos explosivos, operações em altura, aquáticas e helitransportadas.

§ 3º - Os policiais do Grupo Especial de Reação - GER serão submetidos periodicamente a Cursos de Operações Táticas Especiais, com o objetivo de aperfeiçoarem seus conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho da função operacional com a máxima eficiência.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice

Artigo 16 - A Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia Antissequestro e respectivas Equipes de Investigação, apurar as infrações penais de extorsão mediante sequestro;

II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões e respectivas Equipes de Investigação, apurar as infrações penais de extorsão direta e indireta;

III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões com Restrição de Liberdade da Vítima e respectivas Equipes de Investigação, apurar as infrações penais de extorsão com restrição de liberdade da vítima.

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Capturas

Artigo 17 - A Divisão de Capturas tem as seguintes atribuições:

I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Capturas:

a) receber, registrar e dar cumprimento a mandados de prisão;

b) investigar as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de mandados de prisão;

II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais - POLINTER:

a) manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais, objetivando:

1. o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros Estados da Federação;

2. a obtenção, a centralização e a divulgação de informações de interesse policial;

b) em relação a cartas precatórias originárias de unidades policiais de outros Estados da Federação:

1. cumprir, quando no Município da Capital;

2. receber, registrar e encaminhar às respectivas unidades policiais, para o devido cumprimento, quando em outros municípios do Estado de São Paulo;

c) receber, registrar e encaminhar cartas precatórias procedentes de outras unidades policiais do Estado de São Paulo, para cumprimento em outras Unidades da Federação;

d) apurar as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de cartas precatórias e mandados de prisão;

III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia - Busca e Apreensão de Adolescentes:

a) receber e processar o cumprimento de mandados de busca e de apreensão de adolescentes infratores;

b) alimentar e manter arquivo atualizado:

1. dos adolescentes a serem custodiados;

2. dos mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça;

c) apurar as infrações penais verificadas exclusivamente por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão de adolescentes infratores.

SUBSEÇÃO VI

Da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR

Artigo 18 - A Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital:

a) apurar os crimes contra turistas;

b) promover as atividades de polícia judiciária e preventiva especializada em locais de eventos de repercussão;

II - por meio das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Delegacias de Polícia, nas áreas abrangidas, respectivamente, pelos Aeroportos de São Paulo - Deputado Freitas Nobre (Congonhas), Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos) e Internacional de Viracopos (Campinas), bem como pelo Porto de Santos:

a) coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado;

b) apurar os crimes contra turistas;

III - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE:

a) apurar as infrações penais de intolerância decorrentes de atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados por posicionamento divergente e intransigente, por ocasião de competições esportivas;

b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informações, inclusive colhidas junto à comunidade, ou por meio de denúncias anônimas;

IV - por meio do Grupo de Proteção a Dignitários, executar medidas de proteção à integridade física de dignitários, autoridades e representantes consulares.

SUBSEÇÃO VII

Da Divisão de Administração

Artigo 19 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos, apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 Legislação do Estado;

III - por meio do Núcleo de Finanças:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar as prestações de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores, dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:

a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:

1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;

3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE

Artigo 20 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades do Departamento;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV - manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII - manter correspondência com os congêneres, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;

X - determinar a instauração de inquérito policial;

XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas, observado o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013;

XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII - autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do Município da Capital, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto;

XIV - padronizar o vestuário e os demais complementos, acessórios e equipamentos utilizados pelos policiais civis do Departamento, para o desempenho adequado de suas funções técnico-operacionais, após prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia;

XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento, exceto Delegados de Polícia;

XVI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Artigo 21 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 22 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.

Artigo 23 - As autoridades policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas DOPE, têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:

I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

V - manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 24 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 26 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 27 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012.

Artigo 28 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 3º - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 29 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 30 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 31 - Para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções adiante identificadas:

I no Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE:

a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

b) 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Operações Especiais - DOE;

3. 1 (uma) à Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice;

4. 1 (uma) à Divisão de Capturas;

5. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;

6. 1 (uma) à Divisão de Administração;

II no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC: 1 (uma) de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD.

Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, as funções adiante identificadas ficam caracterizadas, no Departamento de Operações Policiais Estratégicas DOPE, como específicas das seguintes carreiras:

I de Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;

II de Agente de Telecomunicações Policial:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Equipe de Telecomunicações Policiais da Unidade de Inteligência Policial, da Assistência Policial;

b) 1 (uma) de Encarregado de Equipe, destinada à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;

III de Escrivão de Polícia:

a) 19 (dezenove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Operações Especiais - DOE;

3. 1 (uma) à Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice;

4. 1 (uma) à Divisão de Capturas;

5. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;

6. 1 (uma) à Equipe de Informações Criminais da Assistência Policial, da Divisão de Capturas;

7. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice, da Divisão de Capturas e da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista DEATUR, totalizando 13 (treze);

b) 15 (quinze) de Encarregado de Equipe, destinadas uma a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia, da Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice;

IV de Investigador de Polícia:

a) 20 (vinte) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Operações Especiais - DOE;

3. 1 (uma) à Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice;

4. 1 (uma) à Divisão de Capturas;

5. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;

6. 1 (uma) ao Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

7. 1 (uma) ao Grupo Especial de Reação - GER;

8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice, da Divisão de Capturas e da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, totalizando 13 (treze);

b) 15 (quinze) de Encarregado de Equipe, destinadas uma a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia, da Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice;

V de Carcereiro:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

b) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas: 2 (duas) a cada uma das Delegacias de Polícia de Capturas.

Artigo 33 - Para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, as funções adiante identificadas ficam caracterizadas, no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania DPPC, como específicas das seguintes carreiras:

I de Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Encarregado de Equipe, destinada à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

II de Escrivão de Polícia: 6 (seis) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

b) 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

c) 1 (uma) à Equipe de Cadastro de Armas, do Serviço Técnico de Armas, da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

d) 1 (uma) a cada uma das Equipes de Autorizações, do Serviço Técnico de Armas, do Serviço Técnico de Produtos Químicos e do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, todos da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, totalizando 3 (três);

III de Investigador de Polícia: 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

b) 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD.

Artigo 34 - Para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, as funções adiante identificadas ficam caracterizadas, no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, como específicas das seguintes carreiras:

I de Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia do Metropolitano, da Assistência Policial do Departamento;

II de Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia do Metropolitano, da Assistência Policial do Departamento.

Artigo 35 - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas com pro labore, identificadas nos artigos 24-A e 24-B do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado, acrescentados pelo Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013 Legislação do Estado, alterados pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado, e no artigo 4º do Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, destinadas ao então denominado Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas DECADE, caracterizadas como específicas das carreiras de:

I - Delegado de Polícia:

a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

b) 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia;

II - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado;

III- Agente de Telecomunicações Policial:

a) 2 (duas) de Chefe de Equipe;

b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe;

IV - Escrivão de Polícia: 20 (vinte) de Escrivão de Polícia Chefe;

V - Investigador de Polícia: 16 (dezesseis) de Investigador de Polícia Chefe;

VI - Carcereiro:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe;

b) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe.

Artigo 36 - Fica extinta 1 (uma) função de Investigador de Polícia Chefe, gratificada com pro labore, destinada ao Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, identificada na alínea e do inciso V do artigo 2º do Decreto nº 60.837, de 16 de outubro de 2014.

Artigo 37 - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas com pro labore, destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, identificadas nos artigos 27-A e 27-B do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, acrescentados pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 Legislação do Estado, caracterizadas como específicas das carreiras de:

I - Delegado de Polícia: 1 (uma) de Delegado Divisionário de Polícia;

II - Escrivão de Polícia:

a) 5 (cinco) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) 15 (quinze) de Encarregado de Equipe;

III - Investigador de Polícia:

a) 5 (cinco) de Investigador de Polícia Chefe;

b) 15 (quinze) de Encarregado de Equipe.

Artigo 38 - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas com pro labore, destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, identificadas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, e no artigo 7º do Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado, caracterizadas como específicas das carreiras de:

I - Delegado de Polícia: 1 (uma) de Delegado Divisionário de Polícia;

II - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

III - Investigador de Polícia: 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe.

Artigo 39 - Fica extinta 1 (uma) função de Investigador de Polícia Chefe, gratificada com pro labore, destinada ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, identificada no Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.420, de 2 de outubro de 2012.

Artigo 40 Os dispositivos adiante especificados, referentes à atribuição de gratificações pro labore com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 545, ou no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, ambas de 24 de junho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I a alínea b do inciso XXV do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, acrescentado pelo artigo 4º do Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado:

b) 8 (oito) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor;

3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública;

4. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente;

5. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda;

6. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração;

7. 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

8. 1 (uma) à Divisão de Administração.;(NR)

II - o inciso XXIV do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, acrescentado pelo artigo 4º do Decreto nº 54.821, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado:

XXIV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) de Encarregado de Equipe, destinada à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD.;(NR)

III do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988:

a) o inciso VIII do artigo 1º, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado:

VIII - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital DECAP, 140 (cento e quarenta) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);

c) 1 (uma) a cada um dos Distritos Policiais, totalizando 103 (cento e três);

d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher da Capital, totalizando 10 (dez);

e) 1 (uma) à Delegacia de Polícia do Metropolitano;

f) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);

g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude, das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);

h) 1 (uma) à 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência;;(NR)

b) o inciso XXV do artigo 1º, acrescentado pelo artigo 4º do Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo inciso II do artigo 3º do Decreto nº 58.420, de 2 de outubro de 2012 Legislação do Estado:

XXV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, 20 (vinte) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente;

e) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda;

f) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração;

g) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

h) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, da Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, totalizando 13 (treze);;(NR)

IV do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988:

a) o inciso VIII do artigo 1º, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 54.820, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado:

VIII - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, 140 (cento e quarenta) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);

c) 1 (uma) a cada um dos Distritos Policiais, totalizando 103 (cento e três);

d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher da Capital, totalizando 10 (dez);

e) 1 (uma) à Delegacia de Polícia do Metropolitano;

f) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);

g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude, das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);

h) 1 (uma) à 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência;;(NR)

b) o inciso XXIV do artigo 1º, acrescentado pelo artigo 4º do Decreto nº 54.820, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo inciso II do artigo 3º do Decreto nº 58.419, de 2 de outubro de 2012 Legislação do Estado:

XXIV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, 24 (vinte e quatro) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente;

e) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda;

f) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração;

g) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos DPCRD;

h) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, da Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração e da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, totalizando 13 (treze);

i) 1 (uma) para a Equipe de Cadastro de Armas do Serviço Técnico de Armas e 1 (uma) para cada uma das Equipes de Autorizações do Serviço Técnico de Armas, do Serviço Técnico de Produtos Químicos e do Serviço Técnico de Cadastros de Guardas Municipais e Registros Diversos, totalizando 4 (quatro);;(NR)

V do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 27-A, com a redação dada pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado:

II - 4 (quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

c) 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

d) 1 (uma) à Divisão de Administração.;(NR)

b) do artigo 27-B, com a redação dada pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013 Legislação do Estado, alterada pelos Decretos nº 60.353, de 9 de abril de 2014 Legislação do Estado, e nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado:

1. a alínea a do inciso III:

a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Homicídios e da Divisão de Proteção à Pessoa, totalizando 10 (dez);; (NR)

2. a alínea b do inciso III:

b) 14 (quatorze) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios;;(NR)

3. a alínea a do inciso IV:

a) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;

3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Homicídios e da Divisão de Proteção à Pessoa, totalizando 10 (dez);;(NR)

4. a alínea b do inciso IV:

b) 14 (quatorze) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios;;(NR)

VI - o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 60.837, de 16 de outubro de 2014:

V - Investigador de Polícia: 9 (nove) de Investigador de Polícia Chefe, sendo:;

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Entorpecentes DISE;

c) 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Educação DIPE;

d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Investigações sobre Entorpecentes DISE, totalizando 6 (seis)..(NR)

Artigo 41 - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelos artigos 32 a 34 deste decreto, para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único. Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 42 As unidades adiante identificadas têm sua denominação alterada na seguinte conformidade:

I a 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões com Restrição de Liberdade, da Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice, do Departamento de Operações Policiais Estratégicas DOPE, prevista no artigo 1º do Decreto nº 61.603, de 5 de janeiro de 2015 Legislação do Estado, passa a denominar-se 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões com Restrição de Liberdade da Vítima;

II - a Divisão de Operações Policiais, da Corregedoria Geral da Polícia Civil CORREGEDORIA, prevista no inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a denominar-se Divisão Operacional.

Artigo 43 O caput do artigo 23 do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 23 - Aos Delegados de Polícia Titulares da Delegacia de Polícia do Metropolitano, da Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso, das Delegacias de Polícia de Município, dos Distritos Policiais e das Divisões de Administração compete:.(NR)

Artigo 44 - O artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.5º) Legislação do Estado

Artigo 2º - A Polícia Civil passa a ter a estrutura básica seguinte:

I - o órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - DGP;

II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:

a) Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;

b) Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

c) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

III órgão de apoio e execução, Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

IV - órgãos de execução:

a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital DECAP;

b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;

d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;

e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;

f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;

g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;

h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;

i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;

j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente;

l) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba;

m) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba;

n) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

o) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;

p) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;

q) Departamento de Operações Policiais Estratégicas DOPE;

V - órgão de apoio aos de execução, Academia de Polícia - ACADEPOL;

VI - órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil;

VII - órgão de assessoria, Gabinete do Delegado Geral GDG; (*) Ver Decreto nº 68.765, de 09 de agosto de 2024 (art.2º) Legislação do Estado

VIII - órgão de execução e controle interno, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA..(NR)

Artigo 45 A alínea "e" do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

e) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos DPCRD, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.. (NR)

Artigo 46 - A alínea a do inciso IV do artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, com a redação dada pelo artigo 39 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;.(NR)

Artigo 47 Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º:

a) o caput e seus incisos:

Artigo 3º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

II - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e Investigações de Crimes que envolvem Medicamentos;

IV - Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

V - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Falimentares;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores;

VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

VII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Técnico de Armas, com:

1. Equipe de Cadastro de Armas;

2. Equipe de Autorizações;

c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações;

d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações;

e) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados.;

VIII - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Apoio Administrativo.;(NR)

b) o § 1º:

“§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

b) Assistência Policial do Departamento;

c) Divisões de que tratam os incisos II a VII;

2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VII;

3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração.;(NR)

II - o § 2º do artigo 9º:

“§ 2º - Aos Delegados de Polícia responsáveis pela direção e regular funcionamento das Delegacias de Polícia e das Divisões de Investigações previstas nos incisos II a VII do artigo 3º deste decreto, incumbe:

1. o atendimento das partes, o recebimento e a solução das ocorrências de sua alçada;

2. a administração da Delegacia.;(NR)

Artigo 48 - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

Artigo 2º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração da autoria de crimes contra a pessoa e na localização de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo.;(NR)

II - do artigo 3º:

a) a alínea f do inciso IV, acrescentada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 Legislação do Estado:

f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Pessoas Desaparecidas;;(NR)

b) a alínea c do item 1 do § 2º:

c) Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa;;(NR)

c) a alínea b do item 2 do § 2º:

b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos III e IV deste artigo;;(NR)

d) os §§ 3º e 4º:

“§ 3º - As Equipes de Investigação previstas no inciso III deste artigo terão, cada uma, como responsável, um Delegado de Polícia de 2ª Classe.

§ 4º - Os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável, um integrante da carreira de Delegado de Polícia.; (NR)

III - a alínea c do inciso I do artigo 7º:

c) de intolerância, com exceção dos de intolerância desportiva;; (NR)

IV - o caput do artigo 9º:

Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.; (NR)

V - a denominação da Subseção IV da Seção IV:

SUBSEÇÃO IV

Das Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa;(NR)

VI - o inciso V do artigo 12, acrescentado pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014:

V - por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas:

a) proceder investigação para;

1. localizar pessoas desaparecidas;

2. identificar cadáveres;

b) executar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras;

c) instaurar e presidir o Procedimento de Investigação de Desaparecimento (PID), quando for o caso..(NR)

Artigo 49 Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea c do item 1 do § 1º do artigo 3º:

c) Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, Divisão de Investigações Sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e Divisão de Investigações Gerais - DIG.;(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 Legislação do Estado

II - o inciso I do artigo 7º:

I - planejar e coordenar as ações de repressão ao crime organizado e apurar as infrações penais dele decorrentes;;(NR)

III - o artigo 9º:

Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais - DIG têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.";(NR)

IV - a denominação da Subseção III da Seção IV:

"SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais - DIG".(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 Legislação do Estado

Artigo 50 - Fica restabelecida a vigência dos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

I o inciso X do artigo 5º:

X - Delegacia de Polícia do Metropolitano, 1ª Classe.;(NR)

II - o artigo 15:

Artigo 15 - A Delegacia de Polícia do Metropolitano tem por atribuições coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado e apurar as infrações penais nas áreas abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:

I - Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

II - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM..(NR)

Artigo 51 - Fica acrescentado ao Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado, o artigo 9º-A, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 65.108, de 04 de agosto de 2020 Legislação do Estado

Artigo 9º-A - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Serviço Técnico de Armas:

a) pela Equipe de Cadastro de Armas:

1. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais e de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal;

2. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;

b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações de porte de arma para policiais civis aposentados;

II - por meio do Serviço Técnico de Produtos Químicos, em relação a produtos controlados e fogos de artifício:

a) licenciar, registrar e cadastrar quanto a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego;

b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações para uso e emprego;

III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos:

a) registrar estandes de tiro e coletes balísticos, bem como autorizar e realizar as suas transferências;

b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;

IV - por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital..

Artigo 52 - Ficam acrescentadas ao inciso II do artigo 24 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, as alíneas e e f com a seguinte redação:

e) registrar as armas da Polícia Civil junto aos sistemas federal e estadual;

f) expedir autorização de uso em serviço de arma de fogo para os policiais civis da ativa..

Artigo 53 - Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007 Legislação do Estado, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011 Legislação do Estado, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão do órgão de execução da Polícia Civil, ficam estas identificadas nos termos do Anexo deste decreto.

Artigo 54 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 55 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 2º do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986;

II - o artigo 3º do Decreto nº 34.339, de 10 de dezembro de 1991;

III o artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado;

IV - do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado:

a) o inciso V do artigo 3º;

b) o inciso II do artigo 7º;

c) o artigo 13;

d) o inciso I do artigo 27;

V - do Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º;

b) o inciso I do artigo 7º;

c) o artigo 8º;

VI - do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado:

a) do artigo 3º:

1. o inciso V;

2. alíneas c a e do item 2 do § 1º;

3. o item 3 do § 1º;

4. o § 1º-A;

5. o § 3º;

b) o inciso III do artigo 7º;

c) o artigo 12-A;

d) o artigo 17-A;

e) a Seção V-A e seus artigos 23-A, 23-B e 23-C;

f) o artigo 25-A;

VII - o Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado;

VIII do Decreto nº 58.420, de 2 de outubro de 2012 Legislação do Estado, o Anexo II a que se refere seu artigo 1º;

IX - o Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado;

X - os artigos 5º e 6º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado;

XI - o artigo 38 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado;

XII - do Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013:

a) do artigo 3º:

1. a alínea c do inciso I;

2. o § 3º;

b) o inciso IV do artigo 8º;

c) o artigo 26;

XIII - o artigo 14 do Decreto nº 59.587, de 10 de outubro de 2013;

XIV o Decreto nº 59.789, de 22 de novembro de 2013 Legislação do Estado;

XV - o Decreto nº 59.790, de 22 de novembro de 2013Legislação do Estado;

XVI - o Decreto nº 59.791, de 22 de novembro de 2013 Legislação do Estado;

XVII - o Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013 Legislação do Estado;

XVIII - o Decreto nº 60.929, de 2 de dezembro de 2014 Legislação do Estado;

XIX - o artigo 7º do Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 Legislação do Estado;

XX - o Decreto nº 61.603, de 5 de novembro de 2015 Legislação do Estado;

XXI - o artigo 5º do Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado;

XXII - o Decreto nº 62.903, de 30 de outubro de 2017 Legislação do Estado;

XXIII - o Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 2019

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o artigo 53 do

Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019


Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE

I - Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE

II - Assistência Policial

- Unidade de Inteligência Policial

III - Divisão de Operações Especiais - DOE

- Assistência Policial

- Serviço Aerotático - SAT

- Unidade de Operações - SAT-1;

- Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;

- Unidade de Treinamento - SAT-3;

- Unidade de Operações de Inteligência - SAT-4

- Unidade de Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SAT-5

- Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA

- Grupo Especial de Reação - GER

IV - Divisão Antissequestro Dr. Wagner Giudice

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia Antissequestro

- 2ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões

- 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões com Restrição de Liberdade da Vítima

V - Divisão de Capturas

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia de Capturas

- 2ª Delegacia de Polícia de Capturas

- 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais - POLINTER

- 4ª Delegacia de Polícia - Busca e Apreensão de Adolescentes

VI - Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital

- 2ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto de São Paulo - Deputado Freitas Nobre (Congonhas)

- 3ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos)

- 4ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas)

- 5ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista DEATUR - Porto de Santos

- 6ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE

- Grupo de Proteção a Dignitários


Publicado em: 03/08/2019
Atualizado em: 12/08/2024 12:34

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