GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013

Cria, no Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, a Divisão de Operações Especiais - DOE e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na estrutura do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a Divisão de Operações Especiais - DOE.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: (*)

I - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências;

(*) alínea "e" revogada pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 (art. 3º) Legislação do Estado

f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Bancos;

g) 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro;

III - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins;

IV - Divisão de Investigações Gerais - DIG, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato e Crimes contra a Fé Pública;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos;

V - Divisão de Operações Especiais - DOE, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Aerotático - SAT, com:

1. Unidade de Operações - SAT-1;

2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;

c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

VI - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

c) Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE;

2. de 1ª Classe:

a) Divisão de Administração;

b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a V deste artigo;

c) Serviço Aerotático - SAT;

d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

3. de 2ª Classe:

a) Unidade de Operações - SAT.1;

b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2.

§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço."; (NR)

II - o artigo 9º:

"Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções."; (NR)

III - a denominação da Subseção III, da Seção IV:

"SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE"; (NR)

IV - o artigo 10:

"Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios, apurar e reprimir os crimes de roubo e de roubo de que resultem lesão corporal grave ou morte;

II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica, apurar e reprimir as infrações de tendências sazonais;

III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos, apurar e reprimir os crimes de furto e roubo quando os objetos materiais forem fios de fibra ótica, de transmissão elétrica, telefônica e demais condutores de energia;

IV - por meio das 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências e sobre Furtos e Roubos a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo ocorridos, respectivamente, em:

a) condomínios e residências;

b) instituições financeiras e empresas de transporte de valores;

V - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e reprimir o crime organizado, bem como os delitos que resultem na ocultação de bens, direitos e valores."; (NR)

V - o artigo 12:

"Artigo 12 - A Divisão de Investigações Gerais - DIG tem as seguintes atribuições:

I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial, Estelionato e Crimes contra a Fé Pública, apurar e reprimir as infrações penais praticadas, respectivamente, contra:

a) a propriedade imaterial;

b) o estelionato e a fé pública;

II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas, apurar e reprimir as fraudes financeiras e econômicas;

III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir as fraudes patrimoniais praticadas por meios eletrônicos.". (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, o artigo 12-A, com a seguinte redação:

"Artigo 12-A - A Divisão de Operações Especiais - DOE tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Serviço Aerotático - SAT:

a) executar as atividades operacionais de aeronaves da Políca Civil;

b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;

II - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado e no atendimento de ocorrências em que seja necessário o emprego de táticas policiais especiais.

Artigo 4º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "d" do inciso III do artigo 3º:

"d) - 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos, com 2 (duas) Equipes de Investigação;"; (NR)

II - do artigo 11:

a) o inciso III:

"III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos, apurar homicídios que envolvam três ou mais vítimas fatais;"; (NR)

b) o § 2º:

"§ 2º - A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e a 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves têm área de atuação coincidente com as circunscrições abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios.". (NR)

Artigo 5º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.

Artigo 6º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:

I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

Artigo 7º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 6º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 8º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP fica incumbido de:

I - manter permanentemente atualizado controle geral das funções caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) das carreiras policiais civis, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - providenciar a publicação anual, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, do quadro geral das funções de que trata o inciso I deste artigo, contendo:

a) a quantidade de funções, por Departamento, caracterizadas como específicas de cada carreira;

b) a referência aos respectivos decretos de identificação das funções e às correspondentes portarias do Delegado de Polícia Diretor do Departamento.

Artigo 9º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Saúde, destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III e IV do artigo 8º do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.3º) Legislação do Estado


Publicado em: 23/05/2013
Atualizado em: 14/10/2020 16:42

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