GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.555, de 1 de dezembro de 2011

Altera a denominação do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC para Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC passa a denominar-se Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.

Artigo 2º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração dos delitos de autoria conhecida e desconhecida, além de planejar e executar ações estratégicas de repressão ao crime organizado, no Estado de São Paulo.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com:

a) Unidade de Inteligência Policial;

b) Serviço Aerotático - SAT, com:

1. Unidade de Operações - SAT.1;

2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2;

c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furto e Roubo de Jóias;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes em Concessionárias e Prestadoras de Serviço;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências;

f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Bancos;

g) 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro;

III - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins;

IV - Divisão de Investigações Gerais, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes contra a Fé Pública;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas Praticadas por Meios Eletrônicos;

V - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

c) Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais ;

2. de 1ª Classe:

a) Divisão de Administração;

b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a IV deste artigo;

c) Serviço Aerotático - SAT;

d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

3. de 2ª Classe:

a) Unidade de Operações - SAT.1;

b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.2º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências;

f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Bancos;

g) 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro;

III - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins;

IV - Divisão de Investigações Gerais - DIG, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial;

c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato e Crimes contra a Fé Pública;

d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos;

V - Divisão de Operações Especiais - DOE, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Aerotático - SAT, com:

1. Unidade de Operações - SAT-1;

2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;

c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :

“d) Grupo Especial de Reação - GER;”

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

VI - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

1. de Classe Especial:

a) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

c) Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.49) Legislação do Estado:

c) Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, Divisão de Investigações Sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e Divisão de Investigações Gerais - DIG. (NR)

2. de 1ª Classe:

a) Divisão de Administração;

b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a V deste artigo;

c) Serviço Aerotático - SAT;

d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :

“e) Grupo Especial de Reação – GER, com Corpos Técnicos Operacionais - CTOs;”

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 (art.5º) Legislação do Estado:

"f) Centro de Inteligência Cibernética - CIC;

g) Laboratório Técnico de Análises Cibernéticas - Lab-TAC.";

3. de 2ª Classe:

a) Unidade de Operações - SAT.1;

b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :

“§ 1º-A - O Grupo Especial de Reação - GER terá como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia que tenha, além da conduta ilibada, reconhecida experiência profissional na área operacional.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.2º) Legislação do Estado :

§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço."; (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :

“§ 3º - Os Corpos Técnicos Operacionais – CTOs não se caracterizam como unidades administrativas.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 (art.5º) Legislação do Estado:

"VII - Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições Financeiras praticadas por Meios Eletrônicos;

c) 2ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições de Comércio Eletrônico praticadas por Meios Eletrônicos;

d) 3ª Delegacia de Polícia sobre Violação de Dispositivos Eletrônicos e Redes de Dados;

e) 4ª Delegacia de Polícia de Lavagem e Ocultação de Ativos Ilícitos por Meios Eletrônicos;

f) Centro de Inteligência Cibernética - CIC;

g) Laboratório Técnico de Análises Cibernéticas - Lab-TAC.";

SEÇÃO III

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 4º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 5º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 6º - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Básicas do Departamento

Artigo 7º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem as seguintes atribuições básicas:

I - planejar e coordenar as ações operacionais táticas e estratégicas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.49) Legislação do Estado:

I - planejar e coordenar as ações de repressão ao crime organizado e apurar as infrações penais dele decorrentes; (NR)

II - apurar e reprimir as infrações penais praticadas contra o Patrimônio, a Propriedade Imaterial, a Fé Pública e as cometidas por meios eletrônicos;

III - controlar as atividades referentes ao emprego operacional das aeronaves da Polícia Civil, bem como manter atualizadas as normas pertinentes.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Policiais

Artigo 8º - A Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

II - por meio da Unidade de Inteligência Policial:

a) colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua circunscrição;

e) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil;

III - por meio do Serviço Aerotático - SAT:

a) executar as atividades operacionais de aeronaves da Políca Civil;

b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;

IV - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado e no atendimento de ocorrências em que seja necessário o emprego de táticas policiais especiais.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.2º-nova redação para artigo) :

"Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções."; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.49) Legislação do Estado:

Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais - DIG têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções." (NR)

SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.2º-nova denominação de subseção) :

"SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE"; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.49) Legislação do Estado:

"SUBSEÇÃO III

Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais - DIG" (NR)

Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos, apurar e reprimir os crimes de roubo;

II - por meio das 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furto e Roubo de Jóias e sobre Crimes em Concessionárias e Prestadoras de Serviço, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo quando os objetos materiais forem, respectivamente:

a) jóias, ouro e outros metais ou pedras preciosas;

b) fios de fibra ótica, transmissão elétrica, telefônica e demais condutores de energia;

III - por meio das 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências e sobre Furtos e Roubos a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo ocorridos, respectivamente, em:

a) condomínios e residências;

b) instituições financeiras e empresas de transporte de valores;

IV - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e reprimir o crime organizado, bem como os delitos que resultem na ocultação de bens, direitos e valores.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.2º-nova redação para artigo) :

"Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios, apurar e reprimir os crimes de roubo e de roubo de que resultem lesão corporal grave ou morte;

II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica, apurar e reprimir as infrações de tendências sazonais;

III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos, apurar e reprimir os crimes de furto e roubo quando os objetos materiais forem fios de fibra ótica, de transmissão elétrica, telefônica e demais condutores de energia;

IV - por meio das 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências e sobre Furtos e Roubos a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo ocorridos, respectivamente, em:

a) condomínios e residências;

b) instituições financeiras e empresas de transporte de valores;

V - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e reprimir o crime organizado, bem como os delitos que resultem na ocultação de bens, direitos e valores."; (NR)

Artigo 11 - A Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR tem as seguintes atribuições:

I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas, apurar e reprimir os crimes, respectivamente, de:

a) furto, roubo e apropriação indébita de veículos automotores;

b) furto, roubo e receptação de carga, quando em transporte;

II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos, apurar e reprimir os crimes relacionados com desmanches e remontes delituosos de veículos automotores;

III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins, apurar e reprimir os crimes que envolvam fraudes contra seguros e afins, tendo como objeto veículo automotor.

Artigo 12 - A Divisão de Investigações Gerais tem as seguintes atribuições:

I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial e sobre Crimes contra a Fé Pública, apurar e reprimir as infrações penais praticadas, respectivamente, contra:

a) a Propriedade Imaterial;

b) a Fé Pública;

II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato, apurar e reprimir as infrações penais de estelionato e outras fraudes;

III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas Praticadas por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir as infrações penais praticadas por meios eletrônicos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 (art.3º-acrescenta artigo) :

"Artigo 12-A - A Divisão de Operações Especiais - DOE tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Serviço Aerotático - SAT:

a) executar as atividades operacionais de aeronaves da Políca Civil;

b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;

II - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado e no atendimento de ocorrências em que seja necessário o emprego de táticas policiais especiais.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.3º) :

“Artigo 12-A – A Divisão de Operações Especiais – DOE tem as seguintes atribuições:

I – por meio do Serviço Aerotático – SAT:

a) executar as atividades operacionais de aeronaves da Polícia Civil;

b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;

II - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado;

III - por meio do Grupo Especial de Reação - GER:

a) planejar, coordenar e executar atividades operacionais táticas, estratégicas e logísticas em ocorrências com reféns ou em situações de alto risco em áreas urbanas ou rurais de difícil acesso, que exijam capacitação técnico-profissional especializada, decorrentes das atividades legais básicas da Polícia Civil;

b) realizar, mediante prévia determinação superior ou em decorrência de ordem judicial:

1. diligência de apoio a quaisquer unidades policiais civis ou a entes públicos em geral;

2. escoltas, buscas e atividades de segurança pessoal, dentre outras missões consideradas especiais;

3. ações de contraterror para coibição de atos violentos de intolerância, entre outros;

c) realizar estudos e pesquisas, bem como prestar assessoramento técnico em assuntos relacionados às atividades exercidas pelo Grupo.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER serão distribuídos pelos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, relacionados às atividades especiais de negociação e resgate de reféns, gerenciamento de crises, tiro seletivo, artefatos explosivos, operações em altura, aquáticas e helitransportadas, dentre outras correlatas.

§ 2º - Será elaborado relatório técnico circunstanciado para fins de registro e análise de dados, após cada intervenção do Grupo Especial de Reação - GER, sem prejuízo de eventual laudo de exame pericial.”. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 (art.5º) Legislação do Estado:

"Artigo 12-B - A Divisão de Investigações Gerais - DIG tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial e da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato e Crimes contra a Fé Pública, apurar e reprimir respectivamente, as infrações penais:

a) praticadas contra a propriedade imaterial;

b) de estelionato ou praticadas contra a fé pública;

II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas, apurar e reprimir as fraudes financeiras e econômicas.";

"Artigo 12-C - A Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER, tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições Financeiras praticadas por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir fraudes praticadas por meios eletrônicos, com envolvimento de organizações criminosas ou emprego de recursos de alta tecnologia, contra instituições financeiras;

II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia sobre Fraudes contra Instituições de Comércio Eletrônico praticados por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir fraudes praticadas por meios eletrônicos, com envolvimento de organizações criminosas ou emprego de recursos de alta tecnologia, contra instituições de comércio eletrônico;

III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia sobre Violação de Dispositivos Eletrônicos e Redes de Dados, apurar e reprimir fraudes praticadas por meios eletrônicos, com envolvimento de organizações criminosas ou emprego de recursos de alta tecnologia, contra a propriedade imaterial, os direitos de personalidade e a vida privada das pessoas;

IV - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Lavagem e Ocultação de Ativos Ilícitos por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir fraudes praticadas por meios eletrônicos, com envolvimento de organizações criminosas ou emprego de recursos de alta tecnologia, de lavagem ou ocultação de ativos ilícitos;

V - por meio do Centro de Inteligência Cibernética - CIC:

a) colher dados sobre as ocorrências policiais praticadas por meios eletrônicos, para inserção em banco de dados;

b) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos praticados por meios eletrônicos;

c) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil;

d) executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil em assuntos relacionados a crimes praticados por meios eletrônicos;

e) elaborar e encaminhar propostas para a celebração de ajustes de cooperação técnica com entes públicos ou privados, relacionados ao combate aos crimes cibernéticos;

VI - por meio do Laboratório Técnico de Análises Cibernéticas - Lab-TAC:

a) realizar pesquisas e desenvolver medidas técnicas visando ao combate aos crimes cibernéticos, com difusão de informações de interesse da investigação policial especializada;

b) cuidar do tratamento tecnológico de mídias (vídeos e fotos) relacionadas aos criminosos ou a ações delituosas;

c) coletar, preservar e analisar os registros de "logs" de servidores computacionais de interesse da investigação;

d) coletar e processar evidências e memórias de dados de telefones celulares, "smartphones", "tablets", dispositivos de rede e demais equipamentos similares;

e) coletar e preservar evidências em dados de discos rígidos, "pendrives", cartões de memória e quaisquer outros tipos de mídias digitais, inclusive em nuvem;

f) extrair, recuperar, processar e analisar, de modo não intrusivo ou destrutivo, dados de equipamentos eletrônicos para o auxílio nas investigações, preservando o posterior trabalho pericial.".

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - por meio do Núcleo de Finanças:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar a prestação de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:

a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:

1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;

3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais

Artigo 14 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - supervisionar as atividades do Departamento;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII - manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assunto de sua competência;

X - determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;

XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;

XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII - autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município da Capital;

XIV - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

XV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatórios sobre os trabalhos realizados;

XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;

XVII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Artigo 15 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.

Artigo 16 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:

I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :

“Artigo 17-A - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER, além das previstas no artigo 17 deste decreto, tem as seguintes competências:

I - organizar e presidir os trabalhos de escolha para ingresso de policiais civis no Grupo;

II - realizar a distribuição dos policiais civis do Grupo nos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, de acordo com as aptidões demonstradas;

III - coordenar a atuação dos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, de modo a manter a coesão e a harmonia funcionais;

IV - dar ciência ao superior imediato sobre eventuais carências de recursos humanos e materiais necessários ao efetivo cumprimento das atribuições do Grupo;

V – implementar e aperfeiçoar permanentemente metodologia de trabalho especial, por meio da fixação de rotinas internas de serviço, com vista ao eficaz desempenho das atividades do Grupo.

§ 1º - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER deverá exigir de seus subordinados respeito incondicional ao princípio da dignidade da pessoa humana.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo o Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER poderá designar Investigador de Polícia para auxiliá-lo na coordenação administrativa e técnica das atividades do Grupo.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO III

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 18 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 21 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 Legislação do Estado, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 22 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.35-acrescenta § 3º) Legislação do Estado:

"§ 3º - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.".

Artigo 23 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :

“SEÇÃO V-A

Dos Policiais Civis do Grupo Especial de Reação - GER

Artigo 23-A - São pré-requisitos para ingresso no Grupo Especial de Reação - GER:

I - ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo policial civil;

II - possuir bons antecedentes disciplinares.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderá ser dispensado do pré-requisito previsto no inciso I deste artigo, o policial civil que possuir experiência profissional comprovada em atividade congênere às realizadas pelo Grupo Especial de Reação - GER.

Artigo 23-B - Os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER serão escolhidos por meio de procedimento avaliatório para comprovação de aptidão física, capacidade técnica e controle emocional para atuação em atividades operacionais especiais.

Parágrafo único - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER zelará pela preservação da integridade física e moral dos policiais civis que participarem da avaliação.

Artigo 23-C - Os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER estarão sujeitos ao cumprimento de programa contínuo de atualização e treinamento técnico-profissional para o adequado exercício de suas funções.

Parágrafo único - A Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – ACADEPOL, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, prestará o apoio necessário ao Grupo Especial de Reação - GER para consecução das atividades previstas no “caput” deste artigo.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 24 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 (art.1º-acrescenta artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 24-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

e) 1 (uma) à Divisão de Administração.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 (art.1º-acrescenta artigo) :

Artigo 24-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:

I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência Policial do Departamento;

II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

III - Escrivão de Polícia: 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 14 (quatorze);

IV - Investigador de Polícia: 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 14 (quatorze);

f) 1 (uma) ao Grupo Armado de Repressão a Roubos;

V - Carcereiro:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 (art.1º-acrescenta artigo) :

Artigo 24-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e nos Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, e nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002:

I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;

II - 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 (art.1º-acrescenta artigo) :

Artigo 24-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, específicas das seguintes carreiras:

I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000;

II - Agente de Telecomunicações Policial, previstas no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe;

b) 2 (duas) de Encarregado;

III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005:

a) 29 (vinte e nove) de Escrivão de Polícia Chefe;

b) 10 (dez) de Encarregado de Equipe;

IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005:

a) 26 (vinte e seis) de Investigador de Polícia Chefe;

b) 20 (vinte) de Encarregado de Equipe;

V - Carcereiro, previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005:

a) 1 (uma) de Chefe de Equipe;

b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.".

Artigo 25 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro) funções de serviço público de Diretor I, destinadas à Divisão de Administração, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, assim distribuídas:

I - 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

II - 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;

III - 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

IV - 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :

“Artigo 25-A - O Delegado Geral de Polícia expedirá portaria padronizando o vestuário e os demais complementos, acessórios e equipamentos utilizados pelos policiais civis da Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, que integram o Serviço Aerotático - SAT, o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA e o Grupo Especial de Reação - GER, para o desempenho adequado de suas funções técnico-operacionais.”.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

Artigo 26 - A organização do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 13 do Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 Legislação do Estado.

Artigo 27 - A alínea "m" do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"m) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado

Artigo 28 - O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 39 - O Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, as Unidades de Inteligência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC e do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012

Artigo 29 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 6.835, de 30 de setembro de 1975;

II - do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983:

a) o artigo 9º;

b) o inciso V do artigo 18;

III - o Decreto nº 23.276, de 15 de fevereiro de 1985;

IV - o Decreto nº 24.764, de 18 de fevereiro de 1986;

V - o Decreto nº 26.367, de 2 de dezembro de 1986;

VI - o Decreto nº 39.928, de 26 de janeiro de 1995;

VII - os artigos 9º ao 11 do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001 Legislação do Estado;

VIII - o Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001 Legislação do Estado;

IX - do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado:

a) o inciso III do artigo 26;

b) os artigos 32, 35 e 36;

X - os artigos 29 e 30 do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 02/12/2011
Atualizado em: 28/10/2020 17:00

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