GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020

Cria, no Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, a Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,



Decreta:

Artigo 1º- Fica criada a Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER na estrutura do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º- A Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER conta com:

I- Assistência Policial;

II- 1ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições Financeiras praticadas por Meios Eletrônicos;

III- 2ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições de Comércio Eletrônico praticadas por Meios Eletrônicos;

IV- 3ª Delegacia de Polícia sobre Violação de Dispositivos Eletrônicos e Redes de Dados;

V- 4ª Delegacia de Polícia de Lavagem e Ocultação de Ativos Ilícitos por Meios Eletrônicos;

VI- Centro de Inteligência Cibernética - CIC;

VII- Laboratório Técnico de Análises Cibernéticas - Lab-TAC.

Artigo 3º - Fica extinta a 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos, a que alude a alínea "e" do inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado, com redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado.

Parágrafo único - Os cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervos, bens móveis e equipamentos, atualmente existentes na unidade de que trata o "caput" deste artigo ficam transferidos para a Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER.

Artigo 4º- Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I- do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011:

a) a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 3º:

"c) Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, Divisão de Investigações Gerais - DIG e Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER;"; (NR)

b) o artigo 9º:

"Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Crimes Cibernéticos - DCCIBER têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções."; (NR)

c)a denominação da Subseção III, da Seção IV:

"SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Crimes Cibernéticos - DCCIBER"; (NR)

d)o inciso II do artigo 24-A, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013:

"II - 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR ;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG;

e) 1 (uma) à Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER;

f) 1 (uma) à Divisão de Administração."; (NR)

e) os incisos III e IV do artigo 24-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013:

"III - Escrivão de Polícia: 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG;

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 13 (treze);

IV - Investigador de Polícia: 17 (dezessete) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG;

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 13 (treze)."; (NR)

II - do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, o inciso X do artigo 1º:

"X - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos:

a) 58 (cinquenta e oito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial da Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC;

2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e de Investigações Gerais e ao Grupo de Operações Especiais - GOE, da Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC, totalizando 3 (três);

3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, São José dos Campos, São Sebastião e Taubaté, totalizando 6 (seis);

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de Aparecida, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Ilhabela, Lorena, Pindamonhangaba, Tremembé e Ubatuba, totalizando 10 (dez);

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais de: 1º, 2º e 3º de Cruzeiro, 1º, 2º e 3º de Guaratinguetá, 1º, 2º, 3º e 4º de Jacareí, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º de São José dos Campos, 1º, 2º, 3º e 4º de São Sebastião e 1º, 2º, 3º e 4º de Taubaté, totalizando 26 (vinte e seis);

6. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José dos Campos;

7. 1 (uma) à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude da Delegacia Seccional de Polícia de Polícia de São José dos Campos;

8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e de Investigações Gerais, das Delegacias Seccionais de Polícia de Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí e São Sebastião, totalizando 8 (oito);

9. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

10. 1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté;

b) 1 (uma) de Encarregado de Equipe, destinada ao Grupo de Operações Especiais - GOE da Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté;"; (NR)

III - do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, o inciso X do artigo 1º:

"X - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos:

a) 57 (cinquenta e sete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial da Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC;

2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e de Investigações Gerais, da Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC, totalizando 2 (duas);

3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, São José dos Campos, São Sebastião e Taubaté, totalizando 6 (seis);

4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de Aparecida, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Ilhabela, Lorena, Pindamonhangaba, Tremembé e Ubatuba, totalizando 10 (dez);

5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais de: 1º, 2º e 3º de Cruzeiro, 1º, 2º e 3º de Guaratinguetá, 1º, 2º, 3º e 4º de Jacareí, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º de São José dos Campos, 1º, 2º, 3º e 4º de São Sebastião e 1º, 2º, 3º e 4º de Taubaté, totalizando 26 (vinte e seis);

6. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José dos Campos;

7. 1 (uma) à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude da Delegacia Seccional de Polícia de São José dos Campos;

8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e de Investigações Gerais, das Delegacias Seccionais de Polícia de Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí e São Sebastião, totalizando 8 (oito);

9. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;

10. 1 (uma) à Delegacia de Polícia Especializada de Investigações Criminais da Delegacia Seccional de Polícia de Taubaté;". (NR)

Artigo 5º- Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado:

I - o inciso VII ao artigo 3º:

"VII - Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições Financeiras praticadas por Meios Eletrônicos;

c) 2ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições de Comércio Eletrônico praticadas por Meios Eletrônicos;

d) 3ª Delegacia de Polícia sobre Violação de Dispositivos Eletrônicos e Redes de Dados;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Lavagem e Ocultação de Ativos Ilícitos por Meios Eletrônicos;

f) Centro de Inteligência Cibernética - CIC;

g) Laboratório Técnico de Análises Cibernéticas - Lab-TAC.";

II - as alíneas f e g no item 2 do § 1º do artigo 3º:

"f) Centro de Inteligência Cibernética - CIC;

g) Laboratório Técnico de Análises Cibernéticas - Lab-TAC.";

III - o artigo 12-B:

"Artigo 12-B - A Divisão de Investigações Gerais - DIG tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial e da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato e Crimes contra a Fé Pública, apurar e reprimir respectivamente, as infrações penais:

a) praticadas contra a propriedade imaterial;

b) de estelionato ou praticadas contra a fé pública;

II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas, apurar e reprimir as fraudes financeiras e econômicas.";

IV - o artigo 12-C:

"Artigo 12-C - A Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER, tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições Financeiras praticadas por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir fraudes praticadas por meios eletrônicos, com envolvimento de organizações criminosas ou emprego de recursos de alta tecnologia, contra instituições financeiras;

II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições de Comércio Eletrônico praticados por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir fraudes praticadas por meios eletrônicos, com envolvimento de organizações criminosas ou emprego de recursos de alta tecnologia, contra instituições de comércio eletrônico;

III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia sobre Violação de Dispositivos Eletrônicos e Redes de Dados, apurar e reprimir fraudes praticadas por meios eletrônicos, com envolvimento de organizações criminosas ou emprego de recursos de alta tecnologia, contra a propriedade imaterial, os direitos de personalidade e a vida privada das pessoas;

IV - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Lavagem e Ocultação de Ativos Ilícitos por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir fraudes praticadas por meios eletrônicos, com envolvimento de organizações criminosas ou emprego de recursos de alta tecnologia, de lavagem ou ocultação de ativos ilícitos;

V - por meio do Centro de Inteligência Cibernética - CIC:

a) colher dados sobre as ocorrências policiais praticadas por meios eletrônicos, para inserção em banco de dados;

b) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos praticados por meios eletrônicos;

c) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil;

d) executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil em assuntos relacionados a crimes praticados por meios eletrônicos;

e) elaborar e encaminhar propostas para a celebração de ajustes de cooperação técnica com entes públicos ou privados, relacionados ao combate aos crimes cibernéticos;

VI - por meio do Laboratório Técnico de Análises Cibernéticas - Lab-TAC:

a) realizar pesquisas e desenvolver medidas técnicas visando ao combate aos crimes cibernéticos, com difusão de informações de interesse da investigação policial especializada;

b) cuidar do tratamento tecnológico de mídias (vídeos e fotos) relacionadas aos criminosos ou a ações delituosas;

c) coletar, preservar e analisar os registros de "logs" de servidores computacionais de interesse da investigação;

d) coletar e processar evidências e memórias de dados de telefones celulares, "smartphones", "tablets", dispositivos de rede e demais equipamentos similares;

e) coletar e preservar evidências em dados de discos rígidos, "pendrives", cartões de memória e quaisquer outros tipos de mídias digitais, inclusive em nuvem;

f) extrair, recuperar, processar e analisar, de modo não intrusivo ou destrutivo, dados de equipamentos eletrônicos para o auxílio nas investigações, preservando o posterior trabalho pericial.".

Artigo 6º - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.

Artigo 7º - Ficam extintas as seguintes funções identificadas para fins de atribuição de gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, destinadas:

I - ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, identificadas nas alíneas "e" dos incisos III e IV, do artigo 24-B do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 Legislação do Estado, caracterizadas como específicas das carreiras de:

a) Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

b)Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe;

II - à Delegacia de Polícia do 4º Distrito Policial de Jacareí, da Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1-São José dos Campos, extinta pelo artigo 1º do Decreto nº 62.536, de 7 de abril de 2017 Legislação do Estado, identificadas no Anexo V a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.178, de 24 de setembro de 1996, caracterizadas como específicas das carreiras de:

a) Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.

Artigo 8º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 Legislação do Estado, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC e do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos, caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 7º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 9º - Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão do órgão de execução da Polícia Civil, ficam identificadas as unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, nos termos do Anexo deste decreto.

Artigo 10 - Fica excluída do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso X do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 49.415, de 23 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

II - os incisos I, III e IV do artigo 49 do Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado;

III - os incisos I e II do artigo 22 do Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado.- retificação abaixo -

No inciso III do Artigo 11, leia-se como segue e não como constou:

III - do artigo 22 do Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020:

a) a alínea "a" do inciso I;

b) a alínea "a" do inciso II.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2020

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020


Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC

I - Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC

II - Assistência Policial

- Unidade de Inteligência Policial

III - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio DISCCPAT

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios

- 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica

- 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos

- 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências

- 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Bancos

- 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro

IV - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos

- 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas

- 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos

- 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins

V - Divisão de Investigações Gerais - DIG

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial

- 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato e Crimes contra a Fé Pública

- 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas

VI -Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições Financeiras praticadas por Meios Eletrônicos

- 2ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições de Comércio Eletrônico praticadas por Meios Eletrônicos

- 3ª Delegacia de Polícia sobre Violação de Dispositivos Eletrônicos e Redes de Dados

- 4ª Delegacia de Polícia de Lavagem e Ocultação de Ativos Ilícitos por Meios Eletrônicos

- Centro de Inteligência Cibernética - CIC

- Laboratório Técnico de Análises Cibernéticas - Lab-TAC


Publicado em: 14/10/2020 - Retificação em 06/11/2020
Atualizado em: 26/08/2021 16:20

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