GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001

Cria, organiza, transfere e extingüe unidades na Polícia Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    D e c r e t a:

    Artigo 1º - Fica criada a Divisão Anti-Seqüestro, subordinada diretamente ao Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, órgão de execução da Delegacia Geral de Polícia, previsto na alínea “d”, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995.

    Artigo 2º - A Divisão Anti-Seqüestro tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Policial, com:

    a) Serviço de Informações Criminais, com:

    1. Seção de Coleta de Informações;

    2. Seção de Processamento e Análise;

    3. Seção de Cadastro e Arquivo;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado

    "a) Serviço de Inteligência Policial, com:

    1. Seção de Coleta e Busca;

    2. Seção de Processamento e Análise;

    3. Seção de Difusão e Controle;

    4. Seção de Cadastro e Arquivo;". (NR)

    b) Seção de Apoio Técnico, com:

    1. Setor de Suporte Técnico;

    2. Setor de Telecomunicações;

    II - 1ª Delegacia de Polícia - Anti-Seqüestro, com 5 (cinco) equipes de serviço;

    III - 2ª Delegacia de Polícia - Anti-Seqüestro, com 5 (cinco) equipes de serviço;

    IV - 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER).


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 3º - A Divisão Anti-Seqüestro tem as seguintes atribuições:

    I - por intermédio de suas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia - Anti-Seqüestro, prevenir e reprimir os delitos de extorsão mediante seqüestro;

    II - por intermédio de sua 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais (POLINTER), manter intercâmbio com autoridades policiais federais e estaduais, objetivando o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros Estados da Federação, bem como a obtenção, centralização e divulgação de informações de interesse policial.


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 4º - O Delegado de Polícia Divisionário e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades policiais subordinadas, têm as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

    Artigo 5º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão no desempenho de suas funções.

    Artigo 6º - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.

    Artigo 7º - As atribuições previstas no artigo 3º deste decreto serão exercidas no Município de São Paulo, e mediante autorização expressa do Delegado Geral de Polícia, nos demais municípios do Estado.

    Artigo 8º - A 2ª Delegacia - Anti-Seqüestro e a 3ª Delegacia - Investigações Interestaduais (POLINTER), da Divisão de Proteção Comunitária - DIPROCOM, passam a integrar a Divisão Anti-Seqüestro, na forma preconizada no artigo 2º deste decreto.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 9º - Ficam extintas a Divisão de Proteção Comunitária - DIPROCOM, com sua Assistência Policial e respectivas unidades subordinadas, e sua 1ª Delegacia - Extorsões, previstas no artigo 2º do Decreto nº 39.928, de 26 de janeiro de 1995.

    Artigo 10 - Incumbe, cumulativamente, à 1ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, prevenir e reprimir os crimes de extorsão, previstos nos artigos 158 a 160 do Código Penal.

    Artigo 11 - Os procedimentos de polícia judiciária em trâmite nas unidades extintas nos termos do artigo 9º deste decreto, serão redistribuídos às demais unidades do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, em conformidade com a pertinência da matéria.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 12 - Ficam criadas nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos, DEINTER 2 - Campinas e DEINTER 6 - Santos, Dele-gacias de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro.

    Parágrafo único - As unidades policiais criadas por este artigo, classificam-se como de 1ª classe.

    Artigo 13 - Nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto, DEINTER 4 - Bauru, DEINTER 5 - São José do Rio Preto e DEINTER 7 - Sorocaba, ficam criados Grupos Especiais de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro.

    Artigo 14 - As unidades policiais civis e os grupos especiais previstos nos artigos 12 e 13 deste decreto, subordinam-se às respectivas diretorias departamentais, ficando incumbidos dos serviços administrativos e da execução das atividades de polícia judiciária, relacionados com a prevenção especializada e a repressão dos delitos de extorsão mediante seqüestro, na área abrangida pelos respectivos departamentos.

    Artigo 15 - No desempenho de suas atribuições, as unidades policiais civis e os grupos especiais de que tratam os artigos 12 e 13 deste decreto, deverão comunicar à Divisão Anti-Seqüestro, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, todos os fatos versando sobre extorsão mediante seqüestro, ocorridos na área de sua responsabilidade, para fins de organização de banco de dados e elaboração de medidas preventivas e repressivas para otimização da atuação policial civil.

    Artigo 16 - Às autoridades policiais responsáveis pelas Delegacias de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro e pelos Grupos Especiais de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro, compete:

    I - dirigir e executar as atividades do órgão;

    II - exercer, pessoalmente, fiscalização quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

    III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades do órgão.

    Artigo 17 - As atribuições das unidades policiais e dos grupos, e as competências das autoridades de que trata este decreto, poderão ser complementadas por Portaria do Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, em 4 de setembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 05/09/2001
Atualizado em: 02/03/2020 15:59

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