GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.523, de 2 de setembro de 2013

Acrescenta os artigos 24-A a 24-D ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, que altera a denominação do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC para Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado, os artigos 24-A a 24-D, com a seguinte redação:

"Artigo 24-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

e) 1 (uma) à Divisão de Administração.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 (art. 4º) Legislação do Estado:

"II - 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR ;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG;

e) 1 (uma) à Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER;

f) 1 (uma) à Divisão de Administração."; (NR)

Artigo 24-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;

II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

III - Escrivão de Polícia: 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 14 (quatorze);

IV - Investigador de Polícia: 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 14 (quatorze);

f) 1 (uma) ao Grupo Armado de Repressão a Roubos;

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 (art. 4º) Legislação do Estado:

"III - Escrivão de Polícia: 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG;

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 13 (treze);

IV - Investigador de Polícia: 17 (dezessete) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais - DIG;

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 13 (treze)."; (NR)

V - Carcereiro:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento.

Artigo 24-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e nos Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, e nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia.

Artigo 24-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000;

II - Agente de Telecomunicações Policial, previstas no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe;

b) 2 (duas) de Encarregado;

III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005:

a) 29 (vinte e nove) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) 10 (dez) de Encarregado de Equipe;

IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005:

a) 26 (vinte e seis) de Investigador de Polícia Chefe;

b) 20 (vinte) de Encarregado de Equipe;

V - Carcereiro, previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe;

b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.".

Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 24-B do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 3º - Fica excluído da alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.

Artigo 4º - Ficam excluídas:

I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;

II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988;

III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988;

IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;

V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988;

VI - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988;

VII - do artigo 3º do Decreto nº 53.165, de 25 de junho de 2008 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;

VIII - do artigo 3º do Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008 Legislação do Estado, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 24-A a 24-D do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002 Legislação do Estado:

a) o inciso II do artigo 3º;

b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;

II - do Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º;

b) o artigo 3º;

c) o Anexo I a que se refere o artigo 1º;

III - do Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º;

b) o artigo 3º;

c) o Anexo I a que se refere o artigo 1º;

IV - o Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

V - o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 49.923, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado;

VI - o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 49.924, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 12/09/2013
Atualizado em: 28/10/2020 18:25

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