GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006

Cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Disposições Preliminares


    Artigo 1º - Fica criado, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba.

    Artigo 2º - Ficam transferidas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas para o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba, as Delegacias Seccionais de Polícia de Piracicaba, Americana, São João da Boa Vista, Limeira, Rio Claro e de Casa Branca.


    SEÇÃO II

    Da Estrutura


    Artigo 3º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba compreende:

    I - Diretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado :


I - Diretoria, com:

a) Unidade de Inteligência Policial - UIP;

b) Unidade de Ensino e Pesquisa - UEP;

c) Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC; (NR)


    II - Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba;

    III - Delegacia Seccional de Polícia de Americana;

    IV - Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista;

    V - Delegacia Seccional de Polícia de Limeira;

    VI - Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro;

    VII - Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca.

    Artigo 4º - As Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba compreendem:

    I - Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Piracicaba;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado :


a) de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, de Piracicaba; (NR)

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Capivari e de São Pedro;

    2. Delegacias de Polícia dos 4º, 5º, 6º e 7º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Piracicaba;

    c) de 3ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de São Pedro, Charqueada, Elias Fausto e de Rio das Pedras;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para item 1) Legislação do Estado :

"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de São Pedro, Charqueada, Elias Fausto, Mombuca, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho e de Santa Maria da Serra;";(NR)


    2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Capivari;

    d) de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mombuca, Rafard, Saltinho e de Santa Maria da Serra;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 Legislação do Estado

    II - Delegacia Seccional de Polícia de Americana, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Hortolândia, Sumaré e de Santa Bárbara D'Oeste;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Americana;

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arthur Nogueira, Cosmópolis, Monte Mor e de Nova Odessa;

    2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais de Americana, dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Distritos Policiais de Sumaré e dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste;

    c) de 3ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Americana, de Santa Bárbara D'Oeste e de Sumaré;

    2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Hortolândia;


(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.5º) Legislação do Estado :

"c) de 3ª Classe:

1. Delegacia de Polícia do Município de Engenheiro Coelho;

2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Americana, Santa Bárbara d'Oeste e de Sumaré;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.425, de 6 de janeiro de 2022 (art.3º) Legislação do Estado:

2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Americana, Santa Bárbara d'Oeste, Sumaré e de Hortolândia; " (NR)

3. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Hortolândia;";(NR)


    d) de 4ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Engenheiro Coelho;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012

    III - Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, de 1a Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 2ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Aguaí, Espírito Santo do Pinhal e de Vargem Grande do Sul;

    2. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de São João da Boa Vista;

    b) de 3ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia do Município de Águas da Prata;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para item 1) :

"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas da Prata, Divinolândia, Santo Antônio do Jardim e de São Sebastião da Grama;";(NR)


    2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Espírito Santo do Pinhal;

    3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Aguaí, Espírito Santo do Pinhal, São João da Boa Vista e de Vargem Grande do Sul;

    c) de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Divinolândia, Santo Antônio do Jardim e de São Sebastião da Grama;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012

    IV - Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 1ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Araras, Leme e de Pirassununga;

    2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Limeira;

    b) de 2ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia do Município de Cordeirópolis;

    2. Delegacias de Polícia dos 3º e 4º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Limeira;

    c) de 3ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchal e de Iracemápolis;

    2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Araras e de Leme e Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Pirassununga;

    3. Cadeia Pública de Limeira;

    4. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Araras, Leme e de Pirassununga;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para alínea “c”) :

"c) de 3ª Classe:

1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Conchal, Iracemápolis e de Santa Cruz da Conceição;

2. Delegacias de Polícia dos 1ºs e 2ºs Distritos Policiais de Araras e de Leme e Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Pirassununga;

3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Araras, Leme e de Pirassununga;";(NR)


    d) de 4ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santa Cruz da Conceição;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012

    V - Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Rio Claro;

    b) de 3ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Brotas, Itirapina e de Santa Gertrudes;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para item 1) :

"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Analândia, Brotas, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Santa Gertrudes e de Torrinha;";(NR)


    2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Rio Claro;

    c) de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Analândia, Corumbataí, Ipeúna e de Torrinha;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012

    VI - Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, de 1ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

    a) de 2ª Classe:

    1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mococa, São José do Rio Pardo e de Casa Branca;

    2. Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Casa Branca;

    b) de 3ª Classe:

    1. Delegacia de Polícia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú e de Tapiratiba;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.5º-nova redação para item 1) :

"1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Itobi, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú e de Tapiratiba;".(NR)


    2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Mococa;

    3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Casa Branca e de São José do Rio Pardo;

    c) de 4ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Itobi.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 Legislação do Estado

    Artigo 5º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba conta, ainda, com Serviço de Administração, com:

    I - Seção de Pessoal;

    II - Seção de Finanças;

    III - Seção de Comunicações Administrativas;

    IV - Seção de Administração de Subfrota.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012 (art.26-nova redação para artigo) Legislação do Estado :


"Artigo 5º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba conta, ainda, com uma Divisão de Administração, organizada mediante decreto específico.". (NR)

    Artigo 6º - As Delegacias Seccionais de Polícia contam, ainda, com:

    I - Assistência Policial;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.974, de 17 de maio de 2016 (art.8º) Legislação do Estado :


“I - Assistência Policial, com 3 (três) Núcleos Especiais Criminais – NECRIMs;”. (NR)

    II - Centro de Inteligência Policial;

    III - Centro de Comunicação Social;

    IV - Seção de Administração.

    Artigo 7º - São órgãos subsetoriais:

    I - do Sistema de Administração de Pessoal:

    a) a Seção de Pessoal;


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

    b) as Seções de Administração;

    II - dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

    a) a Seção de Finanças;


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

    b) as Seções de Administração;

    III - do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

    a) a Seção de Administração de Subfrota;


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

    b) as Seções de Administração.

    SEÇÃO III

    Das Atribuições


    Artigo 8º - Ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba cabe promover a execução, em sua área de atuação, das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada.

    Artigo 9º - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

    I - assistir o Delegado de Polícia Diretor no desempenho de suas funções;

    II - por meio da Unidade de Inteligência Policial, planejar, coordenar e acompanhar a atividade de inteligência policial desenvolvida pelos Centros de Inteligência Policial.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

    Artigo 10 - As Delegacias Seccionais de Polícia têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:

    I - orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

    II - movimentar presos entre municípios da área ou de região limítrofe, observada, quanto ao último, a autorização do Diretor de Departamento correspondente.

    Artigo 11 - As unidades policiais a seguir relacionadas, das Delegacias Seccionais de Polícia, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - Delegacias de Polícia dos Municípios:

    a) atender a todas as ocorrências policiais;

    b) executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

    c) solicitar, quando necessária, a intervenção de Departamentos de Polícia Especializada, para a apuração de infração penal de suas atribuições;

    d) autorizar e fiscalizar a utilização industrial, transporte e comércio de produtos controlados, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.33-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"d) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;". (NR)


    e) fiscalizar o funcionamento das oficinas mecânicas e de desmanches ou similares, impondo as sanções previstas na legislação em vigor;

    f) orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes;

    II - Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais;

    a) atender a todas as ocorrências policiais;

    b) executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

    c) orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços, quando ausentes;

    III - Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, observado o disposto em seu parágrafo único;

    IV - Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1º de janeiro de 1993, observado o disposto em seu parágrafo único;

    V - Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991, observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 1º;

    VI - Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude, as previstas no artigo 2º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993;

    VII - Cadeias Públicas, proceder ao recolhimento de presos provisórios, nos termos da legislação pertinente.

    § 1º - Nos municípios onde não exista Delegacia de Polícia do Município, as atribuições previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.

    § 2º - Excetua-se das atribuições previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo a expedição de certificados de Encarregado de Fogo (Blaster) e de Técnico de Explosivos ou Pirotécnico.

    Artigo 12 - As Assistências Policiais das Delegacias Seccionais de Polícia têm as seguintes atribuições:

    I - assistir os Delegados Seccionais de Polícia no desempenho de suas funções;

    II - por meio dos Centros de Inteligência Policial:

    a) colher dados sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

    b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

    c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

    d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua respectiva circunscrição;

    e) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a Doutrina da Polícia Civil;

    III - por meio dos Centros de Comunicação Social:

    a) tornar disponíveis para as unidades policiais interessadas, os relatórios referidos no inciso anterior;

    b) executar a coleta, o processamento e a difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil.

    Artigo 13 - O Serviço de Administração, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

    I - por meio da Seção de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - por meio das Seção de Finanças:

    a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    b) em relação à administração de material:

    1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

    3. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

    4. analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

    5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

    6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    7. fixar níveis de estoque;

    8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

    9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

    14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

    c) em relação à administração patrimonial:

    1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

    2. registrar a movimentação dos bens móveis;

    3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis;

    4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    III - por meio das Seção Comunicações Administrativas:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    b) preparar o expediente da direção do Serviço de Administração;

    c) informar sobre a localização de procedimentos administrativos;

    d) arquivar papéis e procedimentos administrativos;

    e) preparar certidões de papéis e procedimentos administrativos;

    f) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

    IV - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

    Artigo 14 - As Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 4º do Decreto nº 45.213, de 19 de setembro de 2000 Legislação do Estado.

    SEÇÃO IV

    Das Competências


    Artigo 15 - Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba, em sua esfera de atuação, compete:

    I - supervisionar as atividades da unidade;

    II - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;

    III - proceder, pessoalmente, à correição nos órgãos que lhes são imediatamente subordinados.

    Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II deste artigo:

    1. a concessão de licença para tratar de interesses particulares;

    2. a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;

    3. a determinação para instaurar processo administrativo.

    Artigo 16 - Aos Delegados Seccionais de Polícia, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - supervisionar as atividades policiais das unidades subordinadas;

    II - proceder, pessoalmente, à correição nas unidades subordinadas;

    III - expedir credenciais para Inspetores de Quarteirão;

    IV - representar ao Delegado de Polícia Diretor do respectivo Departamento sobre as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento;

    V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1988, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 Legislação do Estado;

    VI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    VIII - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomadas de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Parágrafo único - Os Delegados Seccionais de Polícia de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso VII do artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os Chefes das Seções de Administração correspondentes.

    Artigo 17 - Aos Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Município, das Delegacias de Polícia de Distrito Policial, das Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e da Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;

    II - despachar as petições iniciais;

    III - executar permanente fiscalização, quanto aos aspectos formal, de mérito e de técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

    IV - representar ao superior hierárquico as necessidades da unidade policial, indicando alternativas para o seu atendimento.

    Artigo 18 - Os Delegados de Polícia Titulares das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 2º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989.

    Artigo 19 - As Autoridades Policiais compete, ainda:

    I - dar ciência urgente, ao superior imediato, das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;

    II - manifestar-se, conclusivamente, quanto a forma e o mérito e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

    III - distribuir os serviços, mediante portaria, nas unidades policiais onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício.

    Artigo 20 - Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 33, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004;

    III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    V - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Parágrafo único - O Diretor do Serviço de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 21 - Aos Chefes de Seção, do Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 22 - O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - O Chefe da Seção de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

    Artigo 23 - Ao Chefe da Seção de Comunicações Administrativas compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.


(*) Revogado pelo Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012

    Artigo 24 - Aos Chefes das Seções de Administração, das Delegacias Seccionais de Polícia, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1988;

    III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - Os Chefes das Seções de Administração de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

    Artigo 25 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba e os Delegados Seccionais de Polícia, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:

    I - assinar editais de concorrências;

    II - as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.


    SEÇÃO V

    Das Disposições Finais


    Artigo 26 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dos dirigentes de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

    Artigo 27 - O Secretário da Segurança Pública fixará, mediante resolução, os limites territoriais dos Distritos Policiais.

    Artigo 28 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de Chefe, específicas de suas respectivas carreiras, da Diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba e das Delegacias Seccionais de Polícia, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) Legislação do Estado :


Artigo 28 - Os Escrivães de Polícia Chefes, os Investigadores de Polícia Chefes e os demais policiais civis que exercem funções de Chefe, específicas de suas respectivas carreiras, das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba, subordinam-se às respectivas Assistências Policiais. (NR)

    Artigo 29 - Os Centros de Inteligência Policial e os Centros de Comunicação Social serão dirigidos por Delegados de Polícia integrantes da Assistência Policial da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.

    Artigo 30 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 4 (quatro) cargos vagos de Oficial Administrativo.

    Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

    Artigo 31 - O artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) (****)

    "Artigo 2º - A Polícia Civil passa a ter a estrutura básica seguinte:

    I - o órgão de direção geral, Delegacia Geral de Polícia - DGP;

    II - órgãos de apoio da Delegacia Geral de Polícia:

    a) Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD;

    b) Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

    c) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

    III - órgãos de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia: (**) (*****)

    a) Corregedoria Geral da Polícia Civil - Corregedoria;

    b) Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD;

    IV - órgãos de execução:(*******)

    a) Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;

    b) Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

    c) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos;

    d) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas;

    e) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto;

    f) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 4 - Bauru;

    g) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 - São José do Rio Preto;

    h) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos;

    i) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba;

    j) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente;

    l) Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 9 - Piracicaba;

    m) Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;

    n) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP; (***)

    o) Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC; (******) (********)

    V - órgão de apoio aos de execução, Academia de Polícia - ACADEPOL;

    VI - órgão consultivo, Conselho da Polícia Civil - Chefia Policial Civil;". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Legislação do Estado

    (*********) Ver Decreto nº 59.587, de 10 de outubro de 2013 (art.14-acrescenta inc.VII) Legislação do Estado

    Artigo 32 - O inciso VIII do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "VIII - Divisão das Corregedorias Auxiliares, com:

    a) Assistência Policial;

    b) 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;

    c) 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;

    d) 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;

    e) 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;

    f) 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;

    g) 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos;

    h) 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;

    i) 8ª Corregedoria Auxiliar - Presidente Prudente;

    j) 9ª Corregedoria Auxiliar - Piracicaba;

    l) 10ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;". (NR)


(*) Revogado pelo Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013

    Artigo 33 - Os Delegados de Polícia em exercício nas unidades policiais transferidas nos termos do artigo 2º deste decreto, que se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.

    Artigo 34 - O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 39 - A Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os Serviços de Inteligência Policial do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL.". (NR)


(*) Revogado pelo Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008 Legislação do Estado

    Artigo 35 - Ficam criados nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 8 - Presidente Prudente e DEINTER 9 - Piracicaba, Grupos Especiais de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro.

    Artigo 36 - Os grupos previstos no artigo 35 deste decreto subordinam-se às respectivas diretorias departamentais, ficando incumbidos dos serviços administrativos e da execução das atividades de polícia judiciária, relacionados com a prevenção especializada e a repressão dos delitos de extorsão mediante seqüestro, na área abrangida pelos respectivos departamentos.

    Artigo 37 - No desempenho de suas atribuições, os grupos de que trata o artigo 35 deste decreto deverão comunicar à Divisão Anti-Seqüestro do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC todos os fatos versando sobre extorsão mediante seqüestro, ocorridos na área de sua responsabilidade, para fins de organização de banco de dados e elaboração de medidas preventivas e repressivas para otimização da atuação policial civil.

    Artigo 38 - Às autoridades policiais responsáveis pelos Grupos Especiais de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro compete:

    I - dirigir e executar as atividades do grupo;

    II - exercer, pessoalmente, fiscalização quanto ao aspecto formal, ao mérito e à técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

    III - representar ao superior hierárquico sobre as necessidades do grupo.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

    Artigo 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III, V, VII, IX, X e XI do artigo 3º e os incisos II, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 10 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (*) Ver Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 (art.28) Legislação do Estado

    (**) Ver Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 Legislação do Estado

    (***) Ver nova redação no Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 (art.30) Legislação do Estado


(****) Ver nova redação no Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 (art.27) Legislação do Estado

(*****) Ver nova redação no Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 (art.29) Legislação do Estado

(******) Ver nova redação no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012 (art.27) Legislação do Estado

(*******) Ver nova redação no Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 (art.38) Legislação do Estado

(********) Ver nova redação no Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 (art.26) Legislação do Estado


Publicado em: 10/08/2006
Atualizado em: 07/01/2022 11:48

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