GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005

Dispõe sobre identificação das funções de Chefia e Encarregatura específicas da carreira de Escrivão de Polícia e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


    Decreta:

    Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia, as funções constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001Legislação do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001Legislação do Estado.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 Legislação do Estado

    Artigo 2º - Ficam extintas as funções identificadas para fins de atribuição da gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, em decorrência do disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "XVII - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:

    a) 29 (vinte e nove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

    1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

    3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas - DIVECAR;

    4. 1 (uma) à Divisão Anti-Seqüestro;

    5. 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

    6. 1 (uma) à cada um dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio e de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, totalizando 2 (duas);

    7. 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 16 (dezesseis);

    8. 1 (uma) à cada uma das Seções de Processamento e Análise e de Cadastro e Arquivo dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 4 (quatro);

    9. 1 (uma) à cada uma das Seções de Apoio Técnico das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 2 (duas);

    b) 10 (dez) de Encarregado, destinadas às Equipes de Serviço das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro;". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 Legislação do Estado

    Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1º do

    Decreto nº 49.412,de 23 de fevereiro de 2005

    DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE CRIME ORGANIZADO - DEIC

    UNIDADE A QUE SE DESTINA
    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
    QUANTIDADE
    Divisão Anti-Seqüestro
    Escrivão de Polícia Chefe
    1
    Divisão de Investigações Gerais
    Escrivão de Polícia Chefe
    1
    Seções de Processamento e Análise e de Cadastro e Arquivo dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais
    Escrivão de Polícia Chefe
    4
    Seções de Apoio Técnico das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais
    Escrivão de Polícia Chefe
    2
    1ª,2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro
    Escrivão de Polícia Chefe
    3
    1ª,2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Gerais
    Escrivão de Polícia Chefe
    4
    Equipes de Serviço das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro
    Encarregado
    10
    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 Legislação do Estado

    ANEXO II

    a que se refere o artigo 2º do

    Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005

    DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE CRIME ORGANIZADO - DEIC

    UNIDADE EXTINTA
    FUNÇÃO EXTINTA
    QUANTIDADE
    DECRETO QUE IDENTIFICOU A FUNÇÃO EXTINTA
    Divisão de Proteção Comunitária
    Escrivão de Polícia Chefe
    1
    41.178,de 25.09.96
    Serviço de Informações Criminais da Divisão de Proteção Comunitária
    Escrivão de Polícia Chefe
    1
    41.178,de 25.09.96
    1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Proteção Comunitária
    Escrivão de Polícia Chefe
    3
    41.178,de 25.09.96

Publicado em: 24/02/2005
Atualizado em: 12/09/2013 12:12

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