GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.523, de 2 de setembro de 2013 |
Acrescenta os artigos 24-A a 24-D ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, que altera a denominação do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC para Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 , os artigos 24-A a 24-D, com a seguinte redação: "Artigo 24-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC: I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 (art. 4º) : "II - 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT; c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR ; d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG; e) 1 (uma) à Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER; f) 1 (uma) à Divisão de Administração."; (NR)
Artigo 24-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC: I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento; II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 (art. 4º) : "III - Escrivão de Polícia: 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT; c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR; d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG; e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 13 (treze); IV - Investigador de Polícia: 17 (dezessete) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas: a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT; c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR; d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG; e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 13 (treze)."; (NR)
V - Carcereiro: a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento; b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento. Artigo 24-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e nos Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, e nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002: I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento; II - 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia. Artigo 24-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, específicas das seguintes carreiras: I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000; II - Agente de Telecomunicações Policial, previstas no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005: a) 1 (uma) de Chefe de Equipe; b) 2 (duas) de Encarregado; III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005: a) 29 (vinte e nove) de Escrivão de Polícia Chefe; b) 10 (dez) de Encarregado de Equipe; IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005: a) 26 (vinte e seis) de Investigador de Polícia Chefe; b) 20 (vinte) de Encarregado de Equipe; V - Carcereiro, previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005: a) 1 (uma) de Chefe de Equipe; b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.". Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo: I - as funções do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC caracterizadas como específicas: a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores; b) de cada carreira abrangida pelo artigo 24-B do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores; II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação. Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira. Artigo 3º - Fica excluído da alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC. Artigo 4º - Ficam excluídas: I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988; II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988; III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988; IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988; V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 , a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988; VI - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005 , a redação nele prevista para o inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988; VII - do artigo 3º do Decreto nº 53.165, de 25 de junho de 2008 , a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988; VIII - do artigo 3º do Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008 , a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 24-A a 24-D do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002 : a) o inciso II do artigo 3º; b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º; II - do Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005 : a) o artigo 1º; b) o artigo 3º; c) o Anexo I a que se refere o artigo 1º; III - do Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005 : a) o artigo 1º; b) o artigo 3º; c) o Anexo I a que se refere o artigo 1º; IV - o Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005 ; V - o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 49.923, de 26 de agosto de 2005 ; VI - o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 49.924, de 26 de agosto de 2005 . Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 12/09/2013 |
Atualizado em: 28/10/2020 18:25 |
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