GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009

Transfere, para o Gabinete do Secretário da Segurança Pública, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferida, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, para o Gabinete do Secretário, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, reorganizada pelo Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, e nº 48.666, de 18 de maio de 2004 , observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único - A CORREGEDORIA passa a subordinar-se diretamente ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 2º - A remoção de integrantes das carreiras a seguir indicadas, em exercício na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA somente poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - de integrante da carreira de Delegado de Polícia, mediante pedido do interessado, com seu assentimento ou por decisão do Secretário da Segurança Pública, após manifestação do Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil;

II - de integrante das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, mediante pedido do interessado, com seu assentimento ou por decisão do Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Artigo 3º - Quando se tratar de integrante da carreira de Delegado de Polícia ou das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em exercício na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, a decisão que determinar a aplicação da penalidade de remoção compulsória, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, deverá ser submetida ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 4º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, órgão policial de controle interno das atividades policiais civis, subordinado diretamente ao Secretário da Segurança Pública, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto."; (NR)

II - o inciso II do artigo 5º:

"II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Secretário da Segurança Pública;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010 Legislação do Estado

III - o inciso II do artigo 18:

"II - manisfestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário da Segurança Pública ou do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 Legislação do Estado

Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 18 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, o inciso XVII, com a seguinte redação:

"XVII - manter o Secretário da Segurança Pública permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA.".

Artigo 6º - O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 Legislação do Estado, alterada pelo artigo 28 do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD;". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 Legislação do Estado

Artigo 7º - O artigo 31 do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 31 - O Conselho da Polícia Civil é composto dos seguintes membros:

I - o Delegado Geral de Polícia, que é seu Presidente;

II - os Delegados de Polícia Diretores das unidades referidas nos incisos II, III, IV e V do artigo 2º deste decreto, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, e alterações posteriores;

III - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil.

§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil é o Delegado Geral de Polícia Adjunto e substitui o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

§ 2º - O Conselho da Polícia Civil conta com uma Secretaria para executar seus serviços administrativos, dirigida por um Secretário, Delegado de Polícia de Classe Especial, de livre escolha do Delegado Geral de Polícia.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.277, de 24 de agosto de 2011 Legislação do Estado

Artigo 8º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado:

a) o inciso XIV do artigo 18;

b) os artigos 36 e 38;

II - o Decreto nº 47.750, de 4 de abril de 2003 Legislação do Estado;

III - o artigo 3º do Decreto nº 48.666, de 18 de maio de 2004 Legislação do Estado;

IV - os artigos 30, 31 e 33 do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 54.261, de 22 de abril de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 26/08/2009
Atualizado em: 26/05/2017 12:27

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